Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário Trabalhista | Horas Extras, Adicional Noturno e Estabilidade

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para reformar a sentença que indeferiu pedidos de horas extras, adicional noturno e estabilidade acidentária, alegando erro na avaliação das provas e falta de reconhecimento de direitos trabalhistas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] + 2, por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

Origem: $[processo_uf] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]

 

COLENDO TRIBUNAL

ÍNCLITOS JULGADORES

 

Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante à horas extras, adicional noturno, estabilidade provisória, inconformado com a r. sentença de ID. e91f1ad, o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:

 

DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

 

Requereu o recorrente em sua peça vestibular o pagamento de horas extras, uma vez que o mesmo laborava, inclusive nos feriados, no horário das em escala 12x36, sendo que, para a segunda recorrente das 18:00 às 06:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho em média cinco vezes no mês até às 07:30 horas, e para a terceira recorrida das 18:00 às 06:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho em média três vezes por mês até às 6:30 horas, sempre com uma hora de intervalo para repouso e refeição.

 

O recorrente em manifestação sobre as defesas e documentos verificou que a primeira recorrente apenas juntou sete cartões referentes ao período imprescrito com meses de competência: dezembro/2013, abril/2014, março/2015, janeiro/2016, fevereiro/2016, março/2016 e abril/2016, assim requereu a aplicação da Súmula 338 do C. TST.

 

O recorrente ainda apontou, nos poucos cartões de ponto juntados, o labor em dias de feriados e folgas, as quais não foram corretamente pagos.

  

Há que se destacar que o artigo 74, § 2º, da CLT prevê que todos os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores são obrigados a anotar a hora de entrada e saída. 

 

Entretanto a juíza monocrática indeferiu o pedido de horas extras com a aplicação da Súmula 338 do C. TST:

 

“HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - A alegação da exordial de prorrogação da jornada até 7:30 horas, cinco vezes por mês no período em que o autor laborou no posto da 2ª ré, e prorrogação até 6:30 horas, três vezes por mês na 3ª reclamada, além de labor em feriados sem folga ou pagamento correspondente, não restou provada, pois conforme se verifica da audiência de instrução (ata de fls.584/585 do PDF), não logrou o obreiro produzir provas de audiência. Não se cogita de aplicação da Súmula 338, I do C.TST como requerido em réplica em razão da empregadora não ter juntado aos autos a integralidade dos controles de jornada, posto que restou incontroverso que o reclamante sempre esteve sujeito à jornada de trabalho no regime 12X36, além de não terem sido comprovados os horários de prorrogação informados na exordial. Ademais, reputo válida a compensação de jornada 12X36, posto que prevista em norma coletiva da categoria, encontrando-se em consonância com a Súmula 444 do C.TST, sendo certo ainda que, o reclamante não apontou eventuais diferenças de horas extras em seu favor em sede réplica. Improcedentes pois, os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive a título do labor em feriados. Indevidas ainda, as diferenças de adicional noturno e reflexos requeridos e apontados em réplica, posto que o reclamante considerou a jornada alegada na exordial, a qual não restou provada.”

 

Destaca-se que o recorrente não requereu a invalidade das escala de trabalho e tão somente as prorrogações de jornadas denunciadas na peça inaugural.

 

Desta forma equivocada a r. sentença que afastou a previsão da Súmula 338 do C. TST pela validade da escala 12x36,  tendo em vista que o pedido não se deu pela escala laborada, como ainda recorrente laborou para as recorridas por 66 meses, contudo a primeira recorrida juntou apenas SETE cartões de ponto.

 

Nestes termos requer a reforma da r. sentença para a considerar como válida as jornadas denunciadas na peça vestibular.

 

Quanto ao adicional noturno também foram indeferidos uma vez que a juiza monocrática entendeu que o recorrente teria considerado a jornada alegada na exordial, a qual não teria sido comprovada, porém o recorrente ao apontar as diferenças de horas noturnas e reduzidas em sua réplica o fez de forma fidedigna as jornadas espelhadas no cartão de ponto de abril de 2016 as folhas 485 do PDF, ID. 06f3c89.

 

Nota-se que o recorrente não utilizou-se da jornada apontada na exordial, assim a r. juiza equivocou-se ao indeferir diferenças de adicional noturno e horas reduzidas.

 

Desta forma deverá a r. sentença ser reformada para fazer constar a diferença de adicional noturno, nos termos da peça vestibular, eis que as recorridas deixaram de juntar todos os cartões de ponto do período imprescrito, conforme já debatido. 

 

Por todo exposto, deverá ser deferido o horário de trabalho descrito na peça inicial para a apuração de diferenças de horas extras e adicional noturno, ambos com reflexos em DSR´s, bem como, nas verbas de contratuais e rescisórias, como saldo de salários, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e 40%.

 

DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REINTEGRAÇÃO

 

Em sentença fora indeferido o pedido de estabilidade acidentária tendo em vista que o reclmante não fora afastado junto ao INSS, conforme segue:

 

“ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REINTEGRAÇÃO - Pretende o reclamante a reintegração ao emprego, alegando ser portador de estabilidade legal decorrente de acidente do trabalho. A primeira reclamada reconhece o acidente de trabalho ocorrido (defesa - fls.251 do PDF), afirmando que o mesmo se deu por culpa exclusiva do autor, tendo prestado os primeiros socorros e encaminhando-o ao hospital. Registre-se que para reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no …

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