Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela segunda reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]
RECORRIDOS: $[geral_informacao_generica]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]– $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, ora recorrente, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
1- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conforme requerido na inicial, o recorrido, requereu responsabilidade subsidiária da recorrente, nos moldes da Sumula 331, IV, do Colendo TST.
O juiz monocrático decidiu pela responsabilidade subsidiária, na forma da sumula 331 do TST, observando que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária independentemente da apuração de culpa in eligendo ou in vigilando.
É IMPORTANTE FRISAR, que ambas reclamadas admitiram a prestação de serviços do recorrido para a recorrente, através confissão da primeira reclamada.
Ademais, conforme documentos apresentados nos autos prova a prestação de serviço pelo recorrido exclusivamente para a recorrente, ora, segunda reclamada.
Conforme aduz a sumula 331, IV do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, até porque a responsabilidade aqui discutida trata de prestadora e tomadora, sendo que a segunda se beneficiou diretamente da prestação de serviços do recorrido.
A responsabilidade subsidiária, aqui discutida, fora deferida como segurança ao recorrido para ver satisfeitos seus créditos, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, por partes das reclamadas, uma vez que a 2ª reclamada responde por culpa “in elegendo”e “in vigilando” com base no art. 120 e 159 do Código Civil Brasileiro, por ter beneficiado diretamente pelos préstimos da recorrida.
A recorrente deve se responsabilizar subsidiariamente, eis que a mesma foi beneficiária direta dos serviços do recorrido, ou seja, foi tomadora dos serviços do mesmo, numa relação triangular, conforme bem definiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:
““EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação 26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1
Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
Participando a recorrente como tomadora dos serviços do recorrido, aplica-se ao presente caso, em segundo análise, a Sumula 331, IV, do C. TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação do Trabalho, Nesse sentido a lição de Sérgio Pinto Martins (“A terceirização e o direito do Trabalho”, 5ª edição, Ed. Atlas, página 124);
“Com essa orientação, o verbete (enunciado 331) pretende aconselhar as pessoas que fazem terceirização para que contratem empresas idôneas, sob pena de, se o empregado ajuizar ac’`ao contra a empresa prestadora dos serviços e a tomadora, esta última ficará responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, em função da inidoneidade da prestadora dos serviços e da culpa ‘in eligendo’
Acertadamente, o TST falou em responsabilidade subsidiária, por se aplicar, analogicamente, o art. 455 da CLT, que não trata de responsabilidade solidária, …