Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 2ª REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]
RECORRIDO: $[geral_informacao_generica]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] –$[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário ora contra-arrazoados, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
DAS HORAS EXTRAS
A r. sentença assim fundamentou:
“3. JORNADA DE TRABALHO - O autor declarou, em depoimento pessoal (Ata de f. 115), que “reputa fidedignos os controles de jornada colacionados aos autos com a defesa”. Destarte, tenho por provado que sua jornada de trabalho é fielmente retratada pelos controles de jornada colacionados aos autos com a defesa. Confrontando-se, o controle de jornada do período de 16/08/2014 à 15/09/2014 (f. 101 - amostragem indicada pelo autor) com o demonstrativo de pagamento do mês de setembro de 2014 (doc. 06 de f. 14), observa-se que às 10h30min, com adicional de 100% não foram quitadas. Aliás, saliente-se que a amostragem apresentada pelo autor, referente às horas extraordinárias com adicional de 50% (74h49min), encontram-se equivocadas, seja por erro de transporte, seja por erro na apuração das horas. Assim, deverá o autor, atentar-se para os lançamentos dos dias: 19/08 (19h20min e não 19h); 21/08 (saída 17h e não 00h20min), 27/08 (12h30min e não 12h); 08/09 (02h25min e não 10h25min). Além disso, o simples fato da reclamada ter, em sede de contestação, alegado que “Normalmente o reclamante laborava de segunda a sexta feira das 11:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e aos sábados trabalhava das 08:00 horas ao meio dia”, não significa dizer que essa era a jornada contratual do autor, pois, a reclamada deixou claro que “O reclamante somente trabalhou após a vigência da lei 12.619/2012 e consequentemente sempre teve a jornada, conforme se verifica pelos inclusos cartões de ponto anexados (documentos.)”. Deste modo, devem ser consideradas como extraordinárias as horas excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e não as excedentes da 7ª diária e da 40ª semanal, como pretendido pelo autor, no demonstrativo de f.101. Destarte, acolho em parte o pedido para, com base nos controles de frequência colacionados aos autos com a defesa, condenar a parte reclamada no pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem acumulação de umas com as outras, sob pena de “bis in idem”, em todo o período contratual. Liquidação por cálculos. A base de cálculo das verbas ora …