Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação de trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
tempestivamente, requerendo a juntada das inclusas contrarrazões de recurso.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca]
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma!
I. SÍNTESE DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO DO RECORRENTE
A recorrente busca a reforma da r. sentença que a condenou, ao pagamento das diferença das horas extras e intervalo intrajornada, da reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, ao pagamento dos honorários sucumbenciais e por não ter aplicado a litigância de má fé ao autor.
II. DO MÉRITO
2. DA VIOLAÇÃO DO ART. 852-B DA CLT DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE INTERVALOS INTRAJORNADA
2.1. Inconformada com a r. sentença que condenou ao pagamento das diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, a recorrente busca reforma.
2.2. Todavia, a r. sentença não merece reforma.
2.3. Ao contrário do alegado pela recorrente, em sua peça exordial, o recorrido NÃO violou o disposto no art. 852-B da CLT.
2.4. Veja bem. A delimitação prevista no art. 852-B da CLT tem o intuito de auxiliar o enquadramento em procedimento especial ou não, ou seja, a norma não tem a finalidade de engessar os requisitos do rito sumaríssimo.
2.5. Assim sendo, deverá o patrono observar, no momento da elaboração da peça exordial, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao liquidar os pedidos.
2.6. Diversamente do que faz crer a recorrente, na peça inicial, os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada estão liquidados, e, ainda em réplica, após ter acesso aos controles de jornada, foi possível apontar por amostragem as diferenças dos pedidos.
2.7. Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que a intenção do previsto no art. 852-B da CLT é delimitar o enquadramento do rito. Veja-se:
ARQUIVAMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE. OMISSÃO ISOLADA QUE EM NADA ALTERA A SUBMISSÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. A exigência contida no art. 852-B, inciso I do Consolidado não constitui formalismo estéril; ao revés, deve ser interpretada segundo a teleologia do dispositivo, que não é outra senão a de comprovar a adequação da reclamatória ao procedimento sumaríssimo, segundo o teto legal de 40 (quarenta) sal. (TRT-15 - RO: 45720125150007 SP 036118/2012-PATR, Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Data de Publicação: 25/05/2012)
RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DOS VALORES NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B DA CLT. A exegese do inciso I e do parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT revela que a indicação do valor de cada parcela, no procedimento sumaríssimo, é requisito indispensável da petição inicial e limite máximo a ser observado no caso de deferimento da verba correspondente, admitindo-se somente o acréscimo de juros e atualizações quando incidentes, de forma a evitar violação dos artigos 128 e 460 do CPC. Atendido o requisito previsto no inciso I do artigo 852-B da CLT no caso concreto, inclusive no tocante ao pleito referente aos honorários advocatícios, impõe-se declarar a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para o seu regular processamento. (TRT18, ROPS - 0010582-57.2018.5.18.0081, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 20/08/2018). (TRT-18 - ROPS: 00105825720185180081 GO 0010582-57.2018.5.18.0081, Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª TURMA)
2.8. Em suma, ao ingressar com a reclamação trabalhista o recorrido observou o disposto nos art. 852-B da CLT.
2.9. Além disso, a recorrente sustenta que o recorrido se desincumbiu do ônus de comprovar as horas extraordinárias que laborou.
2.10. No entanto, ao apresentar a réplica o recorrente, POR AMOSTRAGEM, indicou alguns meses que constou horários extraordinários laborados.
2.11. Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que, mesmo que por amostragem, deverá o reclamante apontar as diferenças, só sendo admitido que esse se desincumbiu do ônus no caso de omissão. Veja-se:
HORAS EXTRAS. AMOSTRAGEM. ÔNUS DA PROVA. Presentes os cartões-ponto e os recibos de pagamento, cabe ao autor demonstrar, ainda que, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras a serem satisfeitas. Assim não o fazendo, mormente quando expressamente determinado pelo Juízo, impõe-se a negativa do pedido, por inobservância do art. 818 da CLT. (TRT-12 - RO: 00003680620145120019 SC 0000368-06.2014.5.12.0019, Relator: GILMAR CAVALIERI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 15/03/2017)
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. APONTAMENTO DE DIFERENÇAS POR AMOSTRAGEM. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO RECLAMANTE. Controles de ponto acostados com a defesa se encontram subscritos pelo obreiro e apresentam variações de horários, sendo certo que ao reclamante cumpria comprovar a existência de diferenças a seu favor, ainda que por amostragem, pois seu o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT. Entretanto, na manifestação à defesa e documentos o recorrente não apontou qualquer crédito pelo labor extraordinário que entende devido. (TRT-2 - RO: 00017547320125020034 SP 00017547320125020034 A28, Relator: DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, Data de Julgamento: 27/08/2015, 7ª TURMA, Data de Publicação: 04/09/2015) (grifamos)
2.12. Como o recorrido apontou as diferenças das horas extraordinárias laboradas por amostragem, não é possível afirmar que esse s desincumbiu do seu ônus.
2.13. Ainda, uma vez que o juiz “a quo”, ao compor a lide, poderá analisar o caso, desde que respeitado os limites da lide, de acordo com o seu livre convencimento.
2.14. Inclusive, nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que o MM Juízo, baseado no princípio do livre convencimento, poderá dar maior ou menor credibilidade as provas nos autos, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO Insurge-se a embargante quanto à valoração da prova no julgamento, que indeferiu a estabilidade provisória por ela pleiteada. A valoração da prova compete ao juiz que lhes poderá atribuir maior ou menor credibilidade. É faculdade legal do juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT. O julgador, portanto, analisou as provas de acordo com seu livre convencimento, fundamentando, juridicamente, sua decisão de mérito. O que pretende a embargante é o reexame da matéria, o que se mostra inviável à luz do art. 897-A, da CLT e art. 1.022, do CPC/2015. (TRT-1 - ED: 00009686820115010203 RJ, Relator: Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/07/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. O juiz, ao compor a lide, não está obrigado a examinar ponto a ponto, os fatos articulados, nem adstrito a uma ou outra tese, como vencedora, pois, em se convencendo que os fatos se adequam a uma tipificação legal distinta, nada obsta que a aplique. É suficiente que a lide seja decidida nos seus limites, com regular apreciação das provas, e em consonância com o livre convencimento motivado (Princípio da Persuasão Racional). Nesses termos, a reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. (TRT-7 - ED: 00016531020165070017, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALORAÇÃO DE PROVAS. DECLARAÇÕES DE INFORMANTE E OITIVA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE TARIFAÇÃO LEGAL. R. SENTENÇA PRIMEVA, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL, E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANTIDA.A MM. Magistrada de Origem, Drª Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan, analisou, de forma escorreita, a prova testemunhal produzida, valorando-a, de acordo com o princípio do livre convencimento judicial, previsto no artigo 131 do Estatuto de Ritos Civil.Ind (TRT-15 - RO: 15527 SP 015527/2012, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 09/03/2012)
2.15. Ademais, restou claro que o recorrido não violou os requisitos previstos no art. 852-B da CLT, e, ainda se desincumbiu do ônus probatório, haja vista que o MM Juiz, com base no princípio do livre convencimento, assertivamente, condenou a recorrente.
2.16. Frente ao exposto, concernente ao pedido improcedência das diferenças de horas extras e intervalo intrajornada ante a violação do art. 852-B da CLT, a r. sentença se fundamentou de forma correta, não sendo admissível a reforma.
3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
3.1. A recorrente busca a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento das horas extraordinárias.
3.2. Entretanto, a r. sentença não merece reforma.
3.3. Pois bem. Sustenta a recorrente que o recorrido compensava as horas extraordinárias laboradas, ou seja, que se utilizava do banco de horas.
3.4. No entanto, conforme nota-se na amostragem feita pelo recorrido, o labor extraordinário era frequente, caracterizando uma habitualidade.
3.5. Nesse sentindo, entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho, que uma vez caracterizada a habitualidade, deverá ser afastado o regime de compensação de jornada. Veja-se:
BANCO DE HORAS. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO LABOR EM SOBREJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. Havendo habitualidade do labor em sobre jornada, resta descaracterizado o regime de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 85, inciso IV do TST. (TRT-18 732200700518008 GO 00732-2007-005-18-00-8, Relator: JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 118 de 07.07.2010, pág.12.)
ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. HABITUALIDADE. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. Cartões de ponto sem a assinatura do empregado são imprestáveis como elemento de prova, assim como é inválido acordo de compensação de horas extras com a criação de banco de horas quando o sobrelabor ocorre de forma habitual, porquanto implica em desgaste biológico, revelando-se prejudicial para o empregado. Consideram-se devidas como extraordinárias, todas as horas excedentes ao módulo semanal, em conformidade com a jornada considerada. (TRT-1 - RO: 00008109120125010004 RJ, Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 15/01/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 23/01/2014)
BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. A existência de horas excedentes à jornada diária contratada não computadas no banco de horas torna inválido o regime, sendo devidas como horas extras todas as excedentes da carga contratada. (TRT-4 - RO: 00202604420165040732, Data de Julgamento: 11/06/2018, 11ª Turma)
3.6. Portanto, a r. decisium, fora assertiva ao condenar a recorrente ao pagamento das horas extraordinárias, haja vista a …