Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] / $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]
RECORRIDA: $[geral_informacao_generica]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, que considerou improcedentes os pedidos do recorrente em sua peça inaugural, assim inconformado com a r. sentença de fls$[geral_informacao_generica]., o ora recorrente interpõe o presente apelo no que lhe foi desfavorável, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
Pleiteou o Recorrente em sua prefacial, em apertada síntese, o pagamento de horas extras e seus reflexos nas verbas contratuais, fundiárias + 40%, rescisórias e DSR; diferença de comissão com integração da comissão em todas as verbas contratuais, fundiárias + 40% rescisórias e DSR e indenização por danos morais.
A r. sentença de ID. $[geral_informacao_generica], julgou improcedente os pedidos formulados na peça vestibular.
“Data máxima vênia”, não pode o Recorrente se conformar com a respeitável sentença a qual deverá ser modificada, conforme passa a expor:
DAS REDUÇÕES DE COMISSÕES
A juíza monocrática entendeu que não teria o recorrente comprovado a redução das comissões, conforme segue:
“Diferenças salariais. Redução de comissões Alega o reclamante que sofreu prejuízos em razão de alteração no critério para o pagamento de comissões. Requer o pagamento de diferenças e reflexos. A reclamada nega as alegações. A análise da prova documental acostada com a defesa e a prova oral não permite concluir acerca dos alegados prejuízos sofridos pelo autor. Diante dos termos dos artigos 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC, tem-se que era ônus seu comprovar as alegações da petição inicial. Desse ônus, entretanto, não se desincumbiu. Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais pela alegada diminuição de comissões e reflexos postulados.” Destacou-se.
Nota-se que a testemunha do recorrente afirma que tinha prejuízo em seu salário caso não cumprisse as chamadas “execuções”, bem como a testemunha da recorrida também confirmou que quando os clientes não deixavam os vendedores realizar as “execuções”, que isso poderia impactar no salário do recorrente.
Entretanto a juíza primária equivocou-se ao afirmar que o reclamante não teria comprovado que sofria prejuízos em seus proventos, eis que a recorrida não juntou aos autos valores das vendas realizadas pelo recorrente e os cumprimentos das execuções, para ser possível a obtenção do valor base de cálculo de comissões quando passou a exercer as funções de vendedor onde as comissões eram apenas sobre as vendas e após ser alterado da forma de pagamento para 50% de vendas e 50% de “execuções”, o que comprovaria o pagamento a menor nos valores das comissões.
Ademais a testemunha da recorrente afirmou que não sabe quando houve mudança no formato de pagamento das comissões, o que indica que houve alteração na forma de pagamento do reclamante, visto que poderia sofrer diminuição em sua nota de execução.
Ressalva-se que a recorrida sequer juntou quaisquer documentos para a apuração dos valores das vendas e metas cumpridas.
Portanto, merece a reforma a r. sentença, para deferir ao recorrente as diferenças de comissões, conforme peça monocrática, com integração nos DSR, horas extras, 13° salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio.
DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
A juíza “a quo” indeferiu o pedido de horas extras conforme segue:
“Horas extras e intervalo intrajornada. Requer o reclamante o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A reclamada nega as alegações ao argumento de que o reclamante exercia trabalho externo e estava inserido na exceção prevista pelo artigo 62, inciso I, da CLT. O autor confessou em seu depoimento pessoal que: "que começou como promotor e depois passou a ser vendedor; que como promotor fazia uma hora de intervalo e trabalhava das 08h às 15h30/16h; (...) que era repassado para o depoente os bairros e ele estabelecia o seu roteiro de visitas para as vendas; (...) que o supervisor acompanhava o reclamante durante as vendas uma vez no mês; (grifos do Juízo). Na função de promotor, o reclamante trabalhava das 08h00min às15h30min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Quando o reclamante se ativou como vendedor, confessou também em seu depoimento pessoal que ele próprio estabelecia o seu roteiro de visitas para as vendas. A testemunha, Sr. Ricardo José Novaes, afirmou que: "que no final do dia não precisava voltar na empresa" (grifos do Juízo). Já a testemunha, Sr. Marcio Liao Cabral, afirmou que: "nos pedidos não constavam os horários das visitas dos clientes; que o depoente não tinha esse acesso; que o intervalo para almoço não era controlado; que o reclamante não precisava voltar para a empresa; que o reclamante não precisava voltar no fim da jornada na empresa caso não tivesse batendo as metas; que no palmtop é lançado vendas de produtos, troca de produtos, atualização de dados cadastrais do cliente; que a transmissão dos pedidos é feita on-line que não precisava ir até a empresa para fazer os pedidos; que o descarregamento do palmtop é on-line;" (grifos do Juízo). A análise dos depoimentos do autor e das testemunhas demonstra que o reclamante, como vendedor, cumpria jornada externa e não estava submetido a nenhum controle por parte da reclamada. O reclamante confessou que ele próprio montava o roteiro das visitas para as vendas e que o supervisor o acompanhava apenas uma vez no mês. Já as testemunhas confirmaram que não era preciso retornar à empresa no final da jornada, uma vez que o autor poderia ir direto do último cliente para a sua casa. Conclui-se, portanto, ser correto o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Por todo o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos postulados.”
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao alegar trabalho externo sem controle de horário (artigo 62 – I, da CLT), ao contrário da r. sentença, a recorrida atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
Nota-se que, conforme acima transcrita a sentença, apenas extraiu parte dos depoimentos do recorrente e das testemunhas ouvidas nos autos, tanto que não analisou que o recorrente tinha que participar TODOS os dias de uma reunião matinal em um ponto de encontro determinado pela recorrida, que no final de TODOS os dias tinha que ligar para o supervisor para passar as vendas e só depois o supervisor o liberava para ir para a casa ou retornar para a empresa.
Conforme a seguir a testemunha da reclamada, supervisor do recorrente assim depôs na integra:
“Primeira testemunha do reclamado(s): MARCIO LIAO CABRAL, identidade nº 20044201 SSP/SP, casado(a), nascido em 10/02/1974, supervisor de vendas, residente e domiciliado(a) na Rua Estado de Sergipe, 227 são paulo. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha na reclamada desde 2004; que é supervisor de vendas; que trabalhou com o reclamante; que o depoente era o supervisor do autor; que o repasse dos pedidos poderia ser feito das 07h até às 17h30; que nos pedidos não constavam os horários das visitas dos clientes; que o depoente não tinha esse acesso; que o intervalo para almoço não era controlado; que o reclamante não precisava voltar para a empresa; que o reclamante não precisava voltar no fim da jornada na empresa caso não tivesse batendo as metas; que no palmtop é lançado vendas de produtos, troca de produtos, atualização de dados cadastrais do cliente; que a transmissão dos pedidos é feita on-line que não precisava ir até a empresa para fazer os pedidos; que o descarregamento do palmtop é on-line; que o reclamante iniciou como reserva e depois passou a ser fixo; que a diferença do reserva para o fixo é que o primeiro cobre ausência de outros vendedores e o fixo assume uma região específica; que 50% do salário é atribuído pela execução, precificação de produtos, ativação de propagandas nos pontos de venda, exposição de frente de produtos e os outros 50% são atrelados à venda dos produtos; que o reclamante trabalhava das 07h às 17h30 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h às 14h; que o valor do quilometro rodado já era calculado pelo sistema "hot show' com base em cada região; que por dia, visitam cerca de 45 a 50 clientes; que o reclamante precisava ligar todos os dias para o depoente ao final da jornada; que uma vez por semana havia reunião na empresa que durava 01h30 e chegavam às 18h até 19h/19h30; que não era possível saber a localização do reclamante caso o depoente não ligasse para saber; que a agenda estabelecida precisa ser cumprida no dia; que não é possível deixar nenhum cliente para o dia seguinte; que o palmtop poderia travar por falta de sinal, que era algo esporádico; que a transmissão de todos os pedidos é on-line ao longo da jornada; que o tempo de visita variava de acordo com o cliente; que não sabe quando houve mudança no formato de pagamento de comissões; que o pesquisador é responsável por fazer a auditoria do trabalho de todos os vendedores; que já aconteceu de o cliente não deixar tirar produtos invasores, da concorrência, no freezer; que isso poderia diminuir a nota de execução e impactar no salário; que não havia diferença de meta do reserva e do fixo." Nada mais.” Destacou-se
Assim analisando o depoimento acima observamos que a reclamada controlava o término da jornada diária através de ligações diárias e obrigatórias ao supervisor (confirmando o depoimento do recorrente de que sua jornada era controlada pelo supervisor), que o recorrente visitava cerca de 45 a 50 clientes, bem como uma vez por semana havia reuniões na recorrida as quais se estendiam até por volta das 18:00/19:30 horas, confirmando o depoimento do recorrente e a causa de pedir da exordial, conforme trecho a seguir:
“que por dia, visitam cerca de 45 a 50 clientes; que o reclamante precisava ligar todos os dias para o depoente ao final da jornada; que uma vez por semana havia reunião na empresa que durava 01h30 e chegavam às 18h até 19h/19h30” Destacou-se
Ademais, restou comprovado que os clientes a serem visitados eram determinados pela reclamada tanto que a preposta da reclamada assim depôs:
“que todos os dias a reclamada disponibilizava os clientes que o reclamante deveria visitar;”
Quanto ao número de clientes a serem visitados, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em instrução processual, ficou devidamente comprovado que o recorrente não poderia deixar algum cliente para o dia seguinte, conforme a seguir as transcrições respectivamente dos depoimentos do recorrente, testemunha do recorrente e testemunha da recorrida:
“que a empresa controlava as visitas feitas aos clientes; que já foi advertido por não ter visitado um cliente” (recorrente)
“que não poderia deixar visita a nenhum cliente para o outro dia” (testemunha do recorrente)
“que não é possível deixar nenhum cliente para o dia seguinte” (testemunha da recorrida)
Nestes termos, considerando que o recorrente tinha que atender todos os clientes determinados pela própria reclamada, sem deixar nenhum para o dia seguinte, não é possível usufruir de uma hora de intervalo para repouso e refeição, conforme nosso Egrégio Tribunal já decidiu em casos similares ao presente, inclusive a ora recorrida sendo parte, conforme expomos um deles a seguir:
“1. Das horas extras. Não obstante as razões do inconformismo recursal da reclamada não merece reparo o afastamento da condição excetiva do trabalho externo sem possibilidade de controle, sob previsão do art. 62, inciso I da CLT, pela r. sentença. As testemunhas das partes confirmaram na audiência de fl. 50/52 que nas atividades de vendedor o reclamante tinha de comparecer diariamente às 7h, de segunda a sábado, nas reuniões matinais, para as instruções do dia de trabalho, laborando mediante palm top; e no qual constava o rol de visitas a serem realizadas naquele dia, em torno de …