Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] + 1, por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante ao indeferimento do pedido de Adicional de Insalubridade, inconformada com a r. sentença de fls.$[geral_informacao_generica], a ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
Do Adicional de Insalubridade
A recorrente em sua peça inaugural denunciou que laborava em ambiente insalubre, tendo em vista que realizava a higienização de sanitários utilizados por grande número de usuários.
Fora determinado a juntada de laudos de insalubridade como meio de prova emprestada, tendo em visto que o local que a recorrente prestou serviços fora desativado.
Em cumprimento ao determinado em audiência a reclamante colecionou aos autos um laudo realizado nas dependências da segunda recorrida, onde fora constatado o ambiente insalubre.
Em sentença a juíza vestibular assim decidiu:
“2. Da insalubridade: Restou incontroverso que o local de trabalho da obreira encontra-se desativado, pelo que impossível a realização de prova pericial para apuração das alegadas condições insalubres de trabalho. Assim, determinou-se em ata de audiência a juntada de prova emprestada correspondente a laudos realizados nas dependências da reclamada. Assim, foram juntados cópias de dois laudos, um pela reclamante e outro pela primeira reclamada, sendo que os trabalhos apresentados indicam resultados diferentes. Por força do § 2º do art. 195 da CLT, a perícia técnica é indispensável à apuração da insalubridade. Não há que se considerar a prova emprestada trazida aos autos pela autora, consistente em laudo pericial, primeiramente porque diverge daquele juntados pela ré. Não bastasse isso, o laudo apresentado pela autora refere-se a outra empregada, o que impossibilita a verificação por este Juízo de apurar as efetivas condições de trabalho da reclamante. Ressalte-se ainda que, enquanto no laudo juntado como prova emprestada houve dúvida sobre a entrega e utilização de equipamentos de proteção, no presente caso a autora confessou em depoimento pessoal que recebia luvas e bota. Tem-se, pois, que não provadas as condições insalubres de trabalho, improcedendo os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos, formulados na prefacial.”
Inicialmente há que se destacar que a primeira recorrida juntou laudo como prova emprestada (ID. 75dbfee e d844fee) realizado em empresa diversa ao presente autos, qual seja: $[geral_informacao_generica].
Como ainda no laudo juntado pela primeira recorrida as funções executadas pelo reclamante daquele laudo são diversas das exercidas pela ora recorrente, conforme item 7 do laudo que assim constou como atividades exercidas:
7. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE
NA PERÍCIA TÉCNICA O RECLAMANTE NÃO COMPARECEU E DE ACORDO COM RELATO DO REPRESENTANTE
DA RECLAMADA O RECLAMANTE EXERCIA AS SEGUINTES ATIVIDADES:
•REALIZAVA LIMPEZA NO SALÃO PRINCIPAL, REFEITÓRIO, ONDE CONSISTIA EM LAVAR MESAS E PISO;
•REALIZAVA LIMPEZA NO BUFFET E MESAS;
•REALIZAVA O TRANSPORTE DE PRATOS E TALHARES DE UM PONTO DE COLETA PARA O OUTRO;
•AUXILIAVA NO DESCARREGAMENTO DO CAMINHÃO DE COMIDA EM HOT BOX PARA SERVIR NO BUFFET, SENDO ESTA ATIVIDADE REALIZADA DE FORMA EVENTUAL.
Por outro lado a prova emprestada juntada aos autos pela ora recorrente fora realizado nas dependências da segunda recorrida, o reclamante do referido laudo exercia as mesmas funções que a recorrente, bem como em período aproximado ao da recorrente, e assim constou no laudo como atividades exercidas:
“3.2 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES - A Reclamante desempenhava a função de Auxiliar de Serviços Gerais na 1ª Reclamada, atuando nas instalações da 2ª Reclamada, e tinha como atribuições, as seguintes:
_ Realizava serviços de limpeza e conservação dos setores administrativos e operacionais da 2ª Reclamada;
_ Varria o piso das áreas operacionais, corredores, escadarias e salas administrativas;
_ …