Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, que considerou improcedente o pedido de periculosidade, bem como horas extras e ainda, limitou o pedido de intervalo intrajornada a 0:45 minutos diários, sem reflexos nos termos da nova redação da CLT, e ainda, condenou o autor ao pagamento de honorários periciais, assim inconformado com a r. sentença de fls., o ora recorrente interpõe o presente apelo no que lhe foi desfavorável, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
Do Adicional de Periculosidade
O juízo de piso rejeitou o pedido de adicional de periculosidade argumentando que o autor não adentrava em cabines primarias de alta tensão, seguindo as conclusões do laudo pericial.
Entretanto, com a máxima data vênia, razão não assiste o r. juízo vestibular senão vejamos:
A primeira testemunha arrolada pelo recorrente, senhor Tiago Calil, que laborou na recorrida como leiturista, afirmou que adentrava as cabines primárias para realizar as medições quando leiturista e que para realizar tais medições jamais recebeu/realizou algum curso.
Ora, ínclitos julgadores, inegável que o autor, quando leiturista fazia medições em cabines primárias de shoppings, bancos entre outros, inclusive fato descrito no laudo pericial, item 3.3.1 (fls. 952).
Ademais, no laudo pericial consta apenas o fornecimento de calça, camisa, monóculo, lanterna, jaqueta e bota, sendo que tais equipamentos não são suficientes para eliminar o risco à exposição de choque elétrico, e ainda, não há nos autos qualquer documentação que comprove se houve o treinamento quanto ao seu uso correto, aliás, a própria reclamada sequer anexa tal documentação.
Salienta-se que o autor desenvolvia suas atividades em diversos locais, com variação de ambiente, em diversos consumidores de energia da recorrida, conforme constatado pelo próprio perito no item 3.3.1 do laudo, assim, não pode o Senhor Perito concluir que os locais eram semelhantes, eis que ele mesmo conclui que os locais eram diversos, tais como domicílio, comércio, condomínio, fábrica, hospitais ou outros consumidores atendidos pela recorrida, assim, não seria crível concluir que as condições de instalação de um domicílio e de um hospital, por exemplo, são similares.
Quanto à periculosidade quando auxiliar de eletricista, em resposta aos quesitos do autor, especificamente no quesito de número 5 (fls. 963), o perito confirma que quando o recorrente laborava como auxiliar de eletricista, tinha contato com redes energizadas, entretanto, equivoca-se ao constatar que recebia o respectivo adicional, sendo certo que o autor passou a perceber o adicional de periculosidade apenas em 01/12/2016, quando fora promovido para eletricista.
Assim, incontestável que o autor faz jus ao adicional de periculosidade quando ativou-se como leiturista e auxiliar de eletricista.
Diante todo exposto, passamos analisar a legislação vigente:
O Decreto 93.412/86 e anexo considera que são atividades em condição de periculosidade aquelas relacionadas no quadro de atividades / área de risco.
Atividades:
1 - Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo:
[...]
1.3 – ligação e corte de consumidores
1.8 – leitura de consumidores de alta tensão.
1.9 – aferição em equipamentos de medição
Áreas de Risco:
1 - Estrutura, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subestação e distribuição incluindo plataforma e cestos aéreos usado para execução dos trabalhos.
- Pátio e sala de operação de subestação.
- Cabines de distribuição.
- Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataforma e cesto aéreo usado para execução dos trabalhos.
Verifica-se que se trata de situações que envolvem riscos pertinentes e estas atividades incluem aquelas desenvolvidas pelo autor.
Assim, diante de todos os fatos narrados e os apontamentos feitos, bem como, a legislação vigente, não restam dúvidas de que as atividades desenvolvidas pelo autor enquadra-se naquelas descritas no Decreto 93.412/86 e anexo, fazendo jus o recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade, devendo ser reformada a r. sentença de piso neste sentido.
Dos Honorários Periciais
O juízo vestibular condenou o recorrente ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, entretanto, tal condenação merece reforma.
Isto porque fora deferida a justiça gratuita, assim, faz jus o recorrente à isenção dos honorários periciais, nos moldes da Súmula 457 do C. TST (em vigência), que determina que no caso de deferimento da Justiça Gratuita os honorários periciais ficam a cargo da União.
“Súmula nº 457 do TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”
E mais, também é garantida a Justiça Gratuita mesmo que o reclamante ganhe mais que dois salários mínimos, tendo inclusive, direito à isenção dos honorários periciais.
Senão vejamos:
“Cabível o direito à assistência judiciária. É irrelevante o fato de ter auferido ganhos superiores ao dobro do mínimo legal, a situação econômica precária ficou provada (Lei n.º 5.584/70, art. 14)” TST, RR 22.266/91.7, Ney Doyle, Ac. 2.ª T. 196/92.
“Assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, INCLUSIVE OS PERITOS”. (g.n.). Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19.ª edição, pág. 563.
Ademais, o Provimento GP/CR 04/2007, onde esclarece perfeitamente em seu artigo 141, que pelos serviços de perícia, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, os peritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, se beneficiária da Justiça Gratuita a parte, e esta for sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, observadas as disposições da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2007 de 29 de junho de 2007
"SUBSEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA …