Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe que move face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
requerendo sejam remetidas ao COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Não se conformando com o R. Acórdão de ID. 5b0a776, a recorrente, interpõe o Recurso de Revista, sob alegação de violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e artigo 7º, inciso XXVIII, ambos da Constituição Federal, Súmulas 448 do C. TST, artigo 195 da CLT, entre outros.
Contudo Eminentes Ministros, verifica-se que a recorrente não tem qualquer agasalho em seu inconformismo, por diversos fundamentos e motivos, que passa, a ora recorrida, expor:
DAS HORAS EXTRAS
Inconformada com o v. acórdão que acompanhou a decisão de piso ao condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, a recorrente interpõe o presente recurso buscando nada mais que reexame de provas e fatos, o que é vedado sede de Recurso de Revista nos termos da Súmula 126 do C . TST:
Súmula nº 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
A recorrente alega existir uma violação ao devido processo legal, sob argumento de que fora desconsiderando a prova testemunhal produzida nos autos. Alega ainda que não fora observado no v. acórdão o inteiro teor do depoimento de sua testemunha.
Ao contrário do que alega a recorrida, tanto na sentença de piso quando o v. acórdão analisou o inteiro teor de todos os depoimentos, em suas minúcias, bem como os documentos e demais provas trazidas aos autos.
Apesar de a recorrente alegar que não foi analisado por inteiro o depoimento de sua testemunha, destacando apenas as partes que lhe convinha, deixou de negritar o trecho em que sua testemunha afirma que comparecia na unidade em que a recorrida laborava apenas uma vez por semana, assim, diante desta informação, como pode afirmar que não havia labor extraordinário?
Pois bem! Tal fato foi analisado em v. acórdão:
Pois bem, no caso, o depoimento da testemunha da segunda reclamada não é hábil para comprovar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora, haja vista que apenas "visitava a unidade uma vez por semana", ou seja, não testemunhava os horários de início e término da jornada de trabalho todos os dias.
Ainda, a testemunha da recorrida afirmou ter laborado com a autora em sobrejornada.
O v. acórdão esta em consonância com a Súmula 338 desta Corte, isso porque, a ausência de juntada dos controles de jornada acarreta a presunção de veracidade da jornada denunciada pela autora, cabendo à empregadora provar a inexatidão, ônus do qual não se desincumbiu.
Ora, foram analisadas todas as provas trazidas aos autos, assim, fantasia a recorrente ao alegar que houve violação os …