Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário em Reclamatória Trabalhista | Horas Extras e Multa CLT

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Ordinário interposto para reformar sentença que limitou horas extras e negou multa do Art. 467 da CLT. O recorrente argumenta que a jornada de trabalho foi mal calculada e que a multa deve ser aplicada sobre verbas rescisórias incontroversas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo]S, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra- assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf], com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca]

 

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

Inconformado com a r. sentença de origem, que julgou procedente os pedidos de horas extras, entretanto fixando jornada média, diferente da comprovada, bem como indeferiu o pedido da multa do Art. 467 da CLT, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:

 

DAS HORAS EXTRAS 

 

O juízo “a quo” assim decidiu quanto a jornada de trabalho:

 

“4. JORNADA DE TRABALHO - VALIDADE OU NÃO DOS CONTROLES DE JORNADA APRESENTADOS PELA RECLAMADA. Em suma, o reclamante alega que trabalhou nos seguintes horários ao longo do pacto laboral, na escala 6x1: nos dois primeiros anos das 13h00min às 01h00min; o restante do pacto laboral das 13h05min às 23h30min. Aduz que gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada e laborava em todos os feriados sem folga compensatória. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto, pois havia a confecção de duas fichas, sendo uma delas específica para a sobrejornada. E que tais fichas eram anotadas pelo fiscal da linha.

 

Com efeito, os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova. Primeiro porque a reclamada não trouxe aos autos os controles de frequência que registram a sobrejornada, pois restou comprovado pela testemunha $[geral_informacao_generica], trazida pelo reclamante, que havia duas fichas de controle da jornada, uma para anotar a jornada contratual e outra para a sobrejornada. E esta gerava o pagamento da "fominha" (horas extraordinárias de forma clandestina/sem cômputo nos holerites).

 

Em segundo lugar, embora os horários de trabalho cumpridos na reclamada sejam variáveis quanto à escala diária de trabalho, quase a totalidade dos mesmos registra horários de entrada e saída uniformes (britânicos), o que atrai a aplicação da Súmula 338, item III do C. TST, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador. Dessa forma, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.

 

Por derradeiro, as parcas horas extraordinárias lançadas nos holerites não correspondem à totalidade da sobrejornada cumprida pelo reclamante, conforme descrito na petição inicial.

 

E mais.

 

A testemunha do reclamante, Sr. $[geral_informacao_generic, que trabalhou na reclamada de janeiro a outubro de 2013, informou em Juízo:

 

a) "que o horário dos motoristas era registrado em duas fichas, uma que constava o horário contratual, e outra que constava as horas extras, denominada 'fominha'";

 

b) "que o depoente era fiscal da reserva, e por isso trabalhou em todas as linhas da tarde; que o reclamante trabalhou nas linhas 3720 e 3764; que nas linhas em que o reclamante trabalhava, cada viagem completa durava 3 horas, sendo que o motorista fazia de 3 a 3 viagens e meia";

 

c) "que geralmente os motoristas tinham 15 minutos de intervalo";

 

d) "que o reclamante normalmente chegava às 13h00min e o depoente chegava às 13h30min, mas tinha ciência do horário de entrada do reclamante pois a ficha já estava aberta; que o reclamante encerrava a jornada aproximadamente às 01h30min da manhã";

 

e) "que o depoente ficou como fiscal na linha 3764 por cerca de 1 mês e na linha 3720 ficou poucas vezes; que pelo que lembra o reclamante geralmente dirigia o último carro da linha";

 

Por todo o exposto, declaro a nulidade dos controles de jornada implementados pela reclamada - "Ficha Ponto de Trabalho Externo" - eis que, verdadeiramente, não consignam a jornada efetivamente laborada pelo reclamante.

 

Caberia ao empregador trazer aos autos cartões de ponto devidamente assinados pelo empregado, fazendo constar, verdadeiramente, os dias e horários laborados - não pode o empregador descumprir a Lei (CLT, 74, §2º) e ainda obter vantagem com o ilícito - adoto a Súmula 338, item I, C. TST: "Registros de Horário - Ônus da Prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".

 

Destarte, diante dos fatos expostos e obtemperado pelo depoimento pessoal do próprio reclamante, com lastro na razoabilidade, e também diante das inúmeras ações trabalhistas que diariamente acontecem neste Juízo envolvendo empresas de ônibus da região da Zona Leste, fixo como jornada média do autor, em média:

 

a) Labor em escala 6x1, das 13h30min às 23h30min, sempre com intervalo para descanso e refeição de 30 minutos (pelo que de comum acontece, art. 335 do CPC, inaceitável intervalo para descanso e refeição inferior a 30 minutos tomando em conta a tão extensa jornada do reclamante);

 

b) Labor em feriados alternados (escala de feriados 1x1), no mesmo horário acima, sem folga compensatória;

 

c) Tinha 1 (uma) folga semanal, em um mês aos sábados e em outro aos domingos - para fins de cálculos, fixo que nos meses de números ímpares (01, 03, 05, 07, 09 e 11 - respectivamente janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro) folgava aos sábados e, nos meses de número pares (02, 04, 06, 08, 10 e 12 - respectivamente, fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro) folgava aos domingos. Quando trabalhou nestes dias, sábados e/ou domingos, o fez no mesmo horário acima, também sem folga compensatória.” Grifos nosso

 

Nota-se que o r. juízo aplicou a Sumula 338 do C. TST, contudo, contrariando o pedido na peça vestibular e confirmada …

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