Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social, por sua advogada, infra- assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - UF REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDAS: Razão Social
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante ao adicional de insalubridade e periculosidade, inconformado com a r. sentença de fls.Informação Omitida, o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O r. juízo monocrático na r. sentença de ID 61a60ce, se equivocou ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade e periculosidade conforme a seguir.
“Adicional de Insalubridade - Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela natureza e intensidade do agente e pelo tempo de exposição aos seus efeitos.
No caso dos autos, em que pese o reclamante tenha alegado manusear produtos químicos altamente nocivos no exercício de suas funções, o laudo pericial apresentado foi expresso no sentido de que o autor não estava submetido a condições insalubres e nocivas à saúde durante o período contratual. Com efeito, esclareceu o perito que o reclamante manteve contato meramente eventual com produtos químicos - tinta e solvente -, e não de forma habitual e permanente. Em verdade, consta da descrição das atividades desempenhadas pelo autor que a realização da pintura ou retoque do pátio ou hangar da reclamada ocorreu apenas uma única vez. Evidente, portanto, que o autor não estava exposto a produtos químicos. Adicional de Periculosidade - O ordenamento jurídico não exige, para que o empregado faça jus ao adicional de periculosidade, o trabalho em estabelecimentos que tenham por atividade a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica. Para a incidência do disposto no artigo 193 da CLT, admite-se que as atividades sejam desenvolvidas no sistema elétrico de consumo, desde que devidamente caracterizada a exposição não eventual ao risco (OJ 324, da SDI-1, do C. TST). Entretanto, no caso dos autos, consta do laudo pericial que o demandante, durante a vigência do contrato de trabalho, não prestou serviços de forma diária, habitual ou permanente em contato com corrente elétrica energizada. Na realidade, denota-se do conjunto probatório produzido que os serviços com tensões/correntes elétricas elevadas eram executados por equipes de empresas especializadas, contratadas pela reclamada. Ademais, constatou o perito que a ré mantém em seu quadro de pessoal trabalhadores cadastrados para realizar essas operações, incumbindo ao autor tão somente a execução de tarefas simples, como instalações de equipamentos, as quais eram realizadas sempre em sistemas desenergizados e de baixa tensão (110volts e 220volts). Por outro lado, no que concerne ao contato com agentes líquidos combustíveis e inflamáveis, o perito condicionou o resultado da perícia à comprovação nos autos da alegação de que autor laborava próximo ao abastecimento das aeronaves ou que reabastecia tanques de óleo diesel. No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, ônus que incumbia ao demandante (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Nesse contexto, as atividades desenvolvidas pelo demandante não podem ser consideradas perigosas, nos termos dos artigos 193, 194 e 195 da CLT e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego n.ºs 16 e 20 da Portaria 3.214/78, pois o autor, no período em que exerceu suas atividades na reclamada, não permaneceu de forma habitual em áreas classificadas de risco, seja em razão da eletricidade, seja em virtude de agentes inflamáveis. Destarte, por não haver quaisquer provas hábeis a descaracterizar o laudo pericial, julgo improcedente a pretensão, bem como os respectivos reflexos.”
Contudo, inicialmente nota-se que a recorrida juntou aos autos as descrições dos cargos exercidos pelo recorrido em ambas as funções (ID e9bc950) executadas na recorrida e assim ficou descritas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais:
“1 – Fazer a limpeza interna das aeronaves
2 – Fazer a limpeza do frigobar
3 – Efetuar polimento das madeiras e acabamento interno das …