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Recurso Ordinário interposto pela reclamante visando reformar sentença que negou adicional de insalubridade, horas extras e reembolso de contribuições sindicais. Alega que a decisão ignora a insalubridade do ambiente escolar e a ilegalidade dos descontos por falta de associação ao sindicato.
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Entrar em contatoUm recurso ordinário é um instrumento jurídico utilizado para contestar uma sentença de primeira instância em processos trabalhistas. Nesse tipo de recurso, a parte insatisfeita com a decisão pode solicitar que o Tribunal Regional do Trabalho revise a sentença.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] e OUTRO, por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] e MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou improcedente os perdidos de adicional de insalubridade, horas extras e reembolso dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, assim inconformada com a r. sentença de fls.$[geral_informacao_generica], a reclamante, ora recorrente, interpõe o presente apelo no que lhe foi desfavorável, senão vejamos:
O Juízo de piso julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, alegando que a primeira recorrida comprovou a efetiva entrega de EPI’s, bem como “...a reclamante trabalhou em escolas, em que o uso dos banheiros limita-se aos alunos e professores, não configurando instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação nos termos da Súmula 448 do C. TST”.
Entretanto, com a máxima vênia, a r. decisão merece ser reformada, senão vejamos:
A Súmula 448 do C. TST, assim disciplina:
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (g.n.).
Embora o juízo de piso tenha entendido que a recorrente não faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade, faz mister salientar que o local de prestação de serviços, qual a juíza “a quo” considerou ser não ser instalações sanitárias de uso coletivo, é na verdade de grande circulação de pessoas, eis que a escola conta com uma média de 113 funcionários, cerca de 979 alunos entre 6 e 14 anos (informações vide sites: $[geral_informacao_generica]).
Assim, em que pese todo respeito ao entendimento do juízo singular, não é crível afirmar que não havia uma grande circulação de pessoas no uso dos sanitários.
Aliás, as atividades da autora está integralmente compatível com a descrição do item 2 da Súmula 448 do C. TST. Ora, a rotina da escola contava com a circulação de mais de mil pessoas entre alunos e funcionários, e assim, não se pode comparar com instalações sanitárias de uma residência ou escritório.
Ainda, o fato de muitos dos alunos serem crianças não afasta a nocividade dos agentes biológicos.
Em que pese a juíza meritória tenha afastado os laudos apresentados pela recorrente, se faz necessário negritar que os laudos apresentados são semelhantes ao local de prestação de serviços da autora, sendo que se faz necessário levar em consideração os laudos apresentados, eis que restaram positivos quanto a insalubridade.
Quanto aos EPIS, se faz necessário ressaltar que a utilização de equipamentos de proteção individual, como luvas e máscaras, servem meramente para minimizar o risco de contágio. Tais equipamentos em contato com os agentes biológicos passam a ser também veículos transmissores da doença.
Assim, requer a recorrente a reforma da r. sentença de primeiro grau a fim de que sejam condenadas as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, ora requerido.
Em r. sentença monocrática, entendeu a nobre magistrada que o recorrente não faz jus as horas extras pleiteadas, entendendo que houve compensação tácita da jornada, autorizando que a jornada excedesse além da 8ª diária.
Ocorre que a recorrente espera a reforma da r. sentença de primeiro grau quanto à insalubridade, e neste sentido, a Súmula 85 do C. TST veda a extrapolação da 8ª hora diária em ambiente insalubre, in verbis:
Súmula nº 85 do TST
[...]
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Assim, a recorrente espera confiante pela reforma da r. sentença de mérito neste sentido.
O juízo "a quo" assim decidiu sobre os descontos a título de Contribuição assistencial:
A mensalidade sindical é descontada do empregado associado ao sindicato. Os descontos foram mensais e a autora não se insurgiu, nem comprovou nos autos, que não fosse sindicalizada. As contribuições confederativa e assistencial fixadas por deliberação da assembleia geral das organizações sindicais e previstas nas convenções coletivas valem para os empregados filiados ao sindicato da categoria. Assim sendo, improcede o pedido de restituição.
Contudo, merece ser reformada a r. decisão, tendo em vista que a reclamante nunca foi associada ao sindicato e por consequência não desejou contribuir com as referidas taxas.
A recorrida em momento algum comprovou que a recorrente optou em ser sindicalizada (nos termos do artigo 818, inciso II da CLT), sendo que apenas apresenta em fls. 74/76 uma autorização de desconto, que, por ignorância foi assinada pela recorrente. Tal documento trata-se apena de autorização de desconto, mas não significa que a autora é sindicalizada, sendo que a autora apenas assinou os documentos por orientação da ré, em total ignorância sobre do que se tratava.
A contribuição confederativa e / ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o artigo 8º, da Constituição Federal, em seu inciso V preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de …
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O pedido de adicional de insalubridade é feito quando o trabalhador alega exercer atividades em condições que expõem sua saúde a riscos, conforme previsto na legislação. No caso apresentado, a reclamante questiona a decisão que negou o adicional, alegando que o ambiente escolar onde trabalhava possui grande circulação de pessoas, o que justifica o pagamento do adicional.
Os argumentos para contestar descontos de contribuição assistencial incluem a falta de associação do trabalhador ao sindicato e a imposição de contribuição obrigatória, contrariando o direito de livre associação sindical garantido pela Constituição. No processo, a reclamante alega não ter optado por se sindicalizar, tornando os descontos indevidos.
Pedir horas extras em atividades insalubres é possível quando o trabalhador alega que a jornada extrapola a 8ª hora diária, o que não é permitido sem inspeção prévia e autorização da autoridade competente. Isso é respaldado pela Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), usada no recurso apresentado.
Honorários de sucumbência são valores pagos à parte vencedora para cobrir despesas com advogados, calculados entre 5% e 15% do valor da causa ou do benefício econômico obtido. No documento, a reclamante alega que a condenação de 10% não considerou adequadamente o tempo e trabalho envolvidos, solicitando redução para 5%.
A Súmula 448 do TST é importante porque define que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação gera direito ao adicional de insalubridade. A reclamante utiliza essa súmula para argumentar que as condições na escola onde trabalha justificam o pagamento do adicional.
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