Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra- assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]11 –$[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_estado]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, horas extras, inconformada com a r. sentença de fls., a ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DAS HORAS EXTRAS
Requereu a recorrente em sua peça vestibular o pagamento de horas extras, uma vez que a mesmo laborava no horário das 07:00 às 15:20 horas, prorrogando em média 4 (quatro) vezes por semana até às 15:30 / 15:40 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação; e aos domingos e feriados laborava no horário das 08:45 às 15:00 horas, com intervalo de apenas 00:15 minutos para repouso e alimentação
O juízo “a quo”, indeferiu o pedido de horas extras conforme fundamento a seguir:
“Jornada de trabalho. Hora extra. Intervalo intrajornada. Hora noturna reduzida. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada da reclamante, os quais não apresentavam registros britânicos. Em sede de depoimento pessoal, a autora confessou que: "à vista dos espelhos de ponto juntados aos autos e vistos por amostragem, reconhece que se encontram corretos os registros de entrada, saída e intervalo e dias trabalhados". Assim, não havendo provas da sua invalidade, reputo válidos os cartões de ponto, cabendo à parte autora o ônus de apontar as diferenças, do qual não se desvencilhou a contento, eis que o apontamento apresentado na réplica considerou como horas extras as laboradas a partir de 7h20min por dia, quando deveria ter considerado como extraordinárias as superiores a 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Nesse sentido, tenho que a autora não apresentou devidamente as diferenças de horas extras, de modo que julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada, verifico também que o intervalo legal …