Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara], com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca]VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante a condenação a litigância de má-fé para a segunda testemunha do recorrente, indeferimento de horas extras para intervalos violados, domingos e feriados laborados, inconformado com a r. sentença de fls., o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
A r. juíza monocrática aplicou a pena de multa por litigância no importe de 1% do valor da causa, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a segunda testemunha do recorrente sob a alegação de que o mesmo teria mentido em instrução.
Observa-se, Nobres Julgadores, que em depoimento da segunda testemunha do recorrente, o mesmo foi sincero, sem qualquer interesse processual, ao afirmar que trabalhou para a recorrida no período de abril de 2014 até maio de 2017, cumprindo a jornada de trabalho das 13:00 às 21:20 horas e se observarmos os cartões de pontos juntados pela recorrida verifica-se que o recorrente trabalhou na referida jornada no período de outubro de 2013 até 03/11/2015, ou seja, a testemunha trabalhou com o recorrente desde a sua admissão até novembro de 2015.
Assim a testemunha não mentiu em juízo, em que pese o equivoco ao afirmar que trabalhou com o recorrente a sua demissão, tal fato não afasta a credibilidade do depoimento da testemunha, apenas demonstra um simples engano.
Nota-se ainda que a referida testemunha apontou como um dos fiscais de equipe o senhor $[geral_informacao_generica]e se verificarmos no laudo pericial para a apuração de insalubridade verificamos que o senhor perito aponta como um dos acompanhantes da pericia o senhor $[geral_informacao_generica] que é fiscal de turno, o que reforça que o labor da testemunha com o recorrente.
Destaca-se ainda que própria primeira reclamada confirma que o recorrente trabalhou na mesma jornada de trabalho que a testemunha, conforme já debatido:
“No período de outubro/2013 a agosto/2017, a jornada de trabalho do reclamante, como faz prova dos documentos ora anexados aos autos, era de segunda à sábado, conforme abaixo discriminado:
02/10/2013 Seg-Sab 13:00-21:20
01/02/2014 Seg-Sab 13:40-22:00
06/02/2014 Seg-Sab 13:00-21:20
02/11/2015 Seg-Sab 6:40-15:00
13/03/2017 Seg-Sab 06:00-14:20”
Por todo exposto requer a reforma da r. sentença para excluir a multa por litigância de má-fé para a segunda testemunha do recorrente.
DO INTERVALO
O r. juízo monocrático na r. sentença de ID. $[geral_informacao_generica], se equivocou ao indeferir o pedido de intervalo para repouso e refeição, uma vez que entendeu que o recorrente laborava externamente.
“O labor do autor era executado fora da sede da empresa, portanto, de forma externa. Restou evidente nos autos a possibilidade de controle da entrada e saída do obreiro, no entanto, o período intervalar se dava externamente, sem provas de controle e fiscalização. Assim, improcedente o pedido nesse sentido. Diante do todo acima analisado, não procede o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada formulados na exordial.”
Inicialmente destaca-se que o recorrente e as testemunhas ouvidas em instrução processual todos confirmam que usufruíam apenas 15 a 20 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Como ainda, em que pese os depoimentos afirmarem que não precisam avisar o momento em que vão fazer suas refeições, verifica-se que no caso em tela o preposto em depoimento afirma que havia um fiscal que verificava se …