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Modelo de Recurso Ordinário. Reclamante. Direito do Trabalho | Adv.Nathalie

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Nathalie Cruz de Oliveira

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado infra firmado, inconformado com a respeitável sentença ID nº $[geral_informacao_generica], vem tempestiva e respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor 

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

com base no artigo 895, inciso I, da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região.

 

Na ocasião, promove a juntada da guia de comprovação de recolhimento do preparo recursal.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

Origem: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca].

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

Recorrente: $[parte_autor_razao_social]

Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]

 

 

Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região!

 

Colenda Turma!

 

Nobres Julgadores!

 

I. DO PREPARO E DAS CUSTAS

 

Segue em anexo o comprovante de recolhimento do preparo recursal, estando presente, pois, esse requisito.

 

II. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO

 

A decisão proferida na Vara do Trabalho e contra a qual ora se recorre trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.

 

Neste contexto, o reexame da decisão supra mencionada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, inciso I, da CLT.

 

Cumpre ressaltar que o presente Recurso Ordinário foi interposto no lapso legal, vez que é tempestivo, haja vista que a sentença fora proferida em $[geral_data_generica].

 

Ressalte-se que os prazos processuais estavam suspensos desde $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], tendo em vista o disposto na Portaria nº 033 do Conselho Nacional de Justiça, que, no contexto para combate à Pandemia de COVID-19 causada pelo Novo Coronavírus. Dessa forma, segundo a Portaria nº 034, também do CNJ, os prazos processuais voltaram a ser contados a partir do dia 04 de maio de 2020.

 

Com efeito, tendo em vista as considerações acima delineadas, observa-se que a contagem do prazo iniciou-se na terça-feira $[geral_data_generica], encerrando-se em $[geral_data_generica]. 

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requer o devido processamento do presente recurso.

 

III. DA SINOPSE FÁTICA

 

A demanda de origem trata de Reclamação Trabalhista intentada pelo Recorrido em desfavor da Recorrente, na qual se visa à desconstituição de Demissão por Justa Causa para demissão sem justa causa. Alegou em sua Reclamação Trabalhista (ID nº $[geral_informacao_generica]) que não incorrera na prática de falta grave e que, portanto, fazia jus a todas as parcelas devidas em caso de despedimento sem justa causa. Além disso, alegou que recebia valores inferiores ao piso para sua categoria, que fazia horas extras, que percebia um valor de R$ $[geral_informacao_generica] por fora, que realizava acúmulo de função e que não tinha direito a descanso intrajornada. Pugnou também indenização por danos Morais.

 

Em peça contestatória, a Reclamada descortinou toda a gama de motivos que fizeram com que o Reclamante/Recorrido incorresse em falta grave, tendo este desviado valores e produtos do estoque da Reclamada, utilizando-se de um ardil muito bem detalhado na peça de Defesa, que envolvia superfaturamento de preços aos clientes e maquiagem fraudulenta dos produtos que entravam e saíam do estoque, devidamente apurado em auditoria realizada pela própria Reclamada, com o auxílio de uma empresa de tecnologia. Além disso, alegou a Reclamada/Recorrente que o Reclamante/Recorrido não comprovou as alegações de que recebia valores por fora, que não comprovou as horas extras alegadamente prestadas e que não fazia jus aos danos morais. Afirmou ainda que a Justa Causa merece ser mantida e que tratou o Recorrido com respeito e discrição. Assim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação do Recorrido em litigância de má-fé.

 

Após a formalização do contraditório, o Douto Juízo a quo julgou parcialmente improcedentes os pleitos autorais (ID n.° $[geral_informacao_generica]), afirmando que o Obreiro não conseguiu comprovar o descabimento da Justa Causa, bem como indeferindo todos os pedidos de complementação salarial relativos ao alegado valor de R$ $[geral_informacao_generica] recebido supostamente por fora. Além disso, o Juízo de origem também julgou improcedente o pedido de danos morais, mas acolheu os pleitos de horas extras e ausência do pagamento do piso salarial. Observe-se dispositivo da decisão vergastada:

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto e o que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica], para condenar a reclamada, na obrigação de pagar o valor de R$ $[geral_informacao_generica], objeto da fundamentação e planilha de cálculos anexa. Correção monetária pelo IPCA-E, conforme decisão em Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000192-23.2018.5.20.000, e juros devidos desde o ajuizamento da ação a 1% ao mês (Lei 8.177/91) sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente desde o vencimento da obrigação (Súmula 200 e 381 do TST).

Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimento de tais exações.

Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Indeferem-se os demais pedidos.

 

Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo Juiz de primeiro grau, entende a Recorrente/Reclamada que esta específica decisão merece ser reformada, conforme se demonstrará de forma pormenorizada a seguir. 

 

IV. DA IRRESIGNAÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE REFORMA.

DA ALEGAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RECLAMANTE. ÔNUS QUE LHE CABIA

 

Data vênia, a sentença vergastada merece reforma no tocante à conclusão de que a Recorrente deva ser condenada ao pagamento de horas extras e reflexos, como doravante será demonstrado.

 

Na eminente sentença, ID n°. $[geral_informacao_generica], a ilustre Magistrada concluiu que, malgrado o Reclamante/Recorrido não ter comprovado que de fato prestava o serviço em horas extraordinárias, a Reclamada/Recorrente não teria trazido aos autos o Cartão de Ponto dos funcionários comprovando a jornada de trabalho. Observe-se trecho do decisum atacado:  

 

“Narra o reclamante que da sua admissão até setembro de 2018, laborou de segunda-feira à sexta-feira das 08h às 19h sem intervalo em dois ou três dias e, aos sábados, das 9h às 13h.

Depois do mês mencionado, trabalhou das 08h às 20h30min, sem intervalo em dois ou três dias, e aos sábados das 10h às 13h.

Em razão disso, requer o pagamento das horas extras, além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, inclusive com a supressão do intervalo intrajornada, com os acréscimos de 50% e com os devidos reflexos legais.

A reclamada defende que esse foi o horário de trabalho do Reclamante:

8 horas diárias, de segunda à sexta, das 08h00 às 17h00, mas sempre com 1hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição no meio da jornada, que eram, sem exceção, gozados em sua integralidade, e aos sábados de 09h00 às 13h00. Tanto na função de balconista, tanto quando realizou o teste para ser supervisor.

A prova da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito, por norma de ordem pública, a manter os controles de jornada, à luz do art. 74, caput, da CLT.

Neste sentido, Súmula 338 do TST: "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".

Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o trabalho em horas extras, a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC.

Compulsando os autos, constata-se que a reclamada não colacionou os controles da jornada do reclamante.

Ademais, o preposto declarou ao depor que a empresa possuía, em média, 30 empregados, quantidade que exige o controle de horário, independentemente da quantidade de …

demissão sem justa causa
Reclamação Trabalhista
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