Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]
RECORRIDAS:$[geral_informacao_generica]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj] – $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante ao adicional de insalubridade / periculosidade e horas extras, inconformado com a r. sentença de ID. 4c80477, o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O r. juízo monocrático na r. sentença de ID. 4c80477, se equivocou ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade e periculosidade conforme a seguir:
“2. Adicional de Periculosidade. Adicional de Insalubridade. Alega o obreiro que laborou próximo a geradores abastecidos a diesel e compressores, máquinas de perfuração abastecida a diesel, bem como exposto a ruídos excessivos e mantendo contato com óleos sem o uso correto de EPIs. Em audiência realizada no dia 30 de abril de 2019 foi determinado pelo Juízo que o reclamante apresentasse emenda à petição inicial para informar as obras em que trabalhou com o endereço respectivo (fls. 532). Ocorre que o obreiro, na emenda à inicial apresentada, indicou ter laborado em nove localidades distintas,
porém, não apontou, sequer por amostragem, em qual(is) o(s) período(s) em que teria se ativado em cada local (fls. 540). Ora, a análise relativa a periculosidade e/ou insalubridade deve levar em consideração as reais condições de trabalho do obreiro, o que não pode ser realizado quando não há notícia do(s) local(is) em que este se
ativou. Nesta toada, em audiência realizada no dia 21 de maio de 2019, considerando-se a conclusão/paralisação das obras em que o reclamante trabalhou, foi assinado o prazo preclusivo de dez dias para que as partes juntem eventual laudo emprestado (insalubridade e periculosidade), sob pena de desistência do pedido. O obreiro carreou aos autos um único laudo pericial emprestado (fls. 609/627) o qual foi realizado com base em empregado que se ativava como "injetador" em obra localizada na Avenida Afonso Monteiro da Cruz, nº 1.150, Serreria, Diadema/SP. Ocorre que o próprio autor, na emenda à inicial apresentada, em momento algum narrou ter se ativado na cidade de Diadema/SP, como se vê em fls. 540. No mais, o obreiro foi admitido como "ajudante geral" (vide CTPS, fls. 14) e não há notícia de jamais ter se ativado como "injetador". As anotações constantes na própria CTPS denotam que o obreiro não exerceu tal cargo. Em sendo assim, o r. laudo pericial é imprestável para demonstrar o suposto labor em ambiente periculoso e/ou insalubre. A reclamada, por sua vez, carreou aos autos o PCMSO e o PPRA, bem como laudos periciais emprestados que concluíram pela inexistência de labor em ambiente periculoso e/ou insalutífero. Portanto, improcede o pedido de pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade.”
Contudo, inicialmente nota-se que o recorrente denunciou na sua peça inaugural que exercia suas funções próximas a geradores abastecidos a diesel, e compressores, e máquinas de perfuração também abastecida a diesel, bem como laborava exposto a ruídos excessivos provenientes de máquinas acima mencionadas, bem como em contato com óleos.
Destaca-se que o recorrente exercia funções dinâmicas sem ter postos fixos e em audiência realizada em 21/05/2019 as recorridas alegaram conclusão/paralisação das obras, e fora determinado a juntada de laudos paradigmas e em cumprimento a determinação o recorrente juntou como prova emprestada o laudo de ID. 45a29bc, no qual fora considerada insalubre o trabalho executado pelo paradigma, porém o juízo monocrático entendeu que como o recorrente não exercia as mesmas funções do paradigma não era devido o adicional de insalubridade no caso em tela.
Entretanto o recorrente não requer a equiparação de função e sim a exposição aos mesmos agentes deletérios que envolvem a atividade e o ambiente, e conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID. a65b275 constam como descrição das atividades exercidas pelo recorrente, dentre outras atividades: auxiliar na instalação do tubo de injeção na furo e ajudar na montagem do conjunto de ancoragem em cada tirante com os elementos de tração alinhamento ao eixo do tubo de injeção.
Desta forma o recorrente ficava exposto aos mesmos agentes insalubres que o paradigma do laudo juntado ao ID. 45a29bc, assim deverá a r. sentença ser reformada para fazer constar a condenação do adicional de insalubridade e suas integrações, conforme peça vestibular.
Quanto ao local da perícia utilizada como prova emprestada o r. juízo “a quo” entendeu que o recorrente não teria indicado tal local como local de prestação de serviços, porém destaca-se que o labor do recorrente era muito dinâmico sem posto fixo, assim em sua emenda a peça inaugural indicou alguns locais de prestação de serviço “dentre outros”.
As recorridas não negaram que o recorrente tenha prestado serviços na cidade de Diadema / SP, inclusive o preposto da primeira recorrida sequer soube precisar em quais obras o recorrente trabalhou nem os períodos, o que comprova que o recorrente laborava em diversas cidades.
Além do que o juízo monocrático não analisou os documentos juntados aos autos pela recorrida o que …