Petição
JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor a presente
CONTRARRAZÕES RECURSO ORDINÁRIO
Em face da sentença, proferida por este juízo.
Diante do exposto, requer o recebimento das contrarrazões apresentadas, conforme dispõe o Art. 900 da CLT, e posterior remessa ao Tribunal do Trabalho da $[processo_vara] Região , para análise e julgamento.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
RAZÕES DA CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
RECORRIDO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
$[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
I. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
I.1. Pressupostos de Admissibilidade
Resta ausente o pressuposto da tempestividade, eis que a intimação do Recorrente ocorreu em $[geral_data_generica], tendo o recurso sido interposto somente em em $[geral_data_generica] – ou seja, 15 dias após sua intimação.
Ocorre, porém, que conforme o Art. 895, inc. I, da CLT, o prazo recursal é de 8 dias, sendo uma exceção à regra geral prevista ao Código de Processo Civil.
Mister, assim, seja negado seguimento ao recurso.
I.2. Cerceamento de defesa
O Recorrente postula a reforma da sentença, por suposto cerceamento de defesa, em razão de ter sido indeferida a oitiva da seguinte testemunha:
- Testemunha: $[geral_informacao_generica] – depoimento sobre o fato $[geral_informacao_generica];
Ocorre que não houve cerceamento de defesa, pois o objetivo daquela prova testemunhal foi atingido (e refutado em sentença) por outros meios de prova.
Aliás, a jurisprudência pátria não reconhece como nulidade processual o indeferimento de testemunha quando o fato puder ser comprovado por outros meios, vejamos:
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
[..]
6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015); Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Há julgados. (Ag-AIRR-1001393-26.2020.5.02.0465, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Com isso, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo ser mantida a íntegra da sentença.
II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO BIENAL
O Recorrente requer a reforma da sentença quanto à decretação da prescrição bienal.
Ocorre que o ajuizamento da reclamatória não respeitou a previsão do Art. 7, inc. XXIX da CF, Art. 11 da CLT e da Súmula 308, I do TST, que assim dispõe:
Súmula 308 – TST: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Ocorre que o lapso temporal entre a extinção do contrato de trabalho e a propositura, é superior a 2 (dois) anos, vejamos:
- Extinção do contato: $[geral_data_generica];
- Propositura da …