Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO.
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe que move face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
requerendo sejam remetidas ao COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Não se conformando com o R. Acórdão de ID. 56b87c8, a recorrente, interpõe o Recurso de Revista, sob alegação de violação aos artigos 71, § 1º da Lei 8.666/93, da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como ao RE 760.931 do STF.
Contudo Eminentes Ministros, verifica-se que a recorrente não tem qualquer agasalho em seu inconformismo por diversos fundamentos e motivos, que passa, a ora recorrida, expor:
DA RESPONSABILIDADE
Não se conformando com o acórdão que reformou a r. sentença, a recorrente interpõe recurso de revista, alegando que houve violação ao artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, entre outros citados.
Em síntese, os fundamentos invocados no Recurso de Revista, são na tentativa de se livrar da responsabilidade subsidiária, alegando que não houve a demonstração de culpa do tomador de serviços.
Contudo Eminentes Ministros, verifica-se que a recorrente não tem qualquer agasalho em seu inconformismo por diversos fundamentos e motivos, que passa, o ora recorrido, expor:
Primeiramente a norma do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadora dos serviços. Exegese do Enunciado 331, VI do C. TST.
O E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, não impediu o afastamento de sua aplicação ao caso concreto quando verificado a culpa “in vigilando” e “in eligendo” e no caso em tela a recorrete não comprovou a fiscalização do adequado cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada, recaindo para si a responsabilidade subsidiária.
E nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do E. TST, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, entretanto, o Regional afastou a responsabilidade subsidiária que fora imputada à tomadora dos serviços, esclarecendo seus fundamentos: "o afastamento da responsabilidade subsidiária da União decorreu tanto da presunção de legitimidade dos atos administrativos (cujo efeito principal é a inversão do ônus da prova, que passa recair sobre os ombros do administrado), como da ausência de prova de culpa concreta da União pelo inadimplemento de verbas trabalhistas". 4. O recorrente sequer enfrentou a questão do ônus da prova e, ausentes elementos que configurariam ou não a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, aplica-se o entendimento espelhado na Súmula 126/TST.
(TST-RR: 376-58.2012.5.09.0658, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013).
Extrai ainda, que pela ADC 16, em nada mudou, com relação à aplicação da Súmula 331, IV e V, do C. TST, eis que o que tem que se observar como NORTE, é a busca das garantias Constitucionais de cunho social ao trabalhador (Princípio Norteador de proteção social).
Em Segundo lugar, Nobres Desembargadores, o artigo 29 da Lei nº 8.666/93, aduz que o Ente Público tem o dever de fiscalizar a regularidade do seguro social e fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
Negrita-se que a recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, pois conforme exaustivamente debatido, restou cristalino que a recorrente deixou de fiscalizar o contrato de trabalho havido entre a recorrida e a primeira reclamada, conforme bem observado pela 17ª Turma:
Além disso, o dispositivo legal em comento há de ser interpretado restritiva e sistematicamente, porquanto se trata de norma limitadora de direitos e deve se adequar ao princípio constitucional da responsabilidade do Estado e de seus agentes, que não podem causar dano a terceiros, no caso, o empregado, ainda que a contratação seja originária de terceirização lícita. Nesse sentido, a atual redação do art. 29 da Lei nº 8.666/91, sobre a exigência de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, inclusive "prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa" (art. 29, V, da Lei de Licitações).
[...]
In casu, a segunda reclamada não juntou nenhum documento específico referente ao pagamento das verbas postuladas por meio da presente ação, de maneira que a ausência da documentação em apreço impede a comprovação de efetiva fiscalização, ainda que mínima, revelando a culpa in vigilando da ré. Registre-se que a própria Lei de Licitações confere culpa in vigilando da ré a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (artigos 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (artigo 87), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (artigo 78, VII e VIII). (destaquei)
E neste sentido, tem sido o entendimento dos tribunais:
"A tese fixada no RE 760.931 é de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Logo, a imposição de responsabilidade ao Poder Público não é automática. Necessária convicção de que houve falha ou omissão na fiscalização a que o ente público está obrigado.
Cabe ao Poder Público comprovar a efetiva fiscalização, pelo princípio da aptidão do ônus da prova. Entendimento em sentido contrário implicaria prova negativa, portanto inexigível.
No caso dos autos, não logrou demonstrar a efetiva fiscalização no que concerne ao pagamento das verbas trabalhistas ou a adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores, sendo insuficientes os documentos juntados, em sua maioria portarias, leis, contratos e editais de convocação (ids n. 0c5ee19 e seguintes).
Acrescento que a tese no sentido de que o Supremo Tribunal Federal impediu a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando do inadimplemento de verbas trabalhistas pelo prestador de serviços revela, com todo respeito, desconhecimento sobre a pacífica jurisprudência incidente sobre o tema.
(...)
"Como se infere, o maior impacto gerado pelas recentes decisões dos Tribunais Superiores é a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública. Fixou-se a tese no sentido de que é imprescindível a prova da culpa in vigilando.
Nem se alegue a existência de previsão contratual de não atribuição de responsabilidade ao tomador dos serviços, pois cláusula contratual desse teor produz efeitos apenas entre os contratantes, de sorte que caso a recorrente venha a responder pelo crédito da parte reclamante, dela poderá se valer em eventual ação regressiva.
Nesse contexto, a inexistência de comprovação do cumprimento do dever fiscalizatório atrai a aplicação da Súmula 331, V, do C. TST.
Considerando que a recorrente fora condenada de forma subsidiária, aplica-se a entendimento constante da OJ n. 382 da SDI - I do C.TST quanto aos juros de mora.
Mantenho.
Data de Publicação 27/03/2019. Magistrada Relatora ANA LÚCIA COGO CASARI …