Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social e Razão Social, por sua advogada, infra-assinada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - UF REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDAS: Razão Social e Razão Social
PROCESSO: Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante do adicional de insalubridade, horas extras, condenação ao pagamento de honorários periciais, inconformada com a r. sentença de ID. ae46976., a ora recorrente interpõe o presente apelo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A r. sentença de piso, no presente feito indeferiu o pedido do Adicional de Insalubridade, conforme laudo pericial, nos seguintes termos:
“Adicional de insalubridade. Segundo o Laudo Técnico Pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, no qual foi feita a análise das condições de trabalho a que estava submetida a reclamante, chegou o Sr. Perito à seguinte conclusão (fl. 301): "A reclamante, no exercício de suas atividades para as reclamadas, não trabalhava em condições insalubres, de acordo com as prerrogativas dos Anexos da NR 15, da Portaria 3214/78". Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade a Perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Logo, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Saliento que o Sr. Perito prestou os esclarecimentos requeridos pela reclamante (fls. 316-320). Diante disso, acolho a conclusão do laudo pericial e considero que as condições de trabalho da reclamante não eram insalubres. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.”
A recorrente impugnou o laudo pericial eis que o Sr. perito assim afirma no laudo pericial:
“IV – ESTUDO DOS LOCAIS DE TRABALHO DA RECLAMANTE A reclamante exercia atividades de Auxiliar de Limpeza, trabalhando em todas as instalações do local periciado: EMEF Vereadora Anna Lamberga Zeglio, situada à Rua Olímpia Montani, 231 – Cidade Tiradentes – São Paulo – SP. Os principais locais de trabalho da reclamante eram as salas de aulas, os pátios, os escritórios, banheiros, corredores, escadas, etc. do local vistoriado, que é uma unidade estudantil que tem, atualmente, cerca de 1500 alunos, divididos em 3 períodos.”
Como ainda o Sr. perito afirmou ainda que a reclamante recolhia lixos dos banheiros existentes no local de trabalho, levando-os até o local de coleta de lixo, porem afirma que nesta atividade a recorrente não teria contato com o lixo, tendo contato apenas como os sacos de lixo, que sempre que lidava com os sacos de lixo e com a limpeza dos banheiros fazia uso de EPIs, luvas de látex e botas de PVC, conforme segue:
“ Agentes Biológicos - A reclamante recolhia os sacos de lixo dos banheiros existentes em seu local de trabalho, levando-os até o local de coleta de lixo. Nessa atividade a reclamante não tinha contato com o lixo. A reclamante tinha contato somente com os sacos de lixo. A reclamante sempre que lidava com os sacos de lixo e com a limpeza dos banheiros fazia uso de EPIs, luvas de látex e botas de PVC. Essas atividades não estão enquadradas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Portanto, a reclamante não exercia atividades enquadradas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. A reclamante não trabalhava em condições insalubres devido aos agentes biológicos.”
Porém no caso em tela fica evidente que o local periciado é de grande circulação (1500 alunos divididos em três turnos, funcionários, prestadores de serviços, dentre outros), como ainda a recorrente tinha sim contato com o lixo recolhido nos banheiros, eis que, os retirava das lixeiras, fechava os sacos, higienizava as lixeiras e recolocava os sacos de lixo nas lixeiras, como ainda os transportava para os locais de armazenamento, como ainda lavava os banheiros.
Ademais, em que pese a NR 15 não prever a higienização de banheiros e coleta de lixos em locais de grande circulação de pessoas o C. TST supriu tal lacuna nos termos da Súmula 448, II, que determina que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo:
“Súmula nº 448 do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Destacou-se
Ademais, conforme fichas juntadas aos autos (ID. 24c46f1e ID. 6495419) e declaração da recorrente os EPI´s entregues eram apenas calçados e luvas de látex, o que não neutraliza os agentes biológicos
Ademais ficou incontroverso que a recorrente lavava sanitários, assim mesmo que as recorridas tenham fornecido luvas impermeáveis (sem apresentar os devidos CA), as mesmas por si só não são suficientes para neutralizar a exposição aos agentes biológicos, conforme já observado em casos análogos o TST e nossos Tribunais assim já se posicionaram:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Havendo aparente contrariedade ao enunciado da Súmula nº 85, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, DA CLT, 331, DO CPC, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, DA SBDI-1, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se de Recurso de Revista fundamentado nas alíneas a e c, do artigo 896, da CLT. 2. Articula, a reclamada, com violação aos artigos 818, da CLT, 331, do CPC, e NR 15, além de transcrever arestos no intuito de provar dissenso de teses. 3. a provar dissenso de teses, haja Inicialmente, ressalte-se que os arestos colacionados às fls. 336/337 não se prestam vista que não citam a fonte oficial de publicação, consoante preconiza o enunciado da Súmula nº 337, I, a, do TST. 4. Nesse passo, ressalte-se que o artigo 331 é inespecífico ao caso, haja vista que trata de designação de audiência preliminar, o que em nada se coaduna com a matéria em debate, acerca do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 5. No mais, in casu, a Corte de Origem confrontou as provas produzidas, em especial a pericial, e entendeu que a reclamante estava exposta à insalubridade em grau máximo. Desse modo, havendo prova, não há que se falar em aplicação das regras do ônus da prova, as quais só se aplicam quando não produzidas provas, o que não é o caso posto em questão. 6. Portanto, não há violação ao artigo 818, da CLT, que trata das regras de distribuição do ônus da prova. 7. Ultrapassadas tais questões, há de se registrar o fato de que o trabalho da reclamante consistia em higienizar 10 (dez) sanitários e recolher o lixo que ali se encontrava, nas dependências da reclamada, tendo o regional, em que pese ressalva pessoal do relator, condenado a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esclareceu, ainda, a Corte de origem que "não obstante a reclamante tenha admitido o uso de luvas de látex quando da limpeza dos banheiros, a reclamada não apresentou os comprovantes de entrega dos EPIs, nem comprovantes referentes a treinamento e orientação sobre o uso correto dos equipamentos de proteção. Assim, sequer há como verificar a frequência com que os equipamentos de proteção individual foram fornecidos à autora."Enfatizou, ainda, que"a reclamada não fez prova da alegada eventualidade das atividades da reclamante na limpeza dos sanitários e recolhimento do lixo, em ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC, …