Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO.
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe que move face de L$[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
requerendo sejam remetidas ao COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTES: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Não se conformando com o R. Acórdão de ID. e6950ae, as recorrentes, interpõe o Recurso de Revista, sob alegação de violação aos artigos 373, I do CPC; 71, 74, § 2º e 58, §1º, da CLT, contrariedade às Súmulas nº 331, itens I e V e nº 363 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho, violação do artigo 37, inciso XXI, artigo 173, artigo 22, inciso I, artigo 5º, inciso XLV, alínea 'c', da Constituição Federal. Violação da Lei nº 8666/1993, em seu artigo 71 e parágrafo 1º, ainda, artigo 3º; artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, bem como divergência jurisprudencial e Violação do artigo 10, parágrafo 7º, do Decreto-Lei 200/67.
Contudo Eminentes Ministros, verifica-se que as recorrentes não tem qualquer agasalho em seus inconformismos por diversos fundamentos e motivos, que passa, a ora recorrida, expor:
DAS HORAS EXTRAS
Primeiramente, o despacho denegatório analisou atentamente a matéria, e baseando-se nas provas produzidas nos autos, assim decidiu:
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, I do NCPC; 71, 74, § 2º e 58, §1º, da CLT
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei
federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Ademais, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Nota-se que o presente recurso não tem qualquer respaldo jurídico, uma vez que o V. Acórdão não violou dispositivo de lei, não houve conflito de jurisprudência, bem como, não infringiu normas Constitucionais.
Importante faz-se analisar que as alegações da recorrente que adicional é devido apenas pelo período correspondente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de 50% não aplica-se ao caso concreto, tendo em vista que a distribuição do feito se deu antes da reforma trabalhista, além disso, o Acórdão encontra-se respaldo na Súmula 437, I do C. TST.
Trata-se de matéria, que não pode ser decidida por esta corte, eis que tem Súmula que vincula a matéria, encontrando óbice na Súmula 333 do TST.
Desta forma, entende a recorrida que o V. Acórdão deve ser mantido, não sendo apreciado o presente recurso interposto.
DA RESPONSABILIDADE
Não se conformando com o acórdão que manteve a r. sentença, a segunda recorrente $[geral_informacao_generica], interpõe recurso de revista, alegando que houve violação ao artigo 71, da Lei nº 8.666/93, entre outros citados.
Em síntese, os fundamentos invocados no Recurso de Revista, como no Recurso Ordinário, são na tentativa de se livrar da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e o pagamento das verbas rescisórias.
Contudo Eminentes Ministros, verifica-se que a recorrente não tem qualquer agasalho em seu inconformismo por diversos fundamentos e motivos, que passa, o ora recorrido, expor:
Primeiramente a norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadora dos serviços. Exegese do Enunciado 331, VI do C. TST.
O E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade do artigo 71, § 1 da Lei nº 8.666/93, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, não impediu o afastamento de sua aplicação ao caso concreto quando verificado a culpa “in vigilando” e “in eligendo” e no caso em tela a recorrete não comprovou a fiscalização do adequado cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada, recaindo para si a responsabilidade subsidiária.
E nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do E. TST, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, entretanto, o Regional afastou a responsabilidade subsidiária que fora imputada à tomadora dos serviços, esclarecendo seus fundamentos: "o afastamento da responsabilidade subsidiária da União decorreu tanto da presunção de legitimidade dos atos administrativos (cujo efeito principal é a inversão do ônus da prova, que passa recair sobre os ombros do administrado), como da ausência de prova de culpa concreta da União pelo inadimplemento de verbas trabalhistas". 4. O recorrente sequer enfrentou a questão do ônus da prova e, ausentes elementos que configurariam ou não a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, aplica-se o entendimento espelhado na Súmula 126/TST.
(TST-RR: 376-58.2012.5.09.0658, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013).
Extrai ainda, que pela ADC 16, em nada mudou, com relação à aplicação da Súmula 331, IV e V do TST, eis que o que tem que se observar como NORTE, é a busca das garantias Constitucionais de cunho social ao trabalhador (Princípio Norteador de proteção social).
Em Segundo lugar, Nobres Desembargadores, o contrato fora realizado entre a recorrente com a primeira reclamada, não gera efeito “erga omnes”, ou seja, não ultrapassa os limites das partes contratantes, assim a impossibilidade da responsabilidade lá consignada, não gera efeito ao agravado, eis que, não participou no contrato, bem como ambas não podem beneficiar-se de suas próprias torpezas, a luz do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, como ainda da culpa “in elegendo” e “in vigilando”.
Além disso, o contrato firmado entre a primeira reclamada e a recorrente dispõe em sua clausula 8ª, parágrafo segundo (fls. 133 e 134) que “o contratante poderá exigir, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento das obrigações mencionadas no “caput” desta cláusula”, o que não o fez, devendo responder por culpa “in vigilando”.
Na qualidade de tomadora, é, portanto, real beneficiária da força de trabalho prestada, não é razoável que fique isenta pelos contratos de trabalho da prestadora.
O Ente Público não demonstrou que tenha praticado nenhum ato de fiscalização perante a empresa contratada, tampouco as exigências contratuais impostas às partes e, principalmente que tenham sido atendidas durante a execução do contrato.
Há que se destacar que no caso em tela não se discute o vínculo de emprego com a tomadora e sim a responsabilidade desta na forma da Súmula 331 do C. TST.
A responsabilidade no pagamento dos créditos reconhecidos em r. acórdão é clara e cristalina, quando existe a situação de tomadora ou de empreiteiras, como no caso em tela ambas devem ser responsáveis, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas.
A responsabilidade ora reconhecida é objetiva, pelo risco empresarial que assume, ao optar pela terceirização dos serviços, ao invés de contratá-los diretamente.
Ademais, a prevalência dos direitos laborais, em face de seu caráter social e público, sobre os de caráter privatístico, está insculpida na Constituição da República (artigo 1º inciso III e IV).
ENUNCIADO 331 – TST:
Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade – revisão do Enunciado nº 256.
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3/1/74).
IV – O inadimplente das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto aquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e constante também do título executivo judicial.
SÉRGIO PINTO MARTINS:
“Para serem cobrados os direitos trabalhistas da empresa tomadora é preciso, porém, a sua inclusão no polo passivo da ação, pois num processo …