Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, nos autos do processo em epígrafe em que contende com $[parte_reu_nome_completo] e outros, vem, por sua advogada infra-assinada, com esteio no art. 900, da CLT cc 775 da CLT, oferecer suas
CONTRARRAZÕES
ao Recursos Ordinário apresentados pelas reclamadas, para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região nos termos que se seguem:
DA TEMPESTIVIDADE
A ciência da publicação para o recorrido contrarrazoar o Recurso ordinário da Ré, se deu no dia 26/03/2019, logo, temos que o termo final do prazo legal para a apresentação do recurso adesivo se opera no dia 05/04/2019.
Diante do exposto, requer que sejam recebidas as contrarrazões, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Nesses termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: $[parte_reu_nome_completo]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
Processo: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara]
PELO RECORRIDO
Egrégia Turma, Eméritos Julgadores,
A respeitável sentença de doc. 4728c20 deve ser mantida incólume em relação ao exposto abaixo. Vejamos:
I –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA
Diversamente do que tenta fazer crer a recorrente, seu preposto confessou o labor do autor para a ora recorrente, como bem fundamentado na sentença.
Por óbvio que a Segunda e terceira Reclamadas são subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento do pleito que aqui se institui, em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item V, tendo em vista que era tomadora dos serviços da Reclamante.
Ambas se beneficiaram dos serviços prestados, e não diligenciaram no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista e da categoria.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador dos serviços, implica a responsabilidade subsidiária do tomador (Súmula 331 do C. TST), decorrente da culpa in eligendo e in vigilando, evidenciada pela inobservância das cautelas necessárias no ato da contratação e pela falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. (artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93).
A obrigação de fiscalização imposta abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária.
Desta forma, a Segunda e terceira Reclamada são subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento do pleito que aqui se institui, em conformidade com a jurisprudência do TS consolidada na Súmula 331, item V, tendo em vista que era tomadora dos serviços da Reclamante, pelo que a decisão dos embargos deve ser mantida e não há que se falar nulidade.
No mais a Recorrente confunde vínculo empregatício e seus requisitos com prestação de serviços em favor da segunda e terceira reclamada e responsabilidade subsidiária com claro intuito de confundir o julgamento.
Por todos o exposto e ante a prova dos autos deve a sentença ser mantida em relação a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamada ante ao recebimento da prestação de serviços, tendo restado comprovado que os serviços eram prestados dentro da maternidade ora recorrente.
II – DA CORRETA CONDENAÇÃO DAS RÉS
Restou comprovado nos autos através do depoimento das testemunhas que a empresa pagava salário por fora, que o Autor realizava horas extras, que laborava aos sábados, que o Autor não …