Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social] e OUTROS, por sua advogada, infra-assinada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -$[processo_uf], com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca]VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante do adicional de insalubridade, horas extras, estabilidade provisória e verbas rescisórias, inconformada com a r. sentença de fls., a ora recorrente interpõe o presente apelo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A r. sentença de piso, no presente feito indeferiu o pedido do Adicional de Insalubridade, conforme laudo pericial:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Pretende a reclamante o recebimento de adicional de insalubridade e reflexos, ao argumento de que laborava exposto a agentes deletérios à sua saúde. A primeira reclamada negou a exposição a agentes insalubres. Realizada prova técnica indispensável para apuração da insalubridade e periculosidade (artigo 195, da CLT), apurou o Sr. Perito que as atividades desenvolvidas pela autora não eram insalubres. Com relação às impugnações do reclamante, na verdade são discordâncias, sem fundamento técnico. Mais a mais. O Sr. Perito prestou os esclarecimentos solicitados, inclusive com relação ao local periciado, que reputo satisfatórios, ratificando a conclusão pericial. Desta sorte, acolho a conclusão do "expert" e indefiro o adicional de insalubridade postulado. Os reflexos, por acessórios, seguem a sorte do principal.”
Inicialmente nota-se que o senhor perito no laudo de ID. $[geral_informacao_generica] apenas periciou um local de prestação de serviços, restando assim outros dois postos de trabalho sem serem vistoriados.
Ademais ficou incontroverso que a reclamante lavava sanitários, assim mesmo que as recorridas tenham fornecido luvas impermeáveis (o que não fora comprovado a entrega e os devidos CA), as mesmas por si só não são suficientes para neutralizar a exposição aos agentes biológicos, conforme já observado em caso análogo no TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Havendo aparente contrariedade ao enunciado da Súmula nº 85, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, DA CLT, 331, DO CPC, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, DA SBDI-1, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se de Recurso de Revista fundamentado nas alíneas a e c, do artigo 896, da CLT. 2. Articula, a reclamada, com violação aos artigos 818, da CLT, 331, do CPC, e NR 15, além de transcrever arestos no intuito de provar dissenso de teses. 3. a provar dissenso de teses, haja Inicialmente, ressalte-se que os arestos colacionados às fls. 336/337 não se prestam vista que não citam a fonte oficial de publicação, consoante preconiza o enunciado da Súmula nº 337, I, a, do TST. 4. Nesse passo, ressalte-se que o artigo 331 é inespecífico ao caso, haja vista que trata de designação de audiência preliminar, o que em nada se coaduna com a matéria em debate, acerca do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 5. No mais, in casu, a Corte de Origem confrontou as provas produzidas, em especial a pericial, e entendeu que a reclamante estava exposta à insalubridade em grau máximo. Desse modo, havendo prova, não há que se falar em aplicação das regras do ônus da prova, as quais só se aplicam quando não produzidas provas, o que não é o caso posto em questão. 6. Portanto,
não há violação ao artigo 818, da CLT, que trata das regras de distribuição do ônus da prova. 7. Ultrapassadas tais questões, há de se registrar o fato de que o trabalho da reclamante consistia em higienizar 10 (dez) sanitários e recolher o lixo que ali se encontrava, nas dependências da reclamada, tendo o regional, em que pese ressalva pessoal do relator, condenado a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esclareceu, ainda, a Corte de origem que "não obstante a reclamante tenha admitido o uso de luvas de látex quando da limpeza dos banheiros, a reclamada não apresentou os comprovantes de entrega dos EPIs, nem comprovantes referentes a treinamento e orientação sobre o uso correto dos equipamentos de proteção. Assim, sequer há como verificar a frequência com que os equipamentos de proteção individual foram fornecidos à autora."Enfatizou, ainda, que"a reclamada não fez prova da alegada eventualidade das atividades da reclamante na limpeza dos sanitários e recolhimento do lixo, em ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC, uma vez que o perito nada referiu no laudo, assim como não houve produção de prova oral nos autos."Tais conclusões não comportam revisão, haja vista o óbice consagrado no
enunciado da Súmula nº 126, do TST. 8. Além disso, não se pode imaginar que o simples uso de luvas de látex seja suficiente a elidir os efeitos insalubres causados em razão da higienização de sanitários e recolhimento de lixo, ali depositado. 9. Nesse passo, levando-se em consideração os contornos fáticos delineados na decisão regional, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo encontra-se em sintonia com o enunciado da Súmula nº 448, II, desta Corte. 10. A sintonia demonstrada entre a decisão recorrida e a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 4º, atual § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial ou em violação a dispositivo de lei. 11. Recurso de Revista a que se nega conhecimento. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. 1. Registrou o acórdão regional a existência e acordo de compensação de jornada, com previsão de não labor aos sábados, formalmente válido. Reconheceu, ainda, que a reclamante laborava das 08h00 às 18h00, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, com ausência de labor aos sábados. Concluiu por condenar a empresa ao pagamento de horas extras assim entendidas as excedentes da 8ªh. diária e 44ªh. semanal. 2 . Nota-se, contudo, que embora a existência de labor extraordinário habitual torne ineficaz o acordo de compensação, não se justifica a repetição ao pagamento do valor hora daquelas que eram destinadas à compensação. Em tais situações deve-se observar o quanto disposto no item IV do enunciado da Súmula nº 85 desta Corte, ou seja, no que tange às horas destinada a compensação é devido apenas o adicional de hora extra. 3. Assim, ao condenar a empresa ao pagamento da hora extras integral quanto o regional contrariou o quanto disposto no item IV do enunciado da Súmula nº 85 deste TST, o que autoriza o processamento do Recurso de Revista pelo permissivo da alínea a do art. 896 da CLT. 4. Recurso de Revista conhecido e provido para determinar a observância do entendimento consagrado no item IV …