Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação de trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
tempestivamente, requerendo a juntada das inclusas contrarrazões de recurso.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
RECORRIDO: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
PROCESSO Nº $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA!
I. SÍNTESE DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO DO RECORRENTE
A recorrente busca a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento das horas extras acrescidos dos reflexos, intervalo intrajornada acrescidos dos reflexos, intervalo previsto no art. 384 da CLT, aplicação da multa no caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa prevista no art. 477 da CLT e honorários advocatícios.
II. DO MÉRITO
2. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
2.1. Inconformada com a r. sentença, sustenta a recorrente que a recorrida não faz jus ao pagamentos das horas extras, assim como dos reflexos.
2.2. Contudo, a r. sentença não merece reforma.
2.3. Pois bem. A recorrida, conforme restou esclarecido em instrução processual, ao menos 1 vez ao mês deveria bater seu ponto e retornar para as reuniões de campanhas da empresa.
2.4. A instrução processual foi tão clara ao comprovar que realmente a recorrida excedia a sua jornada de labor, que em sua fundamentação o Douto Juízo destacou as partes dos depoimentos que colaboraram na r. decisium, vejamos:
Quanto à validade dos espelhos de jornada anexados, em seu depoimento em juízo, a autora declarou "... que o ponto era biométrico; que a entrada era anotada corretamente, mas as reuniões não eram anotadas no ponto; que a gerente mandava bater o ponto e voltar para a reunião; que nos dias em que não havia reunião, anotava corretamente o horário e saída".
Quanto às reuniões para troca de campanha, a testemunha $[geral_informacao_generica] corroborou a versão da reclamante ao responder "... que ocorrem reuniões na empresa para troca de campanhas, 1 vez por mês, na troca de turno, quando o pessoal das 14:00 chega; que bate o ponto às 15:00 horas e volta para a reunião, reunião que dura por volta de 1 hora; que o atendimento dos clientes é feito de forma revezada entre os que estão participando da reunião e ainda estão em seu .horário de trabalho "
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica]: "... que faz reunião na empresa para a troca de campanhas, uma vez ao mês; que esta reunião é realizada, geralmente, quando chegava todos os turnos, das 14:00 às 15:00 horas; que as reuniões se iniciavam por volta das 15:00 horas, durando cerca de 1 hora".
2.5. Ainda, destaca-se, que a recorrente, não juntou todos os controles de pontos, além de não apresentar outros meios para comprovar a jornada trabalhada da recorrida. Veja-se:
A reclamada juntou espelhos de ponto com registros de horários variáveis. Contudo, ao analisar os referidos documentos, verifico que a empresa ré deixou de juntar os controles de jornadas de maio a outubro de 2016, sendo que a partir de novembro a reclamante esteve fruindo de licença maternidade, nem produziu outras provas quanto às jornadas trabalhadas. Assim, com base nos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, no particular, reputo verdadeira a jornada descrita na petição inicial, qual seja, em regime 5x1, das 6h30 às 15h30.
(...)
Diante do exposto, tenho os espelhos de ponto juntados como prova hábil no que diz respeito aos dias trabalhados e horários de entrada. Quanto aos horários de saída, não há provas de que os horários neles registrados não representavam os horários de saída, à exceção das vezes em que ocorriam as reuniões para troca de campanha.
2.6. É evidente, que a analise feita pelo MM Juiz, se baseou nas provas juntadas nos autos, ao contrário do que alega a recorrente.
2.7. Nesse sentido, os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que na ausência dos controles de ponto, a jornada descrita na petição inicial será considerada verídica. Veja-se:
JORNADA DE TRABALHO. RESTANDO COMPROVADO O SOBRELABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo sido comprovado nos autos a extrapolação da jornada de trabalho pelo reclamante, sem a devida quitação, impõe-se o pagamento das horas extras devidas. Sentença que se mantém. (TRT-20 00017574120175200005, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 01/02/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. Segundo a diretriz da Súmula 338 do TST, os controles de ponto consubstanciam o meio de prova, por excelência, adequado à comprovação da jornada de trabalho, para as empresas que possuam mais de 10 empregados. A sua ausência, portanto, implica presunção relativa da jornada de trabalho apontada na petição inicial, naquilo em que corroborado pela prova testemunhal. Recurso ordinário parcialmente provido, no tema. (Processo: RO - 0000042-28.2016.5.06.0121, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 29/11/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 29/11/2018) (TRT-6 - RO: 00000422820165060121, Data de Julgamento: 29/11/2018, Quarta Turma)
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A jornada de trabalho fixada na sentença afigura-se razoável, proporcional e condizente com a prova dos autos, de modo que deve ser mantida a decisão. (TRT-4 - RO: 00210515820155040017, Data de Julgamento: 04/10/2018, 3ª Turma)
2.8. Portanto, a recorrida faz jus ao pagamento das horas extras, assim como os reflexos.
2.9. Ademais, não restou qualquer dúvida quanto a fundamentação judicial que determinou o pagamento das horas extras e reflexos, sendo assertivo em sua decisão o MM Juiz.
2.10. Diante disso, concernente ao pedido de horas extras e reflexos, a r. sentença se fundamentou de forma correta, ao reconhecer que é devido o pagamento das horas extras, bem como os devidos reflexos (13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio).
3. INTERVALO INTRAJORNADA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA
3.1. Ainda, inconformada com a r. decisium, em condenar a recorrente no pagamento do intervalo intrajornada, sustenta que a recorrida não faz jus, assim como a natureza indenizatória da verba.
3.2. Entretanto, a r. sentença não merece reforma.
3.3. A recorrente tenta distorcer o depoimento da recorrida para afastar a condenação, uma vez que ao prestar o depoimento essa é clara ao relatar que tinha o intervalo de refeição reduzido, pelo menos 2 ou 3 vezes no mês, vejamos:
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: (...) que o intervalo às vezes era anotado corretamente e às vezes não; que não conseguia fazer 1 hora de intervalo de 2 a 3 vezes por semana.
3.4. Ainda, corroborando com a declaração da recorrida, temos o depoimento da testemunha Sra. Mariane, que confirmou ao menos 2 ou 3 vezes na semana o intervalo era reduzido. Veja-se:
Em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha Mariane Rodrigues confirmou a fruição parcial de 2 a 3 vezes por semana: "... que a depoente às vezes fazia horário de almoço, às vezes não; que no período de pagamento só fazia 15 minutos de intervalo, o que ocorria de 2 a 3 vezes por semana".
3.5. Inclusive, ao proferir a r. sentença, o Douto Juiz se baseia nos depoimentos prestados, para determinar a jornada da reclamante, principalmente do período que não há controles de ponto acostados aos autos, vejamos:
Assim, para o período em que não juntados cartões ponto, fixo a jornada da reclamante como sendo em escala 5x1, das 6h30 às 15h30, uma vez ao mês ate as 16h30, em razão das reuniões, com 1h de intervalo intrajornada, à exceção de 2 vezes por semana, quando usufruía 15 minutos. Nos demais períodos, tenho como válidos os horários registrados nos cartões de ponto à exceção de uma vez por mês, quando a autora estendia sua jornada até 16h30, gozando de intervalo de 1 hora para refeição e descanso à exceção de 2 vezes por semana quando usufruía apenas de 15 minutos.
3.6. Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, deverá ser remunerada como hora extra. Veja-se:
INTERVALO INTRAJORNADA. Prejudicado o intervalo intrajornada, com fruição apenas parcial do período mínimo, a reclamante faz jus ao pagamento integral de uma hora, como extra, correspondente ao intervalo intrajornada não concedido, a teor do artigo 71, § 4º, da CLT, do item I da Súmula nº 437 do TST e da Súmula nº 63 deste Regional. (TRT-4 - RO: 00208826620175040384, Data de Julgamento: 04/12/2018, 5ª Turma)
INTERVALO INTRAJORNADA. Constatada a fruição irregular do intervalo intrajornada, deve a reclamada arcar com o pagamento da verba respectiva (Súmula nº 437 do TST). ACÚMULO DE FUNÇÕES. Sem prova de acúmulo de funções, incabível o em acréscimo salarial pretendido. DANO MORAL. Não comprovada a situação degradante no meio ambiente laboral, indevida a indenização por danos morais. (TRT-10 00007812520175100001 DF, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: 05/10/2018)
INTERVALOS INTRAJORNADA. A supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada o descaracteriza em sua essência, atraindo a incidência do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. (TRT-4 - RO: 00202754720155040732, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5ª Turma)
3.7. A par disso, restou claro, que a recorrida faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada, assim como a indenização arbitrada pelo MM Juiz.
3.8. Porém, a recorrente não satisfeita com essa r. decisium, pleiteia ainda, a reforma do cálculo da indenização.
3.9. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a recorrida só teve seu intervalo suprimido para assumir seu posto de serviço, ou seja, esse período que era voltado para seu descanso a recorrente estava laborando para a recorrida.
3.10. Além do mais, na época dos fatos, a atual legislação não estava vigente, não podendo ser aplicado o seu entendimento.
3.11. Nesta vereda, de acordo com o princípio da irretroatividade, previsto no art. 5º, XXXVI da CF em harmonia a …