Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social] + 01, por sua advogada, infra- assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante a ruptura contratual, as horas extras, inconformado com a r. sentença de fls.$[geral_informacao_generica], o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DA JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL NOTURNO
Preliminarmente, o recorrente, requer a aplicação da Súmula 338 do TST, tendo em vista que a recorrida, injustificadamente deixou de juntar aos autos os cartões de ponto assinados pelo recorrente referentes ao período de 16/07/2012 até 15/06/2013.
Considerando que a matéria fática, estava pautada na jornada de trabalho, bem como majoração da jornada de acordo com os termos da inicial, se verifica que pela documentação juntada, deve ser reformada a r. decisão de origem.
Observa-se que os cartões são apócrifos, necessário se faz, a prova da reclamada, no sentido de dar veracidade nas informações neles contidas, sob pena de banalizar o instituto, na forma que aduz o artigo 74, da CLT.
Cabia a recorrida juntar os controles de ponto do recorrente, o que está obrigada a fazer por força do artigo 74, § 2º, da CLT, independentemente de determinação judicial.
Acontece que a recorrida juntou cartão de ponto, doc. 27, referente ao período de 06/03/2012 até 15/07/2013, o qual fora emitido apenas em 07/01/2014, ou seja, para instrução processual, sendo certo que, todos os apontamentos se encontram apógrafo.
Salienta-se que o registro da jornada de trabalho deve e serve também para que o trabalhador confira e possa impugnar as horas por ele praticadas e possa aferir se esta recebendo ou não de forma correta seus vencimentos.
Deste modo, entende-se que, sem outro elemento probatório que comprove a veracidade dos cartões de ponto apócrifos, não há como dar a necessária validade para que sirvam como meio de prova, sob pena de violação a licitude da prova, como ainda atrelada a confissão aplicada.
Neste sentido, jurisprudência do E. TRT da 2ª região:
Controle de ponto apócrifos. Invalidade. Sumula nº 338 do TST. A assinatura é o ato pelo qual o empregado confere veracidade as anotações de horários. Os controles de ponto apócrifos não possuem valor probatório. Não podem ser usados como evidência, sem outros elementos que sustentem as informações ali contidas. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 338 do TST, invertendo-se o ônus probatório e presumindo a veracidade da jornada apontada pelo obreiro na inaugural, porquanto não infirmada pela reclamada por intermédio de prova válida. Recurso Ordinário da reclamada não provido (acórdão 20120592163, Relator Dr. Davi Furtado Meireles, decisão publicada em 29/05/2012.
Como ainda, todos os cartões de ponto referente ao período de 16/07/2012 até 15/07/2013, juntados nos autos, foram impressos em 07/01/2014.
PORTANDO, NÃO SÃO OS MESMOS QUE O RECORRENTE VISUALIZAVA DURANTE O CONTRATO, EIS QUE IMPRESSO POSTERIOR A DEMISSÃO, BEM COMO PELA PRÓPRIA DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
A. r decisão está em afronta aos pergaminhos acima mencionados, bem como em afronta aos princípios basilares da constituição federal, quanto a instrumentalidade da forma, legalidade dos atos, bem como a Segurança Jurídica, que todos que veem ao Judiciário esperam, ferindo normas gerais de tutela do trabalho, especialmente quanto a duração do trabalho.
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Os princípios basilares de proteção ao trabalhador, disciplina, que todas as empresas, que detém mais de 10 funcionários, devem conter cartão de ponto para apuração da jornada de trabalho.
Tal princípio, norteador do direito do trabalho, tem como escopo a proteção do trabalhador, visando tutelar as garantias mínimas existentes entre o trabalhador e a empresa, na busca de ver resguardado boas condições de trabalho, inclusive quanto a sua duração do trabalho, numa forma de ver ainda respeitado os limites diários, semanais e mensais instituído pela Constituição Federal.
Assim, dando validade aos documentos apresentados pela reclamada, é banalizar a própria instrumentalidade determinada por lei, inclusive a própria forma de apontamento, seja diário, semanal e mensal.
Não se pode dar validade a documentos apócrifos.
Neste contexto, o julgamento feriu a instrumentalidade da forma, duração do trabalho e o próprio artigo consolidado, eis que o cartão de ponto, conforme artigo consolidado, serve para que o empregado, possa visualizar suas anotações, quanto a sua veracidade.
O que extrai do artigo 74, § 2º, da CLT, é que, com este pergaminho, se verifica a necessidade dos documentos de controle de jornada de trabalho, no que tange a marcação de entrada e saída serem IDONEO.
Esta é sem sombra de dúvidas a interpretação subjetiva e objetiva, como ainda positiva de nosso ordenamento, sob pena de violar a SEGURANÇA JURÍDICA, que todos tentam buscar e emergir das decisões dos nossos tribunais.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 11/09/2012 RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE REVISOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES ACÓRDÃO Nº: 20121072317 PROCESSO Nº: 01187000320095020045 ANO: 2012 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/09/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Claudia Aparecida Diez Barcelos TIVIT TERCEI PROCESSOS SERV TECNOL LTDA. RECORRIDO(S): AON AFFINITY BRASIL SERV CORRET SEG LTDA EMENTA: HORAS EXTRAS. VALIDADE DE CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. Da leitura do Capítulo II da Seção V da Consolidação das Leis do Trabalho extrai-se que a vontade do legislador foi a de que houvesse o efetivo controle da jornada de trabalho do obreiro, o que traz como certo, que para a validade dos referidos documentos há necessidade de serem assinados pelo trabalhador. Isso para que os mesmos possam fazer prova da real jornada cumprida, presumindo-se com essa mesma veracidade o que neles foram anotados. Nem se alegue com o fato de que o art. 74, parágrafo 2º do mesmo Diploma não exige que os cartões de ponto venham assinados para a validade do ato jurídico, vez que o ordenamento deve ser interpretado na sua globalidade. E, como já dito anteriormente, para que a jornada anotada nos controles de frequência tenham presunção de veracidade - ou seja, para se afirmar que lá restam demonstradas as efetivas horas laboradas pelo empregado - é necessária a assinatura do obreiro (solenidade indispensável à validade do ato jurídico). Isso sob pena de se dar interpretação contrária ao posicionamento daquele que se teve como objetivo de proteger - o empregado - possibilitando a empregadores menos escrupulosos substituir ou mesmo criar a qualquer momento cartões de ponto. Portanto, perdem o valor probante os cartões de ponto não assinados pelo empregado e não constituem prova da jornada trabalhada. Mantenho a condenação.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Peru Gourmet LTDA EPP César Albuquerque da Silva EMENTA: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INSERVÍVEIS PARA COMPROVAR A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. Revelam-se imprestáveis ao fim pretendido, os controles de ponto acostados pela defesa sem a devida chancela do trabalhador. Isso, porque tal procedimento, se aceito fosse, comprometeria a …