Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário em Reclamatória Trabalhista | Adicional de Insalubridade e Prova Emprestada

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Ordinário interposto pelo reclamante visando reformar a sentença que negou o adicional de insalubridade. O autor argumenta que a decisão desconsiderou laudos periciais que comprovam a insalubridade do ambiente de trabalho, alegando que a prova emprestada é válida para a comprovação das condições insalubres.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] + 1, por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]

 

COLENDO TRIBUNAL

ÍNCLITOS JULGADORES

 

Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante ao indeferimento do pedido de Adicional de Insalubridade, inconformada com a r. sentença de fls.$[geral_informacao_generica], a ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:

 

Do Adicional de Insalubridade

 

A recorrente em sua peça inaugural denunciou que laborava em ambiente insalubre, tendo em vista que realizava a higienização de sanitários utilizados por grande número de usuários.

 

Fora determinado a juntada de laudos de insalubridade como meio de prova emprestada, tendo em visto que o local que a recorrente prestou serviços fora desativado.

 

Em cumprimento ao determinado em audiência a reclamante colecionou aos autos um laudo realizado nas dependências da segunda recorrida, onde fora constatado o ambiente insalubre.

 

Em sentença a juíza vestibular assim decidiu: 

 

“2. Da insalubridade: Restou incontroverso que o local de trabalho da obreira encontra-se desativado, pelo que impossível a realização de prova pericial para apuração das alegadas condições insalubres de trabalho. Assim, determinou-se em ata de audiência a juntada de prova emprestada correspondente a laudos realizados nas dependências da reclamada. Assim, foram juntados cópias de dois laudos, um pela reclamante e outro pela primeira reclamada, sendo que os trabalhos apresentados indicam resultados diferentes. Por força do § 2º do art. 195 da CLT, a perícia técnica é indispensável à apuração da insalubridade. Não há que se considerar a prova emprestada trazida aos autos pela autora, consistente em laudo pericial, primeiramente porque diverge daquele juntados pela ré. Não bastasse isso, o laudo apresentado pela autora refere-se a outra empregada, o que impossibilita a verificação por este Juízo de apurar as efetivas condições de trabalho da reclamante. Ressalte-se ainda que, enquanto no laudo juntado como prova emprestada houve dúvida sobre a entrega e utilização de equipamentos de proteção, no presente caso a autora confessou em depoimento pessoal que recebia luvas e bota. Tem-se, pois, que não provadas as condições insalubres de trabalho, improcedendo os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos, formulados na prefacial.”

 

Inicialmente há que se destacar que a primeira recorrida juntou laudo como prova emprestada (ID. 75dbfee e d844fee) realizado em empresa diversa ao presente autos, qual seja: $[geral_informacao_generica].

 

Como ainda no laudo juntado pela primeira recorrida as funções executadas pelo reclamante daquele laudo são diversas das exercidas pela ora recorrente, conforme item 7 do laudo que assim constou como atividades exercidas:

 

7. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE  

NA PERÍCIA TÉCNICA O RECLAMANTE NÃO COMPARECEU E DE ACORDO COM RELATO DO REPRESENTANTE 

DA RECLAMADA O RECLAMANTE EXERCIA AS SEGUINTES ATIVIDADES: 

•REALIZAVA LIMPEZA NO SALÃO PRINCIPAL, REFEITÓRIO, ONDE CONSISTIA EM LAVAR MESAS E PISO; 

•REALIZAVA LIMPEZA NO BUFFET E MESAS; 

•REALIZAVA O TRANSPORTE DE PRATOS E TALHARES DE UM PONTO DE COLETA PARA O OUTRO; 

•AUXILIAVA NO DESCARREGAMENTO DO CAMINHÃO DE COMIDA EM HOT BOX PARA SERVIR NO BUFFET, SENDO ESTA ATIVIDADE REALIZADA DE FORMA EVENTUAL.  

 

Por outro lado a prova emprestada juntada aos autos pela ora recorrente fora realizado nas dependências da segunda recorrida, o reclamante do referido laudo exercia as mesmas funções que a recorrente, bem como em período aproximado ao da recorrente, e assim constou no laudo como atividades exercidas:

 

“3.2 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES - A Reclamante desempenhava a função de Auxiliar de Serviços Gerais na 1ª Reclamada, atuando nas instalações da 2ª Reclamada, e tinha como atribuições, as seguintes:

_ Realizava serviços de limpeza e conservação dos setores administrativos e operacionais da 2ª Reclamada;

_ Varria o piso das áreas operacionais, corredores, escadarias e salas administrativas;

_ …

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