Petição
ExCELENTÍSSImo SENHOr DOUTOr Juiz DO TRABALHO da $[processo_vara]ª Vara do Trabalho de $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por sua advogada, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que ajuíza em face de $[parte_reu_nome_completo], tendo em vista o r. decisão de fls., vem, perante V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
de fls. $[geral_informacao_generica], as quais seguem em anexo.
Termos em que,
P. deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
Origem: $[processo_vara]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_reu_nome_completo]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma:
Insurge-se a Recorrente contra a r. Sentença de fls., atacando, em síntese, as seguintes matérias:
• Horas Extras com reflexos;
• Adicional noturno com reflexos;
• Diferenças salariais decorrentes de promoção, período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
No entanto, razão alguma ampara o inconformismo da Recorrente, senão, vejamos:
DAS HORAS EXTRAS
Assevera a Recorrente que o MM. Juízo de origem a condenou ao pagamento das horas extras com os devidos reflexos.
Salientou que o ônus da prova era do reclamante, ora recorrido, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, à luz do artigo 333, I do CPC c/c artigo 818 da CLT. E ainda, de forma “confusa”, tenta induzir esta Egrégia Turma em erro, alegando que o recorrido não se desincumbiu de produzir a prova que lhe competia.
E mais, beirando a má-fé, aduz que a r. sentença se fundamentou em “suposições”, e não nas efetivas provas carreadas aos autos.
Sem razão a Recorrente, pois conforme passará a expor a r. decisão de fls. 594/600 deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
De primo, ressalta-se que a recorrida não acostou aos autos todos as folhas de pontos do contrato de trabalho do período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], assim sendo, se desincumbiu de seu ônus de prova, conforme a Súmula 338 do TST.
Pois bem. Ao proferir a sentença, o juiz a quo delimitou as horas com base no depoimento pessoal do recorrido, uma vez que não há quaisquer documentos nos autos que comprovem a jornada descrita na peça de defesa.
Ainda, a recorrente, alega que o recorrido não apontou quais períodos não foram corretamente anotados. Entretanto, em réplica (ID. aef964b), além de apontar uma média, o recorrido se mostra impossibilitado de ser mais específico, uma vez que não há nos autos todos os controles de pontos do seu contrato de trabalho.
Ou seja, a recorrente se desincumbiu do ônus da prova, em comprovar que efetuou corretamente os pagamentos das horas extras e que efetuou o pagamento de todas.
Não se trata de meras elucubrações, como pretende fazer crer a recorrente, mas sim das provas robustamente carreadas aos autos.
Nesse sentido, os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que se a reclamada não apresenta os controles de pontos, será considerada a jornada apresentada em peça exordial, vejamos:
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 338 DO TST. Deixando a reclamada de colacionar com a defesa os controles de frequência do obreiro, aplica-se-lhe a presunção juris tantum, que consiste na convalidação da jornada indicada pelo trabalhador, conforme disposto na Súmula nº. 338 do Colendo TST. (TRT-20 00012602620145200007, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 05/05/2017)
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL QUE PODE SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO - Diante da ausência da apresentação dos controles de ponto em sua integralidade, a reclamada findou por atribuir, com a sua injustificada omissão, presunção relativa de veracidade das alegações tecidas pelo reclamante na exordial em relação aos períodos faltantes. Por outro lado, impõe-se a reforma da sentença, em face da prova dos autos que elide essa presunção. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: RO - 0010086-74.2013.5.06.0004, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 10/12/2014, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/12/2014) (TRT-6 - RO: 00100867420135060004, Data de Julgamento: 10/12/2014, Terceira Turma)
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 338 TST. Tem-se que é ônus do empregado comprovar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, porquanto se trata de fato constitutivo ao direito postulado (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC). Não tendo a primeira reclamada, embora intimada, apresentado os controles de ponto, aplica-se-lhe o disposto no item I da Súmula 338 do c. TST, invertendo-se o ônus da prova . No caso dos autos, a prova testemunhal deve ser desconsiderada, tendo em vista que o depoimento de uma testemunha foi oposto ao da outra, devendo-se decidir a questão com base na distribuição do ônus da prova. Diante disso, há que se presumir verdadeira a jornada indicada pelo autor em sua exordial. (TRT-1 - RO: 00006539220115010024 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 22/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/02/2014)
Também, sustenta a recorrente que o recorrido se utilizava de compensação de horas, porém, novamente, não há qualquer documento nos autos que comprove a ciência do recorrente a compensação de horas ou que este de fato usufruía das folgas.
Mais uma vez, a recorrente, se desincumbe do seu ônus de prova, somente apresentando alegações, sem acostar qualquer documento ou prova testemunhal.
Nesse caso, os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que no caso de habitualidade nas horas extras, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras, assim como os reflexos. Veja-se:
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇAO DE HORAS. HABITUALIDADE. Comprovado nos autos o labor habitual em sobrejornada, resta configurada a hipótese prevista no inciso IV da Súmula 85 do TST, devendo ser mantida a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA. NAO CONCESSAO OU CONCESSAO PARCIAL. Assente nos autos a não fruição integral do intervalo intrajornada pelo obreiro, deve ser indenizada essa parcela na forma de horas extras, nos termos da OJ nº 307 da SBDI-1 do TST, com reflexos sobre demais verbas salariais, ante a habitualidade do labor em sobrejornada. DANO MORAL. NAO CARACTERIZAÇAO. INDENIZAÇAO INDEVIDA. Não sendo demonstrada nos autos a existência de lesão com gravidade suficiente para ofender os direitos personalíssimos do empregado, deve ser reformada a sentença quanto ao deferimento de indenização por dano moral. (TRT-14 - RO: 512 RO 0000512, Relator: DESEMBARGADOR ILSON ALVES …