Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social] +1, por sua advogada, infra- assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante as horas extras e honorários sucumbências, inconformado com a r. sentença de fls., o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DAS HORAS EXTRAS
Requereu o recorrente em sua peça vestibular o pagamento de horas extras, uma vez que o mesmo laborava no horário das 06:00 às 18:00 horas, em escala 12 x 36, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, exceto quando laborava em sábados, domingos e feriados, quando não tinha intervalo para repouso e refeição.
O juízo “a quo”, indeferiu o pedido de horas extras conforme fundamento a seguir:
“Pugna o autor pelo pagamento de horas extras intrajornada e sobrejornada. Inicialmente, é pacífico o entendimento tanto da doutrina, quanto da jurisprudência de que, o cumprimento de jornada de trabalho em escala 12x36 não enseja o pagamento das horas excedentes à 8ª diária como hora extra, já que o labor em um elevado número de horas em um dia é compensado pela folga maior já em seguida, inexistindo prejuízos ao empregado e perfazendo 42 horas semanais. Outrossim, a CCT juntada pela reclamada e não impugnada especificamente pelo autor, autoriza o turno 12x36 (Cláusula 31ª). Deste modo improcede o pagamento de horas extras além da 8º.” Quanto o intervalo, observa-se que há dias cujo o intervalo não encontra-se anotado, sem contudo haver o respectivo pagamento da jornada intervalar (por exemplo o mês de fev/2014). O autor não invalidou os controles de ponto por meio de prova testemunhal. Saliente-se, contudo, que a existência de controles de jornada com marcações invariáveis, ou somente alguns dias, não faz presumir a invalidade destes, devendo tais documentos serem analisados em cotejo com as demais provas dos autos, isso porque, se adotarmos tal raciocínio, a jornada declinada pelo autor na exordial também se apresenta britânica, merecendo ser desconsiderada de plano pela ausência de variação. Deste modo, procede o pagamento de horas intervalares como extras e em sua totalidade, levando-se em conta os controles de ponto juntados nos autos, com adicional de 50% e seus reflexos e repercussões. Fica deferida a compensação dos valores pagos sob o mesmo título pela reclamada. O autor não apontou quais feriados restaram trabalhados. Deste modo, improcede o pagamento de horas extras à base de 100%.”
Entretanto, “data vênia” não deve prosperar o entendimento do MM Juízo “a quo”, pelos motivos a seguir expostos:
Inicialmente nota-se pela exordial de ID. f2d4f9e, o recorrente não requereu a invalidade da escala 12 x 36 e não requereu horas extras excedentes à oitava hora diária, assim se equivocou o r. juiz monocrático em indeferir o pedido de horas extras excedentes a 8ª hora diária, eis que não há tal pedido.
Nota-se que o pedido da exordial trata-se apenas sobre os intervalos violados e os feriados laborados.
Assim não pode ser o recorrente considerado sucumbente quanto as horas extraordinárias excedentes a 8ª hora diária.
Como ainda o r. juízo equivocou-se ao entender que como o recorrente também declinou em sua exordial jornada britânica tal ocorrência comprovaria que não havia variações, o é humanamente impossível o recorrente durante todo contrato de trabalho terminar a sua jornada de trabalho exatamente as 18:00 horas sem quaisquer variações de minutos, o que prejudicou a apuração de eventuais prorrogações previstas no Art. 58 da CLT.
Observa-se que a recorrida deixou de juntar os cartões de ponto referente aos meses de abril e junho de 2014, assim deverá ser aplicado a previsão da Súmula 338 do C. TST.
E mais, anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos registros de horário de trabalho acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrida com o encargo de comprovar sua exatidão, invertendo-se o ônus da prova, conforme Orientação Jurisprudencial 306 e Súmula 338, ambas do C. TST, e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido.
Portanto cabia a reclamada provar de forma robusta e convincente a jornada de trabalho lançado nos cartões de ponto.
Orientação Jurisprudência 306 - Horas extras. Ônus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.
Súmula Nº 338 do TST
Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 – DJ 11.08.2003)
Desta forma, os cartões de ponto acostados aos autos não servem para comprovar o horário de trabalho do recorrente.
No tocante aos feriados laborados, tal pedido fora indeferido sob fundamento de que o recorrente teria que …