Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela TERCEIRA RECLAMADA, requerendo seja remetida ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara]ª REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
ORIGEM: $[processo_vara]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário da terceira reclamada, ora recorrente, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
DA DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A terceira reclamada, ora recorrente, requer a reforma da r. sentença no que tange a delimitação do período de sua responsabilidade, sob alegação de que não fora analisado pelo juízo de piso as provas produzidas nos autos.
Sem razão a recorrente tendo em vista que a r. sentença foi fundamentada nas provas juntadas nos autos, ainda, no depoimento prestado pelo preposto, eis que restou contraditório em relação às alegações apresentadas na contestação.
“(...)Passo a análise da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, tendo em vista que o reclamante e a segunda reclamada firmaram acordo em relação ao período em que o autor laborou em favor da segunda reclamada ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]).
O reclamante pretende a condenação subsidiária da terceira reclamada sob a alegação de que contratada pela primeira teria prestado seus serviços à segunda, citando em seu favor a Súmula 331, inciso IV do C. TST.
O depoimento do preposto da terceira reclamada mostrou-se contraditório em relação à alegação apresentada em contestação, uma vez que em contestação a terceira negou a prestação do serviço e o preposto, em depoimento, confirmou a prestação do serviço.
Dito isso resta comprovado que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em favor da terceira reclamada.
Considerando as contradições indicadas em relação às alegações da terceira reclamada, tenho por correto que o serviço foi prestado no período indicado pelo reclamante em seu depoimento pessoal, delimitado pela inicial, ou seja, no período compreendido entre …