Modelo de Contrarrazões ao RO | Horas Extras e Horas In Itinere | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que o reclamante defende a manutenção da condenação por nulidade do acordo de compensação de jornada e pelo pagamento de horas in itinere, com atenção ao marco temporal da Reforma Trabalhista.
A prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação?
Depende do período contratual. Para fatos ocorridos até 10 de novembro de 2017, a prestação habitual de horas extras descaracterizava o acordo de compensação semanal: as horas que ultrapassassem a jornada semanal normal eram devidas como extraordinárias; sobre as destinadas à compensação, devia ser pago apenas o adicional.
Para os períodos trabalhados a partir de 11 de novembro de 2017, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, dispõe:
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
A partir dessa data, a habitualidade de horas extras, por si só, não invalida mais o regime compensatório. A validade do acordo pode, contudo, ser afastada por outras razões: descumprimento dos requisitos formais, ausência de efetiva compensação, extrapolação do limite de dez horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT, ou impossibilidade de controle dos créditos e débitos de horas.
Quando a extrapolação do limite diário invalida o regime compensatório?
O art. 59, § 2º, da CLT estabelece que o banco de horas instituído por norma coletiva não pode ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias de trabalho. Esse limite é requisito de validade material do regime, aplicado independentemente do marco temporal da Reforma Trabalhista.
A extrapolação do limite diário aplicável pode comprometer a validade do regime compensatório, mas suas consequências dependem da modalidade adotada, do período contratual e da duração semanal efetivamente cumprida. No banco de horas, deve ser observado o limite máximo de dez horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT. Nos demais regimes, também incidem o limite de duas horas suplementares do art. 59, caput, e a jornada normal aplicável.
Para fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, a apuração das parcelas devidas deve observar o art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT:
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Na defesa do reclamante, os cartões de ponto que comprovam a extrapolação do limite diário devem ser destacados como prova da invalidade material do regime, com atenção à modalidade adotada e ao período contratual correspondente.
O que são as horas in itinere e em que período são devidas?
As horas in itinere correspondem ao tempo despendido pelo empregado no trajeto entre a residência e o local de trabalho, quando realizado em transporte fornecido pelo empregador, em razão de o estabelecimento ser de difícil acesso ou não ser servido por transporte público compatível com a jornada.
A Lei n. 13.467/2017 alterou o art. 58, § 2º, da CLT, extinguindo esse direito a partir de 11 de novembro de 2017:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Para os períodos trabalhados até 10 de novembro de 2017, o direito às horas in itinere era reconhecido quando presentes os seguintes requisitos: transporte fornecido pelo empregador; local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular compatível com os horários da jornada; e efetivo uso do transporte patronal. A mera insuficiência do transporte público, sem incompatibilidade com os horários, não era suficiente para gerar o direito.
O que caracteriza local de difícil acesso ou jornada incompatível com o transporte público?
O difícil acesso deve ser apurado conforme as condições concretas do percurso, como localização, distância, vias disponíveis e obstáculos ao deslocamento. Trata-se de hipótese distinta da ausência de transporte público regular, embora ambas possam ocorrer simultaneamente. A simples localização em zona rural ou industrial afastada não basta, isoladamente, para caracterizar o difícil acesso.
A incompatibilidade de horários ocorre quando os horários de início ou término da jornada do empregado não coincidem com os do transporte público disponível, de modo que este não seria capaz de transportar o trabalhador à hora necessária. Jornadas que iniciam antes do primeiro ônibus ou terminam após o último são os casos mais comuns.
Se houver transporte público regular em parte do trajeto, as horas in itinere se limitam ao trecho não atendido pelo transporte público, mesmo quando o empregador fornece transporte para todo o percurso.
Qual é o ônus da prova sobre as condições do local de trabalho?
Em princípio, cabe ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito às horas in itinere. Entretanto, sendo incontroverso o fornecimento habitual de transporte pela empregadora, compete a esta provar o fato impeditivo, como a facilidade de acesso ao estabelecimento ou a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada.
Permanecem relevantes os registros de ponto, os itinerários e horários do transporte público, a prova testemunhal e as declarações prestadas pelas partes em audiência.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique o período contratual e a modalidade compensatória. Para fatos ocorridos até 10 de novembro de 2017, a habitualidade das horas extras pode descaracterizar o acordo de compensação semanal. A partir de 11 de novembro de 2017, a habitualidade, isoladamente, não invalida o regime, devendo ser examinados seus requisitos formais e materiais, a efetiva compensação, os limites diário e semanal e a possibilidade de controle dos créditos e débitos, observando-se o art. 59-B da CLT.
- Destaque nos cartões de ponto os dias em que foram ultrapassados os limites aplicáveis à modalidade adotada. No banco de horas, deve ser observado o limite de dez horas diárias do art. 59, § 2º, da CLT. Nos demais regimes, devem ser considerados o limite de duas horas suplementares do art. 59, caput, a jornada normal do empregado e a duração semanal máxima.
- Para as horas in itinere, a condenação só é possível pelo período anterior a 11/11/2017; para esse período, demonstre concretamente a incompatibilidade dos horários da jornada com o transporte público ou a ausência de transporte regular no trecho.
- Valorize nas contrarrazões qualquer reconhecimento da empregadora em audiência sobre o fornecimento de transporte ou as condições de acesso ao local de trabalho, pois essa confissão reforça a prova do reclamante.
- Verifique se há transporte público em parte do trajeto, pois nesse caso as horas in itinere se limitam ao trecho não atendido pelo transporte público, e as contrarrazões devem confirmar esse recorte.
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