Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe que move face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
requerendo sejam remetidas ao COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Não se conformando com o R. Acórdão de ID. 207fc12, a recorrente, interpõe o Recurso de Revista, sob alegação de violação aos artigos 71, § 1º da Lei 8.666/93, da CLT, contrariedade à Súmula nº 331 Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como ao RE 760.931 do STF.
Contudo Eminentes Ministros, verifica-se que a recorrente não tem qualquer agasalho em seu inconformismo por diversos fundamentos e motivos, que passa, a ora recorrida, expor:
DA RESPONSABILIDADE
Não se conformando com o acórdão que manteve a r. sentença, a recorrente interpõe recurso de revista, alegando que houve violação ao artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, entre outros citados.
Em síntese, os fundamentos invocados no Recurso de Revista, são na tentativa de se livrar da responsabilidade subsidiaria, alegando que não houve a demonstração de culpa do tomador de serviços.
Contudo Eminentes Ministros, verifica-se que a recorrente não tem qualquer agasalho em seu inconformismo por diversos fundamentos e motivos, que passa, o ora recorrido, expor:
Primeiramente, ao contrário do que alegou a recorrente, a norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadora dos serviços. Exegese do Enunciado 331, VI do C. TST.
O E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade do artigo 71, § 1 da Lei nº 8.666/93, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, não impediu o afastamento de sua aplicação ao caso concreto quando verificado a culpa “in vigilando” e “in eligendo” e no caso em tela a recorrete não comprovou a fiscalização do adequado cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada, recaindo para si a responsabilidade subsidiária.
E nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do E. TST, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, entretanto, o Regional afastou a responsabilidade subsidiária que fora imputada à tomadora dos serviços, esclarecendo seus fundamentos: "o afastamento da responsabilidade subsidiária da União decorreu tanto da presunção de legitimidade dos atos administrativos (cujo efeito principal é a inversão do ônus da prova, que passa recair sobre os ombros do administrado), como da ausência de prova de culpa concreta da União pelo inadimplemento de verbas trabalhistas". 4. O recorrente sequer enfrentou a questão do ônus da prova e, ausentes elementos que configurariam ou não a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, aplica-se o entendimento espelhado na Súmula 126/TST.
(TST-RR: 376-58.2012.5.09.0658, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013).
Extrai ainda, que pela ADC 16, em nada mudou, com relação à aplicação da Súmula 331, IV e V do TST, eis que o que tem que se observar como NORTE, é a busca das garantias Constitucionais de cunho social ao trabalhador (Princípio Norteador de proteção social).
Em Segundo lugar, Nobres Desembargadores, o artigo 58, inciso III da Lei nº 8.666/93, aduz que o Ente Público tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos.
Negrita-se que a recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, pois conforme exaustivamente debatido, restou cristalino que a recorrente deixou de fiscalizar o contrato de trabalho havido entre a recorrida e a primeira reclamada, conforme bem observado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:
E, no aspecto, ressalvando posicionamento pessoal, apenas e tão somente para efeitos de disciplina judiciária, e evitar-se desnecessário deslocamento de relatoria, adoto os termos da Súmula nº 331, V, do C. TST, bem assim da decisão que declarou constitucional o artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, mas que não excluiu, definitivamente, a responsabilidade subsidiária do ente público, a qual deve ser aferida casuisticamente, na linha da recente tese de repercussão geral ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", RE 760931), destaquei.
Aliás, o art. 58, inciso III, da Lei 8.666/93, é claro ao outorgar ao Poder Público o poder de fiscalização:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - [...];
II - [...]
III - fiscalizar-lhes a execução;
Não se olvide, ainda, que o art. 67, da Lei 8.666/93, determina ao administrador que exija da empresa contratada a comprovação mensal dos registros dos funcionários e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabendo à Administração Pública, em decorrência da inexecução do contrato, aplicar sanções à contratada, como suspensão provisória ou temporária do direito de participar de licitação, impedimento de contratar com a Administração e declarar sua inidoneidade (art. 87, III e IV, da Lei de Licitações).
Contudo, na hipótese que se apresenta, como bem pontuado na sentença, restou evidenciada a displicência da Administração Pública, quanto à fiscalização das atividades perpetradas pela prestadora de serviços, pois embora as condições de trabalho da autora fossem insalubres e não havia o pagamento do respectivo adicional, sem falar que a ausência de pagamento de verbas rescisórias e de direitos decorrentes da norma coletiva também denotam a falta de fiscalização efetiva do contrato pela Litisconsorte.
E neste sentido, tem sido o entendimento dos tribunais:
"A tese fixada no RE 760.931 é de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Logo, a imposição de responsabilidade ao Poder Público não é automática. Necessária convicção de que houve falha …