Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelas primeira e segunda reclamadas, requerendo seja remetida ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara]ª REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO.
ORIGEM: $[processo_vara]
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário pela primeira e segunda reclamadas, ora recorrentes, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
DA CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECORRENTE
Requer a primeira recorrente a reforma da r. sentença de primeiro grau, eis que entende que ao aplicar a revelia, a r. sentença de piso estaria em contrariedade com a Lei 13.467/17, em especial ao artigo 841, § 3º que prevê o oferecimento da defesa por meio eletrônico e o artigo 847, parágrafo único, que prevê o fornecimento da defesa até a audiência, assim, entende que não poderia ser aplicada a revelia.
Ocorre que a r. sentença “a quo” aplicou a confissão, tendo em vista que a primeira recorrente não compareceu na audiência realizada no dia $[geral_data_generica], conforme folhas 477 do PDF, e não a revelia, como entendeu a primeira recorrente sendo que tratam-se de institutos diferentes, senão vejamos:
A revelia é a ausência de defesa, enquanto que a confissão é a falta de depoimento, prejudicado pelo não comparecimento do reclamado em audiência.
Ora, a sentença “a quo” assim determinou: A 1ª reclamada foi declarada confessa em audiência de fls. 477 do PDF (g.n.).
Embora o item II da Súmula 74 do C. TST autorize que a prova pré-constituída nos autos seja levada em conta pra confronta da confissão ficta, é importante primeiramente destacar que a redação do referido item afirma que PODE e não DEVE ser levado em conta as provas pré constituídas, e ainda, o r. juízo não desconsiderou as provas, ao contrário, embora a primeira recorrida tenha juntado documentos, o recorrente os impugnou, não sendo crível a primeira recorrida falar em cerceamento de defesa.
Assim, tendo em vista que a primeira recorrida não compareceu em audiência realizada em $[geral_data_generica], fora determinada a CONFISSÃO (e não a revelia como entendeu a primeira recorrente) quanto a matéria de fato, nos termos da Súmula 74, item I do C. TST, não há de se falar em reforma da r. sentença, por estar em consonância com o entendimento sumulado do C. TST.
DA INSALUBRIDADE
Requer a primeira recorrente a reforma da sentença de piso quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que o senhor perito não cita ou descreve notas as quais acha fundamental para a caracterização da insalubridade.
Pois bem. Após a apresentação do laudo pericial, o r. juízo de piso concedeu prazo comum às partes para manifestação sobre o laudo pericial, conforme pode-se verificar no despacho de folhas 415 do PDF, sendo que penas a terceira reclamada o fez, coforme certidão de juntada de folhas 418 do PDF.
Assim, a pretensão da primeira recorrida encontra-se preclusa por falta de manifestação no prazo, fato inclusive destacado pela brilhante sentença da Juíza “a quo”:
[...]
O laudo técnico (fls. 411 do PDF) constatou a condição de trabalho insalubre, durante o período em que o reclamante laborou na 3a reclamada, conforme trecho abaixo transcrito:
" (...) Relativo à insalubridade pleiteada(...) O Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio de 20%, pois não foi comprovado o fornecimento de EPIs ao Reclamante".
As 1ª e 2ª reclamadas não se manifestaram sobre o laudo pericial.
Destaque-se que, embora a perícia tenha sido realizada na 3ª reclamada, as atividades do reclamante e os produtos por ele utilizados na realização delas, eram semelhantes em todo o período contratual. Ademais, tais fatos não foram nem mesmo impugnados pelas 1ª e 2ª reclamadas. Além disso, não comprovado o fornecimento de EPIs a ele durante todo o período imprescrito.
Dessa forma, acolhendo a conclusão do trabalho pericial, entendo que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). (g.n.).
Apesar de a primeira recorrida afirmar que houve a neutralização dos agentes insalubres diante dos competentes equipamentos de proteção individual fornecidos pela primeira ré, se faz mais uma vez …