Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_estado] - $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelas primeira e segunda reclamadas, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara]ª REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO.
RECORRENTES: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
“Data vênia”, o inconformismo das reclamadas, ora recorrentes, não merecem prosperar, senão vejamos:
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
O juiz monocrático decidiu pela responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331, do C. TST.
É IMPORTANTE FRISAR, que restou incontroverso a prestação de serviços da recorrida para as recorrentes.
Conforme aduz a Súmula 331, IV do C. TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, até porque a responsabilidade aqui discutida trata de prestadora e tomadora, sendo que a segunda se beneficiou diretamente da prestação de serviços do recorrido.
A responsabilidade subsidiária, aqui discutida, fora deferida como segurança ao recorrido para ver satisfeitos seus créditos, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, por partes das reclamadas, uma vez que a 2ª reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro, por ter beneficiado diretamente dos préstimos da recorrida.
A segunda recorrente deve se responsabilizar subsidiariamente, eis que a mesma foi beneficiária direta dos serviços do recorrido, ou seja, foi tomadora dos serviços do mesmo, numa relação triangular, conforme bem definiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:
“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação 26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1
Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
Participando a recorrente como tomadora dos serviços da recorrida, aplica-se ao presente caso, em segunda análise, a Súmula 331, IV, do C. TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação do Trabalho, Nesse sentido a lição de Sérgio …