Petição
MERITÍSSIMO JUIZO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com Razão Social, por intermédio de seus procuradores que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença de ID. 0f799dc, vem tempestivamente e respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Com fulcro no art. 895 da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
COLENDO TRIBUNAL,
EMÉRITOS JULGADORES.
Com o mais acendrado respeito, a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo não merece ser mantida, por não espelhar o direito diante das provas carreadas aos autos, razão pela qual pugna pela sua reforma, nos seguintes termos.
1 – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Insta afirmar que todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso encontram-se cumpridos pelo recorrente, eis que por ser o reclamante, é parte legítima para recorrer. Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
O requisito da tempestividade encontra-se cumprido, eis que o despacho que intimou a parte sobre a sentença fora disponibilizado no DJEJT em 09 de março de 2020 e publicado no dia 10 de março de 2020, iniciando o prazo recursal no dia 11 de março de 2020 e encerrando-se, portanto, em 20 de março de 2020. Assim, o presente Recurso Ordinário é tempestivo.
Tratando-se de sentença na qual houve sucumbência por parte do recorrente, cabível o recurso ordinário autorizado pelo art. 895 da CLT. O autor recorre sob o pálio da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Assim, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, merece ser admitido o presente recurso.
2 – MÉRITO
2.1 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O juízo de piso determinou, nos termos do art. 791-A da CLT, que a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, cuja a execução fica condicionada às hipóteses descritas no § 4º do mesmo dispositivo.
Há que se discordar. A Constituição de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos auferidos, ainda que em outro processo.
Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
A jurisprudência trabalhista garante gratuidade de custas e despesas processuais à parte que comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, combinado com dispositivos da Lei 1.060/1950.
Esses dispositivos da Lei 1.060/1950 foram em parte derrogados e substituídos pelos artigos 98 a 102 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil). Entretanto o art. 98, caput, não deixa dúvida de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Verifica-se, pois, inconstitucionalidade no conceito de gratuidade de justiça adotado pela reforma, uma vez que, na forma do art. 98 do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça. Nesse sentido, a gratuidade judiciária compreende, conforme referido artigo:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; (...).
Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, quando olhamos e comparamos com a Justiça Comum, verificamos que a reforma traz um desequilíbrio na paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, pois as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
Nesse sentido, tentar coibir abusos dos litigantes ou excessos de litigiosidade não pode significar a criação de obstáculos econômicos para impedir o acesso do trabalhador hipossuficiente ao judiciário. A exceção não pode e não deve virar a regra, a boa-fé deve ser a presunção, e não o contrário.
Assim, os desvios de finalidade devem ser combatidos pelos instrumentos processuais existentes, como a litigância de má-fé, o dano processual e o ato atentatório à dignidade da justiça.
O novo art. 791-A da CLT ampliou a incidência de honorários advocatícios de sucumbência para todas as causas trabalhistas (caput), até em sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial (§ 3º).
Se não bastasse isso, acaba por regredir a processualística laboral à década de 1950, antes da primeira onda de acesso à justiça e os benefícios da gratuidade judiciária introduzidos pela Lei 1.060/50. Nesse sentido, acaba por violar, também, o princípio fundamental da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica).
Nessas disposições reside a colisão com o art. 5º, LXXIV, da Constituição, ao impor a beneficiários de justiça gratuita pagamento de despesas processuais de sucumbência, até com empenho de créditos auferidos no mesmo ou em outro processo trabalhista, sem que esteja afastada a condição de pobreza que justificou o benefício.
A concessão de justiça gratuita implica reconhecimento de que o beneficiário não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, na linha do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970. Essa premissa se ancora nas garantias constitucionais de acesso à jurisdição e do mínimo material necessário à proteção da dignidade humana (CF, artigos 1º, III, e 5º, LXXIV).
O acesso à justiça também se amolda à noção de direito fundamental como norma de garantia institucional, que demanda do estado o dever constitucional de legislar para conformar os institutos jurídicos necessários à tutela judicial efetiva de direitos fundamentais, particularmente dos direitos sociais básicos. Destaca-se, para o trabalhador pobre, a garantia institucional de acesso gratuito à Justiça do Trabalho para defesa de direitos laborais de cunho mínimo existencial.
Dessa maneira, o pagamento de honorários de sucumbência por quem seja beneficiário da gratuidade judicial se afigura um absurdo e até mesmo, como já se comentou, uma antítese aos princípios elementares que formam o arcabouço do direito processual do trabalho.
Ressalta-se que os Tribunais Regionais do Trabalho, em decisão Plenária, têm declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A - incluído na CLT …