Direito do Trabalho

[Modelo] de Contrarrazões a Recurso Ordinário | Responsabilidade Subsidiária e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões abordam a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, evidenciando a confissão da primeira reclamada e a necessidade de pagamento das verbas rescisórias, horas extras, FGTS e multas. Reitera que a sentença deve ser mantida, refutando as alegações da recorrente sobre violação legal e injustiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

 

interposto pela segunda reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara] REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]

RECORRIDOS: $[geral_informacao_generica]

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]– $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

 

A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, ora recorrente, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:

 

1- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 

 

Conforme requerido na inicial, o recorrido, requereu responsabilidade subsidiária da recorrente, nos moldes da Sumula 331, IV, do Colendo TST.

 

O juiz monocrático decidiu pela responsabilidade subsidiária, na forma da sumula 331 do TST, observando que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária independentemente da apuração de culpa in eligendo ou in vigilando.

 

É IMPORTANTE FRISAR, que ambas reclamadas admitiram a prestação de serviços do recorrido para a recorrente, através confissão da primeira reclamada.

 

Ademais, conforme documentos apresentados nos autos prova a prestação de serviço pelo recorrido exclusivamente para a recorrente, ora, segunda reclamada.

 

Conforme aduz a sumula 331, IV do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, até porque a responsabilidade aqui discutida trata de prestadora e tomadora, sendo que a segunda se beneficiou diretamente da prestação de serviços do recorrido.

 

A responsabilidade subsidiária, aqui discutida, fora deferida como segurança ao recorrido para ver satisfeitos seus créditos, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, por partes das reclamadas, uma vez que a 2ª reclamada responde por culpa “in elegendo”e “in vigilando” com base no art. 120 e 159 do Código Civil Brasileiro, por ter beneficiado diretamente pelos préstimos da recorrida.

 

A recorrente deve se responsabilizar subsidiariamente, eis que a mesma foi beneficiária direta dos serviços do recorrido, ou seja, foi tomadora dos serviços do mesmo, numa relação triangular, conforme bem definiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:

 

““EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação 26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1

Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”

 

Participando a recorrente como tomadora dos serviços do recorrido, aplica-se ao presente caso, em segundo análise, a Sumula 331, IV, do C. TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação do Trabalho, Nesse sentido a lição de Sérgio Pinto Martins (“A terceirização e o direito do Trabalho”, 5ª edição, Ed. Atlas, página 124);

 

“Com essa orientação, o verbete (enunciado 331) pretende aconselhar as pessoas que fazem terceirização para que contratem empresas idôneas, sob pena de, se o empregado ajuizar ac’`ao contra a empresa prestadora dos serviços e a tomadora, esta última ficará responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, em função da inidoneidade da prestadora dos serviços e da culpa ‘in eligendo’

 

 Acertadamente, o TST falou em responsabilidade subsidiária, por se aplicar, analogicamente, o art. 455 da CLT, que não trata de responsabilidade solidária, …

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