Direito do Trabalho

[Modelo] de Contrarrazões em Recurso Ordinário | Horas Extras e Responsabilidade Subsidiária

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões ao recurso ordinário contestam a reforma da sentença que reconheceu responsabilidade subsidiária e condenou ao pagamento de horas extras. A defesa argumenta que a sentença foi justa e baseada em provas, defendendo a manutenção dos pedidos formulados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ORDINÁRIOS

 

interpostos pela primeira e segunda reclamadas, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]

RECORRIDO: $[geral_informacao_generica]

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/ $[processo_uf].

 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário das reclamadas, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:

 

DAS HORAS EXTRAS

 

A primeira recorrente requer a reforma da r. sentença no que tange a condenação ao pagamento das horas extras postuladas na peça exordial.

 

Ocorre que razão não assiste a primeira recorrente tendo em vista que a r. sentença foi fundamentada nas provas juntadas aos autos.

 

“(...)Em face dos controles de frequência apresentados pela 1ª ré(fls.261-362), era do reclamante o ônus de provar o trabalho extraordinário declarado na prefacial, e o autor o fez, na sua peça de réplica, com os devidos apontamentos nos registros de ponto em confronto com os holerites (fls 415-498).

O reclamante denuncia, a título exemplificativo, que a 1º ré apresentou dois cartões de ponto referentes ao mesmo período de 21/07/2017 à 20/08/2017 (271 e 273) e indica o documento registrado eletronicamente como o correto (fls 273) para fins de comprovação de que cumpria diferentes jornadas na mesma semana.

A reclamada não apresentou contraprova, razão pela qual reconheço parcialmente a jornada indicada na peça vestibular, na medida em que o autor comprovou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, todavia, o documento eletrônico indicado (fls 273) comprova não apenas a fruição regular de uma hora de intervalo para descanso como também a ocorrência das folgas em intervalos de 7 ou 4 dias.

Consigno que o texto constitucional excepciona a jornada especial de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociações coletivas, o que não é o caso dos autos eis que não há previsão sobre a matéria na CCT acostada a fls 207-231.

Tendo em vista que nenhuma das partes produziu prova oral, considero que devem prevalecer as supracitadas presunções.

Procede, via de consequência, o pedido de pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes à da 6ª diária e 36ª semanal pelo período contratual indicado (18/09/2013 à 18/05/2014 e 19/09/2014 à 10/07/2017), as quais serão calculadas observando-se: a remuneração do reclamante, o divisor 180, os dias efetivamente trabalhados, o adicional de 50% ou normativo superior na vigência das instrumentos normativos que constam dos autos.

Os controles de frequência serão considerados para a apuração da frequência do reclamante.

Para que não pairem dúvidas, a base de cálculo das horas extras compreenderá a soma das verbas de natureza salarial como o adicional de periculosidade.

Deverá ser observada a hora noturna reduzida, o acréscimo do adicional noturno de 20% ou normativo superior na base de cálculo das horas extras noturnas. Serão consideradas noturnas as horas trabalhadas após as 22h e até o final da jornada no dia seguinte.

Diante da natureza salarial as verbas ora deferidas (horas extras e adicional noturno) deverão incidir em DSRs e pela soma destes em demais verbas: férias vencidas e proporcionais com 1/3; 13º salários integrais e proporcionais; FGTS com 40% e aviso prévio.

Os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, desde que constantes da documentação existente nos autos, deverão ser descontados para que se evite o …

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