Petição
EXCELENTISSIM SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante aos pedidos formulados em peça inaugural, inconformada com a r. sentença de fls.$[geral_informacao_generica], a ora recorrente interpõe o presente apelo, senão vejamos:
Da Ruptura Contratual
Em r. sentença monocrática, entendeu a nobre magistrada não ser procedente a afirmação da recorrente de que fora demitida sem justa causa.
Em breve síntese, a nobre magistrada entendeu que a conduta da recorrente afastou-se da lealdade, boa fé e ética e que a modalidade de punição eleita pela empregadora não foi excessiva e foi imediata.
Pois bem, a máxima data vênia, a r. sentença de primeiro grau merece ser reformada, conforme será demonstrado a seguir.
A recorrida juntou aos autos cópias de conversas do grupo de WhatsApp, onde os funcionários falam sobre o atraso de Vale Refeição, Cesta Básica e Vale Transportes, que estavam tentando falar com a recorrida porém ninguém os atendia, bem como estavam tentando o auxílio do Sindicato da Categoria, porém também não foram atendidos tanto pela recorrida como pelo sindicato, assim o referido grupo fora criado pelos funcionários para se organizarem e irem juntos na sede da reclamada afim de serem atendidos pelo Sr. $[geral_informacao_generica] e outros representantes da recorrida.
Ocorre que, a juntada da mídia pela reclamada, ora recorrida, fora intempestiva tendo em vista que ocorreu após a audiência realizada no dia 03/05/2018, o que contraria a determinação da Resolução 136/2014, artigo 29 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Importante esclarecer que a veracidade dos áudios deve ser contestada, pois impossível seria afirmar com toda certeza que determinado áudio corresponde à mensagem enviada pela recorrente.
O áudio transcreve tão somente as conversas, entretanto não comprova que alguns dos áudios eram realmente da reclamante, bem como sequer analisou se houve edições. Não ficou comprovado se aquela voz correspondia de fato a voz da recorrente, sendo que a decisão monocrática se valeu de meros apontamentos da recorrida.
Ou seja, a perícia apenas transcreveu o conteúdo dos áudios, sem fazer qualquer análise profunda que pudesse concluir que as mensagem intituladas pela recorrida realmente era da recorrente.
De qualquer forma, mesmo que se valha como meio de prova os intempestivos áudios, a recorrida nomeia como sendo áudio da recorrente apenas três áudios, sendo que estes foram destacados pela nobre magistrada em sua r. sentença, conforme exposto a seguir:
"O laudo pericial transcreveu que a Sra. $[parte_autor_nome] disse:
"Tá bom, gente, galera, já eu tô aí, mas eu vou no banco primeiro puxar extrato da minha conta, que eu vou fuder a Assecom de tudo quanto é jeito, tá, mas já a gente se encontra." (fls. 622 do arquivo *.pdf crescente).
O laudo também transcreve que a Sra. $[parte_autor_nome] xinga a reclamada:
"O povo relaxado meu, só enrola a gente, já tô a 7 anos nessa merda dessa empresa tudo a mesma coisa, ninguém sabe falar nada, ninguém faz nada, eu quero o que é meu, não o que é dos outros, então vamos por tudo para quebrar aí, vamos lá na base, tem que ser cedo, porque de tarde eles caem tudo fora, final de semana nem adianta porque o Sr. Maia vai para a praia, pegar ele e vamos resolver o que nós tem que resolver logo de uma vez, é PIS, é vale refeição, é esse negócio de falta que dá 3 dias de suspensão, é tudo."
Ora, em que pese o uso de gírias como “então vamos por tudo para quebrar ai”, nota-se que o áudio que a recorrida sem qualquer prova diz ser da recorrente estava se referindo em resolver todas as pendências, tanto que na conversa acima esta bem clara tal intenção quando afirma “pegar eles para resolver tudo que tem que resolver de uma vez, é Pis, é vale refeição, é esse negócio de falta que dá três dias de suspensões, é tudo.”, assim não há nenhuma manifestação da recorrente que justificasse a sua demissão pela modalidade tão severa.
Ainda, embora a nobre magistrada tenha entendido como xingamento as palavras proferidas no áudio, mais uma vez, com toda a vênia que lhe é devida, a recorrente encontrava-se em uma situação de desespero e revolta devido à ausência de pagamento de benefícios e ausência de posicionamento com a recorrida e seus prepostos.
É notório que a recorrida se valia de seu poder econômico e diretivo para expor seus funcionários em situação humilhante. Nota-se que, no áudio a recorrida intitula como da recorrente, esta destaca que laborava para a recorrida há sete anos e a postura da recorrida sempre fora de descaso com seus empregados. A ré não pode abusar do seu poder diretivo para ferir direitos fundamentais da recorrente, direitos esses garantidos pela Magna Carta.
Destarte, os áudios degravados comprovam que os membros do grupo estavam buscando resolver as suas pendências com a recorrida, tanto que escolheram apenas um representante para ir até a ré e tentar solucionar os conflitos, o que demonstra que não havia a intenção de destruir a reclamada ou agredir fisicamente ninguém da reclamada.
Há que se frisar que a recorrente é pessoa pobre e dependia do seu emprego, que a falta de pagamento do vale transporte, vale refeição e a entrega da cesta básica …