Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_numero_cnj]ª REGIÃO.
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe que move face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
requerendo sejam remetidas ao COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Não se conformando com o R. Acórdão de ID. 8074357, a recorrente, interpõe o Recurso de Revista, sob alegação de violação aos artigos 3º e 818, ambos da CLT, artigo 373, I, do CPC e do item III da Súmula 331 do C. TST.
Contudo Eminentes Ministros, verifica-se que a recorrente não tem qualquer agasalho em seu inconformismo por diversos fundamentos e motivos que passa, a ora recorrida, expor:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA
Não se conformando com o acórdão que manteve a r. sentença, a recorrente interpõe recurso de revista, alegando que houve violação ao artigo 3º da CLT e ao item III da Súmula 331 do C. TST.
Entretanto beira o ABSURDO tal pleito, eis que a primeira reclamada, ora recorrente, sequer tem legitimidade pra discutir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O pleito da recorrente encontra óbice no artigo 18 do CPC, in verbis:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, ao contrário do que entendeu a recorrente, a recorrida requer apenas e tão somente a responsabilidade SUBSIDÁRIA da segunda reclamada, eis que esta beneficiou-se diretamente da mão de obra da autora, sendo tal fato INCONTROVERSO.
Apesar da recorrente afirmar que não houve ato ilícito cometido pelas rés na contratação da recorrida, eis que a recorrida não exercia a atividade fim da segunda reclamada, se faz importante ressaltar que a CLT autoriza expressamente a possibilidade de terceirização da atividade …