Petição
MERITÍSSIMO JUIZO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, empresa já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende com Nome Completo, por intermédio de seus procuradores que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença de ID. 123, vem tempestivamente e respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Com fulcro no art. 895 da CLT e demais legislações aplicáveis à espécie, consoante as inclusas razões recursais.
A empresa reclamada requer, expressamente, lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que encontra-se em situação financeira extremamente prejudicada, agravada ainda pela grave crise econômica que assola o país, advinda pela pandemia do Covid-19, fato público e notório nos termos do artigo 374, I do CPC, e com isso está incapacitada de arcar com as custas do processo e pagamento do depósito recursal, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
As disposições do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição e do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, direcionam os benefícios da justiça gratuita à figura do empregado hipossuficiente ou do empregador pessoa física que não possua condições de arcar com os custos de movimentação do processo.
Entretanto, no processo do trabalho, conforme artigo 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se observa, não faz distinção à figura do reclamante ou reclamado, ainda que seja pessoa física ou jurídica.
Ainda, conforme construção jurisprudencial, a concessão da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica é possível desde que haja prova quanto a ausência de condições financeiras para pagamento das despesas do processo.
Vale ressaltar que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, liga-se à ideia de pessoa natural, estando vinculado ao risco de que o litígio comprometa a subsistência do litigante e de sua família.
Deste modo, em regra, a interpretação da norma conduz à conclusão de que os empregados são os destinatários naturais da benesse, enquanto os empregadores, pessoas jurídicas, devem comprovar o estado de miserabilidade. Assim, esse é o limite para a concessão do benefício em relação ao polo patronal do processo do trabalho.
Cumpre ainda informar, que conforme artigo 790-A da CLT, são isentos de pagamento de custas processuais, os beneficiários da justiça gratuita. Da mesma forma, o artigo 899, § 10 da CLT prevê isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. Vejamos:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora
(...)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Com a possibilidade de que lhe sejam deferidos os benefícios ora pleiteados, a reclamada, em situação da extrema dificuldade financeira que enfrenta, apresenta em anexo, os documentos que demonstram fazer jus ao deferimento da benesse requerida, bem como declaração de hipossuficiência.
Veja-se, conforme relação dos trabalhadores constantes nas GFIP’s acostadas aos autos, que a média de funcionários da reclamada, em meados do ano de 2019, era de 20 funcionários ativos por mês. Entretanto, após a inadimplência da prestação de serviços por parte da tomadora dos reclamantes, Razão Social, a empresa reclamada se viu obrigada a dispensar todos seus funcionários, e se atolar em dívidas bancárias para conseguir adimplir com o pagamento de todas as rescisões trabalhistas.
Ainda, cumpre mencionar que a empresa reclamada, em Agosto de 2019, foi surpreendida com o sinistro em sua colhedora, que pegou fogo e causou um tremendo prejuízo à reclamada, seja pelas despesas materiais e até mesmo pelo tempo de ociosidade do equipamento, conforme comprovam as fotografias e documentos anexos.
Se não bastasse, no início do ano de 2020, já com a situação financeira da empresa bastante prejudicada; a crise econômica que ainda assola todo o país, advinda pela pandemia do Covid-19, impactou drasticamente a reclamada, que luta arduamente para se manter com o CNPJ ativo no mercado, apesar de não ter tantos funcionários em seu quadro funcional, como antes desse período.
Veja-se que em 20/03/2020 a reclamada foi obrigada a obter um empréstimo junto ao banco Informação Omitida para adimplir com suas obrigações mensais, conforme documento anexo. Ainda, em 05/2020, renegociou dívidas anteriores junto aos outros bancos, sendo obrigada a aceitar altas taxas de juros, causando um enorme endividamento no caixa da empresa. Atos contínuos, que prejudicaram e ainda prejudicam seriamente a situação financeira da reclamada, tornando-a incapacitada de arcar com as despesas deste processo.
Diante dos fatos acima aduzidos e levando em consideração que a empresa reclamada necessita veementemente se defender neste processo, requer lhe seja deferida a gratuidade de justiça pleiteada, com a isenção do pagamento das custas e desobrigando-a do recolhimento do depósito recursal.
Isso porque, além das disposições contidas na legislação celetista, cumpre trazer à baila o que dispõe o artigo 1007, §1º do Código de Processo Civil:
Art. 1007. No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§1º. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Diante de tal preceito legal, importante destacar que, guardadas todas as vênias, não seria possível o ordenamento jurídico isentar a parte de promover o recolhimento de custas processuais em decorrência do reconhecimento da hipossuficiência financeira mas exigir-lhe o pagamento do depósito recursal sob pena de deserção.
E não discrepando, o Código de Processo Civil também apresenta fundamentação para o deferimento da isenção do deposito recursal, conforme dispõe o artigo 98, §1º, VIII, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
§1º. A gratuidade de justiça compreende: (...)
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade de Justiça à parte Reclamada, deferindo a isenção do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal, cite-se o aresto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Tratando-se de recurso ordinário interposto após a vigência da Lei 13.467/2017 e de demandada beneficiária da justiça gratuita, goza essa da isenção do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. (TRT-4 - AIRO: 00208947320175040451, Data de Julgamento: 14/05/2020, 2ª Turma)
Ante o exposto, requer seja o presente recurso recebido e, deferindo a gratuidade de justiça ao Recorrente, seja determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região para reanálise da r. Sentença.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Cidade
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
COLENDO TRIBUNAL,
EMÉRITOS JULGADORES.
Com o mais acendrado respeito, a empresa Razão Social, inconformada com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamatória Trabalhista, vem, respeitosamente, à honrada presença de Vossas Excelências, por seus advogados in fine assinados, requerer a reforma da r. decisão, por não espelhar o direito diante das provas carreadas, sem qualquer demérito a seu ilustre prolator, que muito contribui pela aplicabilidade do Direito no meio social.
1 – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Insta afirmar que todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso encontram-se cumpridos pelo recorrente, eis que por ser a reclamada, é parte legítima para recorrer. Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
O requisito da tempestividade encontra-se cumprido, eis que o despacho que intimou a parte sobre a sentença fora disponibilizado no DJEJT em 09 de junho de 2020 e publicado no dia 10 de junho de 2020, iniciando o prazo recursal no dia 12 de junho de 2020, haja vista o feriado de Corpus Christi no dia 11 de junho de 2020, e encerrando-se, portanto, em 23 de junho de 2020. Assim, o presente Recurso Ordinário é tempestivo.
Tratando-se de sentença na qual houve sucumbência por parte da recorrente, cabível o recurso ordinário autorizado pelo art. 895 da CLT. A recorrente pleiteia no bojo do presente recurso a gratuidade de justiça, face à sua ausência de condições econômicas para litigar sem o referido benefício, razão pela qual deixa de promover o preparo recursal e pagamento das custas do processo. Assim, merece ser admitido o presente recurso.
2 – RESUMO DA DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada pelos Recorridos Nome Completo e Nome Completo em face da Recorrente, pleiteando em suma, o pagamento de horas extras e honorários sucumbenciais.
A empresa reclamada foi considerada revel, haja vista a não apresentação de defesa no prazo legal, sendo condenada no pagamento a cada um dos reclamantes, de 100 (cem) horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em RSR’s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; e indenização de 40 (quarenta) minutos por cada dia de efetivo labor, a título de descumprimento do intervalo intrajornada; bem como o percentual de 10% a título de honorários advocatícios em favor do advogado dos demandantes, sobre o valor que for apurado em favor destes.
É o resumo do necessário.
3 – A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECORRENTE
A recorrente requereu na petição de interposição do presente recurso, que lhe fosse concedida a gratuidade de justiça, tendo em vista que encontra-se em situação financeira extremamente prejudicada, agravada ainda pela grave crise econômica que assola o país, advinda pela pandemia do Covid-19, fato público e notório nos termos do artigo 374, I do CPC, e com isso está incapacitada de arcar com as custas do processo e pagamento do depósito recursal, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
As disposições do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição e do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, direcionam os benefícios da justiça gratuita à figura do empregado hipossuficiente ou do empregador pessoa física que não possua condições de arcar com os custos de movimentação do processo.
Entretanto, no processo do trabalho, conforme artigo 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se observa, não faz distinção à figura do reclamante ou reclamado, ainda que seja pessoa física ou jurídica.
Ainda, conforme construção jurisprudencial, a concessão da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica é possível desde que haja prova quanto a ausência de condições financeiras para pagamento das despesas do processo.
Vale ressaltar que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, liga-se à ideia de pessoa natural, estando vinculado ao risco de que o litígio comprometa a subsistência do litigante e de sua família.
Deste modo, em regra, a interpretação da norma conduz à conclusão de que os empregados são os destinatários naturais da benesse, enquanto os empregadores, pessoas jurídicas, devem comprovar o estado de miserabilidade. Assim, esse é o limite para a concessão do benefício em relação ao polo patronal do processo do trabalho.
Cumpre ainda informar, que conforme artigo 790-A da CLT, são isentos de pagamento de custas processuais, os beneficiários da justiça gratuita. Da mesma forma, o artigo 899, § 10 da CLT prevê isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. Vejamos:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora
(...)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Com a possibilidade de que lhe sejam deferidos os benefícios ora pleiteados, a reclamada, em situação da extrema dificuldade financeira que enfrenta, apresenta em anexo, os documentos que demonstram fazer jus ao deferimento da benesse requerida, bem como declaração de hipossuficiência.
Veja-se, conforme relação dos trabalhadores constantes nas GFIP’s acostadas aos autos, que a média de funcionários da reclamada, em meados do ano de 2019, era de 20 funcionários ativos por mês. Entretanto, após a inadimplência da prestação de serviços por parte da tomadora dos reclamantes, Nome, a empresa reclamada se viu obrigada a dispensar todos seus funcionários, e se atolar em dívidas bancárias para conseguir adimplir com o pagamento de todas as rescisões trabalhistas.
Ainda, cumpre mencionar que a empresa reclamada, em Agosto de 2019, foi surpreendida com o sinistro em sua colhedora, que pegou fogo e causou um tremendo prejuízo à reclamada, seja pelas despesas materiais e até mesmo pelo tempo de ociosidade do equipamento, conforme comprovam as fotografias e documentos anexos.
Se não bastasse, no início do ano de 2020, já com a situação financeira da empresa bastante prejudicada; a crise econômica que ainda assola todo o país, advinda pela pandemia do Covid-19, impactou drasticamente a reclamada, que luta arduamente para se manter com o CNPJ ativo no mercado, apesar de não ter tantos funcionários em seu quadro funcional, como antes desse período.
Veja-se que em 20/03/2020 a reclamada foi obrigada a obter um empréstimo junto ao banco Santander para adimplir com suas obrigações mensais, conforme documento anexo. Ainda, em 05/2020, renegociou dívidas anteriores junto aos outros bancos, sendo obrigada a aceitar altas taxas de juros, causando um enorme endividamento no caixa da empresa. Atos contínuos, que prejudicaram e ainda prejudicam seriamente a situação financeira da reclamada, tornando-a incapacitada de arcar com as despesas deste processo.
Diante dos fatos acima aduzidos e levando em consideração que a empresa reclamada necessita veementemente se defender neste processo, requer lhe seja deferida a gratuidade de justiça pleiteada, com a isenção do pagamento das custas e desobrigando-a do recolhimento do depósito recursal.
Isso porque, além das disposições contidas na legislação celetista, cumpre trazer à baila o que dispõe o artigo 1007, §1º do Código de Processo Civil:
Art. 1007. No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§1º. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e …