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Modelo de contrarrazões de recurso ordinário abordando o enquadramento sindical e a jornada de trabalho, defendendo a manutenção da sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais e a validade da jornada de trabalho indicada pelo reclamante, evidenciando a ausência de provas da reclamada.
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Entrar em contatoContrarrazões de recurso ordinário são argumentos apresentados pela parte recorrida em resposta a um recurso interposto pela parte contrária. Este documento busca manter a decisão inicial do juiz, apresentando razões para que o recurso não seja acolhido.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra- assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar suas
interposto pela primeira reclamada, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima justiça, senão vejamos:
Inconformada a recorrente com a condenação ao pagamento de diferença de salário no período de 01/01/2012 até 30/06/2012, a recorrente tenta de todas as formas reverter o entendimento do Ilustre Juízo de primeira instância, contudo tais alegações não devem prosperar, pelos motivos a seguir expostos:
A recorrente invoca aplicação que o acordo coletivo de trabalho de aplicável a sua categoria devem estar vinculados ao $[geral_informacao_generica], enquanto que a recorrido invocou a incidência do Dissídio Coletivo juntado com a inicial.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, já decidiu que os empregados da categoria de empresa de telemarketing, inclusive o recorrente estão vinculados ao $[geral_informacao_generica].
Salienta-se que o recorrente juntou aos autos as Convenções Coletivas do $[geral_informacao_generica], desta forma é totalmente devido às diferenças de salários conforme sabiamente deferidas pelo Juízo monocrático.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DATA DE JULGAMENTO: 13/05/2008 RELATOR(A): MARTA CASADEI MOMEZZO REVISOR(A): ACÓRDÃO Nº: 20080404442 PROCESSO Nº: 01847-2007-018-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 10ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/05/2008 PARTES: RECORRENTE(S): Atento Brasil SA RECORRIDO(S): Thiago Bizzi Guedes EMENTA: "Carência de Ação. A ausência de submissão à CCP não acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, porque a tentativa de conciliação é suprida pelo Juízo. Aplicação da Súmula nº 2, deste E. TRT. Enquadramento Sindical. Ante a existência de duas normas coletivas e sindicatos profissionais diversas, importa para solução da lide aferir qual deles representa o reclamante. Dessa forma, em exercendo a reclamante as funções de telemarketing e não de telefonia tem aplicação as normas celebradas com o SINTRATEL. O enquadramento sindical decorre de critérios fixados na CLT. A reclamada tem como atividade preponderante a de telemarketing, assim, considerado o critério do paralelismo simétrico, é o reclamante representado pelo SINTRATEL. Multa normativa. Aplicado o correto instrumento da categoria, aplica-se a multa nele prevista. Multa do art. 477 da CLT. Não há comprovação nos autos da tempestividade do pagamento das verbas rescisórias, não cabendo ao Julgador sanar a ausência de prova que as partes devem produzir. Recurso a que se nega provimento."
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DATA DE JULGAMENTO: 26/02/2008 RELATOR(A): MARTA CASADEI MOMEZZO REVISOR(A): ACÓRDÃO Nº: 20080131365 PROCESSO Nº: 01813-2007-052-02-00-0 ANO: 2008 TURMA: 10ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/03/2008 PARTES: RECORRENTE(S): Atento Brasil S.A. RECORRIDO(S): Priscila Batista Barbosa Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A EMENTA: Enquadramento Sindical. Atento Brasil. Ante a existência de duas normas coletivas firmadas com sindicatos profissionais diversos, importa para solução da lide aferir qual deles representa a reclamante. Dessa forma, em exercendo a reclamante as funções de telemarketing e não de telefonia tem aplicação as normas celebradas com o SINTRATEL. Recurso a que se nega provimento.
Nobres Julgadores alega ainda a recorrente que o recorrido nunca havia desempenhado com exclusividade a função de operador de telemarketing, contudo tal alegação não pode prosperar visto que o enquadramento sindical dos empregados de uma empresa deve ser feito com base na atividade preponderante desta.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - DEFINIÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - CRITÉRIO. No Direito Brasileiro, o enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante (arts. 577 e 581, § 2o, da CLT), salvo os casos de categoria profissional diferenciada, ex vi do conceito trazido no § 3° do artigo 511, do diploma consolidado. Nesse sentido, a regra traçada no artigo 511, §2°, estabelece que “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica” é que compreenderá a definição de categoria profissional. Apelo desprovido. PROC. Nº TRT – 0000399-93.2011.5.06.0311(RO) - Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Valéria Gondim Sampaio. Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARUARU - SINDECC. Recorrido COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRCICAS - AMBEV. (Grifos Nossos)
Ademais, a recorrente não comprovou nos autos o recolhimento sindical que esta entendia como correto a fim de justificar o enquadramento desejado.
Importante acrescentar que o TST manteve na integra o dissídio coletivo de greve julgado pelo Egrégio Tribunal …
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O objetivo das contrarrazões em um processo trabalhista é demonstrar que a decisão de primeira instância deve ser mantida, refutando os argumentos apresentados pelo recorrente e sustentando a correção da sentença inicial.
O enquadramento sindical em processos trabalhistas é determinado pela atividade preponderante da empresa, de acordo com os critérios estabelecidos na CLT. Em casos de dúvidas entre normas coletivas, verifica-se qual sindicato representa efetivamente os trabalhadores envolvidos.
Cartões de ponto sem assinatura são considerados apócrifos e não possuem valor probatório. A ausência de assinatura compromete sua validade, sendo necessário que outros elementos sustentem as informações ali contidas. Caso contrário, prevalece a jornada de trabalho apontada pelo empregado.
As horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR), de acordo com a Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172. Isso é importante porque o DSR compõe a remuneração para todos os efeitos legais.
A manutenção de uma sentença de primeira instância em um recurso é justificada quando a decisão foi tomada com base em fundamentos sólidos e evidencia a correta aplicação da legislação pertinente, como no caso de enquadramento sindical e jornada de trabalho, entre outros aspectos debatidos.
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