Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário | Horas Extras, Adicional Noturno e Reflexos Trabalhistas

Resumo com Inteligência Artificial

Recorrente busca reforma de sentença que negou horas extras e adicional noturno. Argumenta que cartões de ponto são inválidos e não comprovam a jornada de trabalho. Requer pagamento de reflexos nas verbas rescisórias e devolução de contribuições assistenciais indevidas.

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Sobre este documento

Petição

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – $[processo_uf] REGIÃO

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]

 

COLENDO TRIBUNAL

ÍNCLITOS JULGADORES

 

Inconformado com a r. sentença de origem, que julgou improcedente os pedidos de horas extras e diferença de adicional noturno, descontos indevidos de faltas e contribuição assistencial no período com anotação em CTPS, bem como o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT e reflexos do intervalo intrajornada nas demais verbas, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:

 

DAS HORAS EXTRAS 

 

O juízo “a quo” equivocou-se ao validar os espelhos de pontos juntados aos autos e por consequência indeferir horas extras excedentes à 6:30 horas diárias, conforme pedido em peça vestibular.

 

Nobres Julgadores, nota-se que os cartões de pontos são apócrifos, bem como as jornadas espelhadas estão britânicas ou com resultados britânicos.

 

Controle de ponto apócrifos. Invalidade. Súmula nº 338 do TST. A assinatura é o ato pelo qual o empregado confere veracidade as anotações de horários. Os controles de ponto apócrifos não possuem valor probatório. Não podem ser usados como evidência, sem outros elementos que sustentem as informações ali contidas. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 338 do TST, invertendo-se o ônus probatório e presumindo a veracidade da jornada apontada pelo obreiro na inaugural, porquanto não infirmada pela reclamada por intermédio de prova válida. Recurso Ordinário da reclamada não provido (acórdão 20120592163, Relator Dr. Davi Furtado Meireles, decisão publicada em 29/05/2012.

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2012 RELATOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES REVISOR(A): SERGIO WINNIK ACÓRDÃO Nº:  20121012683 PROCESSO Nº: 02621003220095020027 ANO: 2011 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Peru Gourmet LTDA EPP César Albuquerque da Silva EMENTA: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INSERVÍVEIS PARA COMPROVAR A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. Revelam-se imprestáveis ao fim pretendido, os controles de ponto acostados pela defesa sem a devida chancela do trabalhador. Isso, porque tal procedimento, se aceito fosse, comprometeria a confiabilidade deste meio de prova, possibilitando que empregadores sem escrúpulos viessem a "fabricar" cartões de ponto, transmudando o objetivo da lei, que é de dar proteção ao trabalhador, em insegurança completa para o obreiro. Assim, cartões de ponto apócrifos, apresentados pelo empregador, não se prestam a constituir prova da jornada de trabalho do empregado, implicando o acolhimento das alegações feitas na petição inicial pelo reclamante, na ausência de outras provas em contrário. ÍNDICE: CARTÃO PONTO OU LIVRO, Requisitos.

 

Conforme se observa dos documentos apontados, os supostos cartões de ponto foram todos impressos em 14/10/2014, ou seja, foram impressos para a instrução processual, assim o recorrente, não tinha ciência mensalmente das anotações elaboradas.

 

Salienta-se por oportuno, que fora corroborado com testemunha do recorrente em audiência de instrução que os horários de trabalho eram registrados em fichas, as quais não foram juntadas, como ainda relata que o cartão de bordo não registrava exatamente as jornadas trabalhadas e que o cartão de meia viagem registrava a saída e chegada do veículo.

 

Ora, nobres julgadores, como validar a jornada de trabalho apontada nos relatórios de ponto de validador se os mesmos não são os espelhos de pontos assinados pelo recorrente e emitidos após a demissão do mesmo, estão com jornadas britânicas ou resultado britânico, bem como os mesmos não são as fichas de jornada de trabalho, conforme depoimentos do recorrente e sua testemunha?

 

Como ainda alisando todos os documentos que acompanham a defesa nota-se que todos constam a razão social da recorrida “$[parte_reu_razao_social]”, sendo certo que no ato da admissão do recorrente a razão social da recorrida era “$[geral_informacao_generica]”.

 

Esclarece que conforme recibos de pagamento juntados pelo recorrente (ID 4ae29b4), houve a alteração da razão social para $[parte_reu_razao_social] a partir de janeiro de 2013.

 

Ademais, se analisarmos o próprio contrato de trabalho (ID 091867b), o mesmo encontra-se sem a ciência do autor, constando a última razão social, inclusive constando o último salário hora, qual seja R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos) por hora, demonstrando que todos os documentos juntados foram elaborados apenas para instrução processual, não sendo eficazes para demonstrar a realidade dos fatos.  

 

O juízo “a quo” afastou o depoimento da testemunha do recorrente sob a alegação de que a referida testemunha dizer que via o reclamante antes e depois do horário de trabalho e entendeu que a testemunha iniciava sua jornada às 03:30 horas e o autor em sua peça inicial menciona horários posteriores às 03:30 horas, bem como no horário saída a testemunha saia às 15:25 horas e o recorrente teria afirmado que na maior parte do contrato havia trabalhado até as 14:00 horas.

 

A testemunha $[geral_informacao_generica] informa “...que não trabalhou no mesmo ônibus que o reclamante; que encontrava o reclamante nos finais de cada viagem e no percurso; que trabalhava das 3h25min às 15h25min, sendo que via o reclamante antes e depois desse horário; que os intervalos eram de 15 minutos; que trabalhavam em praticamente todos os feriados; ...que começava e terminava sua jornada na garagem; ...que o cartão de bordo não registrava exatamente as jornadas trabalhadas; que o cartão de meia viagem registrava a saída e chegada do veículo, não exatamente o horário trabalhado; que esse era registrado em fichas.” (fl. 278). Muito embora a testemunha diga que os horários registrados não correspondiam à realidade, referido depoimento deve ser afastado, pois despido de credibilidade. É que a testemunha diz que via o reclamante antes e depois do seu horário de trabalho. No entanto, como a testemunha começava a trabalhar às 3h25 e o autor menciona na peça inicial que seus horários eram posteriores às 3h30 da manhã, por certo, a alegação da testemunha é inverídica. O mesmo se diga com relação aos horários de saída, uma vez que a testemunha diz que saía às 15h25 e o reclamante afirma que na maior parte do pacto laboral trabalhou até às 14h00.  

 

Entretanto equivocada tal interpretação do r. juízo uma vez que o recorrente em sua peça vestibular denunciou que inicialmente laborou para a recorrida por oito meses das 04:25 às 17:00, posteriormente passou a laborar por doze meses das 03:40 às 14:00 horas e por derradeiro 04:00 às 14:00, assim inicialmente sendo possível sim a testemunha e o recorrente ter se encontrado na quando estaria saindo para trabalhar e outro chegando para trabalhar, o mesmo podendo ocorrer na saída uma vez que o autor laborou por oito meses até as 17:00 horas.

 

É notório e sabido que o trânsito de $[geral_informacao_generica] é invariável, assim a saída às 14:00 horas trata-se apenas de média e não um resultado exato, bem como o recorrente laborou por oito meses encerrado a sua jornada de trabalho às 17:00 horas.

 

Como ainda, os cartões de ponto trazidos pela recorrida não são dignos de credibilidade, eis que colidem frontalmente com a condição de falibilidade humana, como podemos notar as anotações de entrada e saídas do recorrente onde demostram claramente que todos os dias a jornada de trabalho é britânica.

 

Como pode se admitir que todos os dias o recorrente laborasse exatamente 07:00 horas ou 08:00 horas diárias sem sequer qualquer nenhuma variação no resultado?

 

Anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos registros de horário de trabalho acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrida com o encargo de comprovar sua exatidão, invertendo-se o ônus da prova, conforme orientação jurisprudencial nº 306 e Súmula nº 338 do TST e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido.

 

Portanto cabia a reclamada provar de forma robusta e convincente a jornada de trabalho lançado nos cartões de ponto.

 

Orientação Jurisprudência 306 - Horas extras. Ônus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.

 

Súmula nº 338 do TST

Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 – DJ  11.08.2003)

 

HORAS EXTRAS – FOLHAS DE PONTO – VALIDADE. As folhas de ponto, estereotipadas, provam apenas a freqüência da obreira ao serviço e não o horário por ela efetivamente cumprido, pois ninguém, em são consciência, pode admitir, que uma pessoa comece e termine, por vários meses, o seu trabalho sempre à mesma hora, sem um minuto sequer de atraso ou de saída antecipada. A  evidência, pois, que tais registros não correspondem à verdade no tocante à jornada, sendo, quanto a isso, imprestáveis como prova (TRT – 15ª Região – 5ª T., RO 15414/91-1, Ac. 003687/93, Relª Juíza Eliana F. Toledo, DJE 19.04.93. PÁG. 173).

 

CARTÃO DE PONTO OU LIVRO – Obrigatoriedade e efeitos. Jornada de trabalho. Controle manual. Idoneidade. Controles de ponto para demonstrar a real jornada de trabalho (TRT/SP 02910113846 – Ac. 5ª T. 8.329/93 – Rel. Wilma Nogueira de ª Vaz da Silva – DOE 16-04-93).

 

CARTÃO DE PONTO OU LIVRO – Obrigatoriedade e efeitos. Controle de ponto manuscrito. Validade. A marcação regular, manuscrita, do horário de trabalho inserido nos cartões de ponto leva ao entendimento de que a jornada neles consignada foi exigida pelo patrão, o que retira a validade provante dos controles mesmo que manuscrito pelo próprio empregado (TRT/SP 02900283293 – Ac. 8ª T. 259/93 – Rel. Dora Vaz Trevino – DOE 15-01-93).

 

Não há como se imputar validade aos cartões de ponto acostados aos autos, vez que tais documentos denotam a jornada de trabalho uniforme, ou seja, espelham a fantasiosa “pontualidade britânica” (TRT/RJ 4948/93 – Ac. 9ª T. – Rel. Ideraldo Cosme de Barros Gonçalves).

 

Hora extras – Cartões ponto – Registro padronizado. Devem ser rejeitados os cartões de ponto apresentados como prova de horário de trabalho quando estes revelam horários perfeitamente padronizados, ante a impossibilidade de tal simetria ocorrer, invariavelmente, todos os dias. (TRT – 12ª R – 1ª T – Ac. nº 8627/96 – Rel. Juiz José de Oliveira – DJSC 24.10.96 – pág. 64)

 

Preenchidos os cartões pelo apontador, e contendo estes horários a realidade da jornada trabalhada, ainda mais se provado que o empregado laborava sempre noturnamente como vigia de obra. Impossível se estereotipar o dia-a-dia da rotina de entrada e saída do trabalho. (TRT – 1ª R – 2ª T – RO nº 32758/93 – Rel. Juiz José L. Félix de Souza – DJRJ 25.03.96 – pág. 57).

 

Não merecem credibilidade os cartões de ponto com marcação de horário de entrada e saída manuscrita e uniforme, presumindo-se verdadeiro o horário indicado na inicial, confirmado por testemunha. (TRT – 1ª T – RO nº 19554/95 – Relª. Juíza Edith Mª Correa Tourinho – DJRJ 12.12.97 – pág. 132

 

Se os registros de ponto são intrinsecamente falsos do ponto de vista ideológico, por não acusarem um minuto de variação, no início e no fim do expediente, ao longo de anos, não há como deixar de acolher a jornada descrita na inicial. (TRT – 1ª R - 1ª T – RO nº 1937/96 – Rel. Juiz …

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