Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra- assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Inconformado com a r. sentença de origem, que julgou improcedente os pedidos de horas extras e diferença de adicional noturno, bem como utilizou o divisor 220, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:
DAS HORAS EXTRAS
O juízo “a quo” equivocou-se ao validar os espelhos de pontos juntados aos autos e por consequência considerar o ônus da prova como sendo do autor, bem como por entender que a primeira testemunha do autor teria afirmado que sempre teria laborado como cobradora juntamente com autor, assim como poderia a segunda testemunha ter laborado com autor, assim indeferiu horas extras excedentes à 6:30 horas diárias, conforme pedido em peça vestibular.
Nobres Julgadores, nota-se que os cartões de pontos são apócrifos, bem como as jornadas espelhadas estão britânicas ou com resultados britânicos.
Controle de ponto apócrifos. Invalidade. Súmula nº 338 do TST. A assinatura é o ato pelo qual o empregado confere veracidade as anotações de horários. Os controles de ponto apócrifos não possuem valor probatório. Não podem ser usados como evidência, sem outros elementos que sustentem as informações ali contidas. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 338 do TST, invertendo-se o ônus probatório e presumindo a veracidade da jornada apontada pelo obreiro na inaugural, porquanto não infirmada pela reclamada por intermédio de prova válida. Recurso Ordinário da reclamada não provido (acórdão 20120592163, Relator Dr. Davi Furtado Meireles, decisão publicada em 29/05/2012.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2012 RELATOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES REVISOR(A): SERGIO WINNIK ACÓRDÃO Nº: 20121012683 PROCESSO Nº: 02621003220095020027 ANO: 2011 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Peru Gourmet LTDA EPP César Albuquerque da Silva EMENTA: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INSERVÍVEIS PARA COMPROVAR A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. Revelam-se imprestáveis ao fim pretendido, os controles de ponto acostados pela defesa sem a devida chancela do trabalhador. Isso, porque tal procedimento, se aceito fosse, comprometeria a confiabilidade deste meio de prova, possibilitando que empregadores sem escrúpulos viessem a "fabricar" cartões de ponto, transmudando o objetivo da lei, que é de dar proteção ao trabalhador, em insegurança completa para o obreiro. Assim, cartões de ponto apócrifos, apresentados pelo empregador, não se prestam a constituir prova da jornada de trabalho do empregado, implicando o acolhimento das alegações feitas na petição inicial pelo reclamante, na ausência de outras provas em contrário. ÍNDICE: CARTÃO PONTO OU LIVRO, Requisitos.
Conforme se observa dos documentos apontados, os supostos cartões de ponto foram todos impressos em 24/10/2014, com versão de 12/09/2014, ou seja, foram impressos para a instrução processual e após demissão do autor, assim o recorrente, não tinha ciência mensalmente das anotações elaboradas.
Ora, nobres julgadores, como validar a jornada de trabalho apontada nos relatórios de ponto de validador (IDs c60a13f, 0d16d37 e 63191dd), se os mesmos não são os espelhos de pontos assinados pelo recorrente e emitidos após a demissão do mesmo, estão com jornadas britânicas ou resultado britânico?
Como ainda alisando todos os documentos que acompanham a defesa nota-se que todos constam a razão social da recorrida “$[parte_reu_razao_social]”, sendo certo que no ato da admissão do recorrente a razão social da recorrida era “$[geral_informacao_generica]”.
Esclarece que conforme recibos de pagamento juntados pelo recorrente (ID a1dfebf), houve a alteração da razão social para $[parte_reu_razao_social] a partir de janeiro de 2013.
Ademais, se analisarmos o próprio contrato de trabalho (ID 1c9847b), o mesmo encontra-se sem a ciência do autor, ora recorrente, constando a última razão social, inclusive constando o último salário hora, qual seja R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos) por hora, demonstrando que todos os documentos juntados foram elaborados apenas para instrução processual, não sendo eficazes para demonstrar a realidade dos fatos.
A juíza “a quo” afastou o depoimento das testemunhas do recorrente sob a alegação de que a primeira e segunda testemunhas teriam afirmado em seus depoimentos que sempre teriam trabalhado junto com recorrente, entretanto se observarmos o depoimento da primeira testemunha, já no inicio, afirma que iniciou a trabalhar na reclamada a partir de 2011, mas trabalhou com reclamante somente a partir de 2012 na linha 3056, assim como poderia ela ter trabalhado apenas com o recorrente, conforme entendimento da juíza monocrática?
Nota-se ainda que a primeira testemunha não afirmou que quando da sua demissão estaria trabalhando com recorrente, apenas afirma que “nesta linha” (linha 3056) somente trabalhou com o reclamante, conforme segue.
Primeira testemunha do reclamante: $[geral_informacao_generica].
Advertida e compromissada. que a depoente trabalhou para a reclamada Depoimento: a partir de 2011, mas trabalhou com o reclamante a partir de 2012; que a depoente era cobradora; que trabalhou junto com o reclamante na linha 3056; que nessa linha fazia cerca de 8 a 9 viagens; que cada viagem de ida e volta dura cerca de 1h10; que a depoente iniciava às 06h; que trabalhava no carro direto; que não tinha intervalo para refeição; que às vezes fazia 5 minutos de intervalo no ponto; que iniciava e terminava a jornada na garagem; que não havia rendição no seu veículo; que sempre trabalhou neste linha como cobradora do reclamante. Nada mais.
Assim, o que se trai do depoimento da primeira testemunha é que quando a mesma trabalhou na linha 3056 fora laborar juntamente com o recorrente e que posteriormente não mais trabalhou na linha 3056 e não mais trabalhou com reclamante, assim quando a segunda testemunha afirma que começou a trabalhar na reclamada, ora recorrida, em 2013 na linha 3701, e que sempre trabalhou com recorrente nesta linha não significa que a primeira e segunda testemunhas teriam afirmado trabalhar com o recorrente teria trabalhado …