Direito do Trabalho

Modelo de Recurso Ordinário. Reclamatória Trabalhista. Intervalo intrajornada | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Ordinário na Reclamatória Trabalhista requer pagamento de horas extras por intervalo intrajornada, com base no salário hora e divisor de 210 horas, além da integração nas demais verbas trabalhistas. O recorrente argumenta a invalidade de convenções que reduzem o intervalo legal.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra$[parte_reu_razao_social]., por sua advogada, que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf], com as cautelas de estilo.

 

 

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]

 

 

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

 

Inconformado com a r. sentença de origem, que deferiu intervalo para repouso e refeição de 30 minutos por dia, bem como utilizou o divisor 220, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:

 

DO DIVISOR

 

O juízo “a quo” equivocou-se ao condenar a reclamada em horas extras, tendo como base de cálculo o divisor de 220 horas.

 

Nobres Julgadores, inicialmente há que se destacar que o reclamante recebia por hora, conforme denunciado na peça vestibular, assim não há que se falar em divisor para cálculo de horas extras.

 

Como ainda, a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional do recorrente prevê na clausula 50ª, parágrafo 4º, que as remunerações das férias individuais e do 13º salário dos motoristas e cobradores, devem ser calculadas com base na remuneração média mensal de 210 (duzentos e dez) horas.

 

Desta forma, por todo apontado merece reforma da r. sentença para fazer constar base de cálculo o salário hora, conforme peça inaugural, e o divisor de 210 horas ao invés de 220 horas, conforme constou em sentença.

 

DO INTERVALO

 

O juízo “a quo”, condenou a recorrida ao pagamento de intervalo intra jornada na quantidade de 0:30 minutos por dia trabalhado, por entender que o recorrente não teria requerido a nulidade da Convenção Coletiva do Trabalho.

 

“Esclareço que o autor fez de horas extras baseado nas CCT's e não postulou a nulidade das CCT's que estabelecem intervalo intrajornada inferior ao limite legal.”

 

  Destaca-se que na peça exordial, o reclamante pleiteou o pagamento de uma hora extraordinária, em razão da não fruição do intervalo para repouso e alimentação, fundamentando em afronta a Súmula 437, do C. TST.

 

Nestes termos, conforme a referida Súmula o recorrente invocou a nulidade de cláusulas convencionais que prevê intervalo inferior à previsão legal.

 

Ademais o intervalo para refeição e descanso, tendo em vista que trata-se de norma de ordem pública, diretamente ligada a saúde, higiene e segurança do trabalhador, que contraria as normas contidas no artigo 71 da CLT.

 

Além do que, o próprio Tribunal tem entendimento sumulado que restringi a possibilidade de redução ou não concessão do intervalo mínimo para descanso, conforme Súmula 437 o qual conta com o seguinte texto:

 

437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 

 

II - É inválida …

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