Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA, DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação de trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
tempestivamente, requerendo a juntada das inclusas contrarrazões de recurso.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca]
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma!
I. SÍNTESE DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO DO RECORRENTE
A recorrente busca a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento dos domingos e feriados laborados e honorários advocatícios.
II. DO MÉRITO
2. DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
2.1. Inconformada com a r. sentença, sustenta a recorrente que o recorrido não faz jus ao pagamentos dos domingos e feriados laborados, assim como dos reflexos.
2.2. Contudo, a r. sentença não merece reforma.
2.3. Pois bem. Conforme se demonstrou esclarecido, o recorrido laborava aos domingos e feriados sem a devida contraprestação ou folga compensatória.
2.4. Assim sendo, ao preferir a r. sentença, o Douto Juízo o fez de maneira assertiva ao condenar a recorrente, vejamos:
Em replica, o reclamante apontou diferenças de horas extras, levando-se em conta o labor em folgas e feriado, o que, na visão desta Magistrada, apenas é suficiente para comprovar o seu direito às horas extras com o adicional de 100% pelo labor nessas ocasiões.
2.5. Ainda, na replica mencionada é apresentado por amostragem os seguintes feriados. Veja-se:
Mês de outubro de 2010, o Autor trabalhou no feriado DO Dia 12/10 e folga semanal do dia 31/10, razão pela qual foram apuradas 17,58 horas extras com adicional convencional de 100%, no entanto do comprovante de pagamento extraí-se que a Ré pagou apenas 8,76 horas extras, portanto o Autor faz jus, nesta competência, ao pagamento de diferenças de 8,82 horas extras com adicional convencional de 100%;
No mês de janeiro de 2011, o Autor trabalhou no feriado do dia 01/01 e 25/01, razão pela qual foram apuradas 12,90 horas extras com adicional convencional de 100%, no entanto do comprovante de pagamento, extrai-se que a Ré pagou apenas 7,55horas extras, portanto o Autor faz ju, nesta competência, ao pagamento de diferenças de 5,35 horas extras com adicional convencional de 100%;
No mês de novembro de 2011, o Autor trabalhou no feriado do dia 02/11 e 15/11, razão pela qual foram apuradas 12,17 horas extras com adicional de 100%, no entanto do comprovante de pagamento, extrai-se que a Ré pagou apenas 6,48 horas extras, portanto o Autor faz jus, nesta competência, ao pagamento de diferenças de 5,69 horas extras com adicional convencional de 100%.
2.6. É evidente, que a analise feita pelo MM Juiz, se baseou nas provas juntadas nos autos, ao contrário do que alega a recorrente.
2.7. Nesse sentido, os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que no caso de labor em domingos, feriados e folgas deverá ser remunerado como adicional de 100% ou folga compensatória. Veja-se:
DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. O trabalho em domingos ou feriados, sem compensação dentro da mesma semana, deve ser remunerado em dobro (adicional de 100%), conforme entendimento pacificado na OJ 410 da SDI-1 do TST e nos termos do art. 9º da Lei 605/49. (TRT-4 - RO: 00207170320155040024, Data de Julgamento: 10/10/2017, 11ª Turma)
RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. A não apresentação dos controles de horários pelo empregador, prova pré-constituída obrigatória, faz presumir a veracidade da jornada indicada na inicial, consoante dicção da Súmula 338, I, do C. TST. Não fosse o bastante, o conjunto probatório contido nos autos, revela com exatidão a existência da jornada em sobrejornada e do labor aos domingos e feriados, sem prova de compensação ou pagamento, nos termos postulados na inicial. Recurso conhecido e improvido.
(TRT-7 - RO: 00009595020175070035, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 12/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018)
2.8. Portanto, faz jus a recorrente ao pagamento dos domingos, feriados e folgas laboradas, conforme fora delimitado na r. Decisium.
2.9. Ademais, não restou qualquer dúvida quanto a fundamentação judicial que determinou o pagamento dos domingos, feriados e folgas laboradas e os reflexos, sendo assertivo em sua decisão o MM Juiz.
2.10. Diante disso, concernente ao pedido domingos, feriados e folgas laboradas e reflexos, a r. sentença se fundamentou de forma correta, ao reconhecer que é devido o pagamento domingos, feriados e folgas laboradas, bem como os devidos reflexos (13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio).
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
3.1. Ainda, inconformada com a r. decisium, em condenar a recorrente no pagamento dos honorários advocatícios.
3.2. Entretanto, a r. sentença não merece reforma.
3.3. A recorrente tenta distorcer o depoimento da recorrida para afastar a condenação, uma vez que ao prestar o depoimento essa é clara ao relatar que tinha o intervalo de refeição reduzido, pelo menos 2 ou 3 vezes no mês, vejamos:
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: (...) que o intervalo às vezes era anotado corretamente e às vezes não; que não conseguia fazer 1 hora de intervalo de 2 a 3 vezes por semana.
3.4. Ainda, corroborando com a declaração da recorrida, temos o depoimento da testemunha Sra. Mariane, que confirmou ao menos 2 ou 3 vezes na semana o intervalo era reduzido. Veja-se:
Em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha Mariane Rodrigues confirmou a fruição parcial de 2 a 3 vezes por semana: "... que a depoente às vezes fazia horário de almoço, às vezes não; que no período de pagamento só fazia 15 minutos de intervalo, o que ocorria de 2 a 3 vezes por semana".
3.5. Inclusive, ao proferir a r. sentença, o Douto Juiz se baseia nos depoimentos prestados, para determinar a jornada da reclamante, principalmente do período que não há controles de ponto acostados aos autos, vejamos:
Assim, para o período em que não juntados cartões ponto, fixo a jornada da reclamante como sendo em escala 5x1, das 6h30 às 15h30, uma vez ao mês ate as 16h30, em razão das reuniões, com 1h de intervalo intrajornada, à exceção de 2 vezes por semana, quando usufruía 15 minutos. Nos demais períodos, tenho como válidos os horários registrados nos cartões de ponto à exceção de uma vez por mês, quando a autora estendia sua jornada até 16h30, gozando de intervalo de 1 hora para refeição e descanso à exceção de 2 vezes por semana quando usufruía apenas de 15 minutos.
3.6. Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, deverá ser remunerada como hora extra. Veja-se:
INTERVALO INTRAJORNADA. Prejudicado o intervalo intrajornada, com fruição apenas parcial do período mínimo, a reclamante faz jus ao pagamento integral de uma hora, como extra, correspondente ao intervalo intrajornada não concedido, a teor do artigo 71, § 4º, da CLT, do item I da Súmula nº 437 do TST e da Súmula nº 63 deste Regional. (TRT-4 - RO: 00208826620175040384, Data de Julgamento: 04/12/2018, 5ª Turma)
INTERVALO INTRAJORNADA. Constatada a fruição irregular do intervalo intrajornada, deve a reclamada arcar com o pagamento da verba respectiva (Súmula nº 437 do TST). ACÚMULO DE FUNÇÕES. Sem prova de acúmulo de funções, incabível o em acréscimo salarial pretendido. DANO MORAL. Não comprovada a situação degradante no meio ambiente laboral, indevida a indenização por danos morais. (TRT-10 00007812520175100001 DF, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: 05/10/2018)
INTERVALOS INTRAJORNADA. A supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada o descaracteriza em sua essência, atraindo a incidência do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. (TRT-4 - RO: 00202754720155040732, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5ª Turma)
3.7. A par disso, restou claro, que a recorrida faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada, assim como a indenização arbitrada pelo MM Juiz.
3.8. Porém, a recorrente não satisfeita com essa r. decisium, pleiteia ainda, a reforma do cálculo da indenização.
3.9. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a recorrida só teve seu intervalo suprimido para assumir seu posto de serviço, ou seja, esse período que era voltado para seu descanso a recorrente estava laborando para a recorrida.
3.10. Além do mais, na época dos fatos, a atual legislação não estava vigente, não podendo ser aplicado o seu entendimento.
3.11. Nesta vereda, de acordo com o princípio da irretroatividade, previsto no art. 5º, XXXVI da CF em harmonia a LINDB, art. 6º, a lei não prejudicará o direito adquirido, afastando assim a aplicação do art. 2º da CLT.
3.12. Desse modo, uma vez que o contrato de trabalho foi estabelecido durante a aplicação do entendimento previsto na Súmula 437 do TST, que prevê o pagamento do período total com acréscimo de 50%sobre o valor da remuneração da hora normal.
3.13. Nesse sentindo, os Tribunais Regionais do Trabalho, entende que se deve respeitar o princípio da irretroativa, consagrado no art. 6º da LINDB e expressamente garantido no at. 5º, XXXVI da CF. Veja-se:
REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017 AOS CONTRATOS EXTINTOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL DO …