Modelo de Contrarrazões à Apelação | Honorários Advocatícios | 2026 | Contrarrazões à apelação em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado autônomo contra cliente, cobrindo competência da Justiça Estadual, prescrição, prova da prestação dos serviços e critérios de arbitramento.
Qual é o juízo competente para a ação de cobrança de honorários advocatícios?
A ação de cobrança ou de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por advogado autônomo contra seu cliente é da competência da Justiça Estadual. A relação possui natureza civil e não se enquadra na competência material da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 363 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Quando a ação tramitar pelo procedimento comum, contra a sentença caberá apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Se processada no Juizado Especial Cível, será cabível recurso inominado, conforme o art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
A conclusão será diferente quando a controvérsia estiver fundada em vínculo de emprego do advogado, inclusive quando houver pedido de reconhecimento de relação empregatícia com escritório ou sociedade de advocacia. Contratos civis de associação, parceria ou divisão de honorários não atraem automaticamente a competência da Justiça do Trabalho e exigem análise própria.
Qual é o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios?
O prazo é de cinco anos, conforme o art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). O termo inicial não é o encerramento genérico da prestação de serviços, mas uma das hipóteses legalmente previstas: o vencimento do contrato; o trânsito em julgado da decisão que fixar a verba; a ultimação do serviço extrajudicial; a desistência ou a transação; ou a renúncia ou a revogação do mandato.
A definição do termo inicial depende da forma de contratação e das condições pactuadas. Se o contrato estipulou datas certas de pagamento, o prazo pode iniciar-se no vencimento. Em contratos de patrocínio judicial sem vencimento expresso, o trânsito em julgado da última decisão é usualmente adotado como referência, conforme as circunstâncias do caso.
Como se prova a contratação e a prestação dos serviços advocatícios?
Compete ao advogado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC: a contratação, o objeto do serviço, a efetiva prestação, a extensão do trabalho realizado, o valor ajustado ou os elementos necessários ao arbitramento e o vencimento da obrigação. Ao cliente incumbe provar eventual pagamento, quitação ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, conforme o art. 373, inciso II, do CPC.
A prova da contratação pode ser feita por contrato escrito de honorários, procuração, comunicações entre as partes, peças processuais subscritas pelo advogado, relatórios, atas de reunião ou outros elementos idôneos. É importante distinguir os institutos envolvidos: a procuração prova os poderes de representação; o contrato de honorários regula a remuneração; e a prestação efetiva dos serviços fundamenta o eventual arbitramento na falta de ajuste comprovado.
O contrato escrito de honorários constitui título executivo por força do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, independentemente da assinatura de testemunhas. Para a instauração da execução, a obrigação deverá apresentar certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC. A ausência de contrato escrito não impede a cobrança. Se a contratação verbal e o valor ajustado puderem ser comprovados por mensagens, testemunhas, comprovantes ou outros elementos idôneos, a pretenção poderá observar o conteúdo do ajuste. Não havendo estipulação ou prova suficiente do quantum, será necessário o arbitramento judicial, cumulável com a cobrança.
Como são fixados os honorários quando não há estipulação comprovada do valor?
Na ausência de estipulação ou acordo, os honorários devem ser arbitrados conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com a redação dada pela Lei nº 14.365/2022, que passou a exigir a observância das regras previstas nos §§ 2º a 6º-A e 8º a 10 do art. 85 do CPC. Os critérios de arbitramento incluem: o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; o tempo exigido; e o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.
O art. 85, § 8º-A, do CPC determina que, nas hipóteses de apreciação equitativa abrangidas pelo § 8º, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. Fora dessas hipóteses, o arbitramento deverá observar as demais regras do art. 85 do CPC expressamente incorporadas pelo art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. A obrigação do advogado é, em regra, de meio, e não de resultado, razão pela qual o direito à remuneração decorre da prestação do serviço, salvo cláusula de êxito que condicione o pagamento ao resultado pactuado.
Como estruturar as contrarrazões em ação de cobrança de honorários advocatícios?
As contrarrazões à apelação devem observar a técnica processual civil e enfrentar especificamente os fundamentos da sentença e os pontos impugnados pelo apelante. As principais linhas argumentativas são:
- quanto à competência: a ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais é da Justiça Estadual, conforme a natureza civil da relação; qualquer questionamento sobre incompetência deve ser rebatido com fundamento na configuração concreta da relação jurídica;
- quanto à prescrição: o prazo de cinco anos do art. 25 da Lei nº 8.906/1994 e o termo inicial correto conforme a modalidade de contratação e o evento previsto na lei; a afirmação genérica de prescrição sem indicação precisa do termo inicial não é suficiente;
- quanto à prestação dos serviços: as peças subscritas, as diligências realizadas, o tempo dedicado, a complexidade da matéria e os documentos que demonstrem a efetiva atuação; o resultado será considerado quando repercutir no critério contratual ou no proveito econômico discutido; a ausência de impugnação específica pode produzir os efeitos previstos no art. 341 do CPC, ressalvadas as exceções legais, sem afastar a necessidade de prova mínima da contratação, da prestação dos serviços e da exigibilidade da obrigação;
- quanto ao quantum: a compatibilidade do valor fixado com o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e com as regras do art. 85 do CPC; quando cabível a apreciação equitativa, o parâmetro obrigatório do art. 85, § 8º-A, impõe a observância dos valores recomendados pela tabela seccional da OAB ou do percentual mínimo de 10%, prevalecendo o maior; ao final, requerer, quando preenchidos os requisitos, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; conforme a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, a majoração pressupõe que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, não sendo aplicável quando houver provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou limitado aos consectários da condenação.
Quais elementos devem ser analisados no caso concreto?
- Verifique se há contrato escrito de honorários: se a obrigação for certa, líquida e exigível, o instrumento constitui título executivo e pode dispensar ação de conhecimento. Na ausência de contrato escrito, examine se a contratação verbal e o valor ajustado estão comprovados. O arbitramento judicial será necessário quando não houver estipulação do quantum ou quando o valor convencionado não puder ser suficientemente demonstrado.
- Levante todas as peças, petições, recursos e diligências realizados pelo advogado na ação em que prestou serviços; esses documentos demonstram a extensão e a qualidade do trabalho realizado e fundamentam o quantum cobrado.
- Verifique a natureza do ajuste de honorários: fixos, por etapa, mensais, por hora ou vinculados ao êxito; a ausência de resultado favorável não afasta o direito à remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, salvo cláusula de êxito expressamente pactuada.
- Se o mandato foi revogado ou o contrato encerrado antes da conclusão dos serviços, verifique o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado, incluindo a possibilidade de participação em resultados posteriores, conforme o art. 24, § 5º, da Lei nº 8.906/1994.
- Calcule o termo inicial da prescrição conforme o tipo de contrato: no patrocínio judicial sem vencimento expresso, o trânsito em julgado pode constituir o termo inicial, desde que não tenha ocorrido anteriormente alguma das demais hipóteses do art. 25 da Lei nº 8.906/1994, como revogação, renúncia, desistência ou transação; no serviço extrajudicial, a ultimação da atividade; no contrato com vencimento fixo, a data do vencimento.
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