Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra$[parte_reu_razao_social]., por sua advogada, que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf], com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Inconformado com a r. sentença de origem, que deferiu intervalo para repouso e refeição de 30 minutos por dia, bem como utilizou o divisor 220, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:
DO DIVISOR
O juízo “a quo” equivocou-se ao condenar a reclamada em horas extras, tendo como base de cálculo o divisor de 220 horas.
Nobres Julgadores, inicialmente há que se destacar que o reclamante recebia por hora, conforme denunciado na peça vestibular, assim não há que se falar em divisor para cálculo de horas extras.
Como ainda, a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional do recorrente prevê na clausula 50ª, parágrafo 4º, que as remunerações das férias individuais e do 13º salário dos motoristas e cobradores, devem ser calculadas com base na remuneração média mensal de 210 (duzentos e dez) horas.
Desta forma, por todo apontado merece reforma da r. sentença para fazer constar base de cálculo o salário hora, conforme peça inaugural, e o divisor de 210 horas ao invés de 220 horas, conforme constou em sentença.
DO INTERVALO
O juízo “a quo”, condenou a recorrida ao pagamento de intervalo intra jornada na quantidade de 0:30 minutos por dia trabalhado, por entender que o recorrente não teria requerido a nulidade da Convenção Coletiva do Trabalho.
“Esclareço que o autor fez de horas extras baseado nas CCT's e não postulou a nulidade das CCT's que estabelecem intervalo intrajornada inferior ao limite legal.”
Destaca-se que na peça exordial, o reclamante pleiteou o pagamento de uma hora extraordinária, em razão da não fruição do intervalo para repouso e alimentação, fundamentando em afronta a Súmula 437, do C. TST.
Nestes termos, conforme a referida Súmula o recorrente invocou a nulidade de cláusulas convencionais que prevê intervalo inferior à previsão legal.
Ademais o intervalo para refeição e descanso, tendo em vista que trata-se de norma de ordem pública, diretamente ligada a saúde, higiene e segurança do trabalhador, que contraria as normas contidas no artigo 71 da CLT.
Além do que, o próprio Tribunal tem entendimento sumulado que restringi a possibilidade de redução ou não concessão do intervalo mínimo para descanso, conforme Súmula 437 o qual conta com o seguinte texto:
437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida …