Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA, DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação de trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
tempestivamente, requerendo a juntada das inclusas contrarrazões de recurso.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL] +3
RECORRIDO: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
PROCESSO Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA!
I. SÍNTESE DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO DO RECORRENTE
A recorrente busca a reforma da r. sentença que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, diferenças do FGTS, diferença das horas extras e intervalo intrajornada e indenização por danos morais.
II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
2. DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
2.1. Inconformada com a r. sentença que afastou a prescrição total dos pedidos formulados, uma vez que teve ação com iguais pedidos e causa de pedir ajuizada, a recorrente busca reforma.
2.2. Contudo, a r. sentença não merece reforma.
2.3. Ao contrário do alegado pela recorrente, a demanda anteriormente ajuizada tem idênticos pedidos e causa de pedir, conforme a Súmula 268 do TST.
2.4. É evidente que a intenção da recorrente é afastar a responsabilidade subsidiária ao qual foi condenada, por está razão que sustenta a prescrição dos pedidos.
2.5. Veja bem, em contestação, a recorrente já tinha arguido a prescrição bienal da presente demanda, de modo que o juiz “a quo” afastou tal pretensão, haja vista que não há divergências de pedidos e causa de pedir.
2.6. Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que o ingresso de ação anterior interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, conforme Súmula 268 do TST. Veja-se:
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS. O ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe o prazo prescricional (Súmula 268 do C. TST). Tal interrupção alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo necessária a identidade entre os pedidos formulados em ambas as reclamações, situação observada nos vertentes autos em relação a parte dos pedidos. (TRT-22 - RO: 000001693020175220106, Relator: Manoel Edilson Cardoso, Data de Julgamento: 30/01/2018, SEGUNDA TURMA)
RECURSO ORDINÁRIO. 1) PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. 1.1. É consabido que, no Processo do Trabalho, o simples ajuizamento da reclamação interrompe o curso do prazo prescricional (bienal e quinquenal), relativamente aos pedidos idênticos, conforme o disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no entendimento inserto na Súmula nº 268 do Colendo TST. E, uma vez interrompido o prazo prescricional, ele recomeça a correr a partir do último ato realizado nos autos do processo que gerou o efeito interruptivo (parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, de aplicação subsidiária por força do parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho). 1.2. Na hipótese sob exame, a presente ação foi distribuída em 10/06/2015, antes mesmo do arquivamento definitivo da primeira reclamação, que ocorreu em 02/07/2015, conforme consulta ao sistema PJe. Logo, inexiste prescrição total a ser pronunciada. Provimento negado, no particular. 2) TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. I - (TRT-1 - RO: 00109306420155010207, Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Data de Julgamento: 11/10/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/10/2016)
2.7. Por tudo isso, deverá ser afastada a pretensão de prescrição bienal arguida pela recorrente.
2.8. Frente ao exposto, concernente ao pedido de prescrição, a r. sentença se fundamentou de forma correta, ao reconhecer a interrupção do prazo prescricional, haja vista a demanda distribuída anteriormente.
IIII. DO MÉRITO
3. DA RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA
3.1. A recorrente busca a reforma da r. sentença que a condenou pela responsabilidade subsidiaria na presente demanda, para quitação das verbas trabalhistas da admissão até abril/2013.
3.2. Entretanto, a r. sentença não merece reforma.
3.3. Pois bem. Diversamente do alegado pela recorrente, o recorrido não se desincumbiu do seu ônus em comprovar o período que prestou serviços para tomadora, ora recorrente.
3.4. Desse modo, o recorrido na instrução processual conseguiu comprovar em qual período laborou para as reclamadas, conforme se nota nos trechos do seu depoimento e da sua testemunha, vejamos:
DEPOIMENTO PESSOAL DO (A) RECLAMANTE: 1. que o reclamante trabalhou para a 2ª reclamada da admissão até maio/2013, para a 3ª reclamada de maio/2013 até o fim do contrato, e para 4ª reclamada concomitantemente com a 3ª reclamada.
1ª TESTEMUNHA DO (A) RECLAMANTE: Sr.(a) $[geral_informacao_generica] (...): 1. que na 1ª reclamada as equipes não eram fixas, havia rodizio; 3. que trabalharam juntos no mesmo carro para 3ª reclamada a partir do final de 2013 até 08/2014, na escala 5X2; que depois passaram a trabalhar para o mesmo cliente, mas em carros diferentes, também para a 3ª e 4ª reclamadas; 13. que durante todo o contrato para a 2ª reclamada tinha viagens de fim de semana; 17. que o pernoite eram nos postos de gasolina onde os caminhões da 2ª reclamada paravam e depoente e reclamante ficavam juntos; 18. que também fizeram viagens para 3ª e 4ª reclamadas em carros diferentes, mas na mesma escolta; 19. que para a 3ª reclamada as viagens eram poucas, e para 4ª reclamada foram bastantes; 26. que para a 2ª reclamada viajavam para $[geral_informacao_generica], para o $[geral_informacao_generica]; 27. que para 3ª reclamada viajavam para $[geral_informacao_generica], para a cidade de $[geral_informacao_generica], próximo a $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]; 28. que para a 4ª reclamada era sempre para Navegantes/SC. (grifamos)
3.5. Como se nota, durante a instrução processual, o recorrido, além de comprovar que prestou serviço para a recorrente, comprovou o período que ocorreu essa prestação.
3.6. Assim sendo, é inadmissível, que seja afastada a condenação da responsabilidade subsidiária que recai sobre a recorrente.
3.7. Inclusive, nesse sentido, os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, conforme a Súmula 331 do TST, entendem que na omissão da empresa prestadora de serviços, será responsabilidade da empresa tomadora a quitação das verbas trabalhista pelo período que usufruiu da mão de obra. Veja-se:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. TERCEIRIZAÇÃO. A terceirização de serviços, ainda que lícita, acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que permanece como garantidor das dívidas trabalhistas. Não importa se a empresa prestadora de serviços possui mais de uma empresa-cliente, bastando que reste configurada a transferência a terceiro da mão de obra que, por natureza, seria contratada diretamente pela tomadora. Assim, é irrelevante ao caso perquirir se havia prestação de serviços em exclusividade ou não, bastando ao reclamante demonstrar que seus serviços foram prestados em favor da tomadora e que integraram a estrutura da empresa. (TRT-4 - RO: 00206443720165040334, Data de Julgamento: 21/03/2018, 9ª Turma)
CONTRATO DE TRABALHO. Contrato de trabalho extinto antes da Lei 13.467/2017. Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDÍARIA. 1. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. Não há prova da efetiva fiscalização por parte da tomadora durante a execução dos serviços pela LUGER em seu benefício. Foi constatada a violação do contrato de trabalho. Está configurada a culpa in vigilando da UNIÃO, que deve ser responsabilizada subsidiariamente. Recurso não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso não provido.(TRT-24 00242596420175240036, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, Data de Julgamento: 14/12/2018, 2ª Turma)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁ-RIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O ordenamento jurídico não impõe restrição ao funcionamento de empresas prestadoras de serviços. No entanto, a atuação da contratada em atividade-meio para suprir necessidades concernentes à atividade-fim da contratante, acarreta a responsabilidade subsidiária desta na hipótese de eventual descumprimento de direitos do empregado daquela. (TRT-12 - RO: 00011691320115120055 SC 0001169-13.2011.5.12.0055, Relator: IRNO ILMAR RESENER, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 11/12/2018)
3.8. Portanto, a r. decisium, fora assertiva ao responsabilizar a recorrente subsidiaria, haja vista que era obrigação em fiscalizar a 1ª reclamada, ou seja, não se desincumbiu da culpa in vigilando.
3.9. Por fim, não restou qualquer dúvida quanto a fundamentação judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária.
3.10. Diante disso, concernente ao pedido de responsabilidade subsidiária, não deverá ser afastada, devendo a recorrente quitar com os direitos trabalhistas da admissão até abril/2013.
4. DAS VERBAS RECISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
4.1 Ainda, requer a recorrente que seja afastada a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT.
4.2. Entretanto, a r. sentença não merece reforma.
4.3. Em verdade, na r. decisium, o juiz “a quo”, delimitou a responsabilidade subsidiária da recorrente ao período da admissão até abril/2013. Veja-se:
DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A segunda, terceira e quarta reclamadas como tomadoras de serviço respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador a teor do disposto na Súmula 331 do C.TST.
Limito a responsabilidade da segunda reclamada da admissão até abril de 2013 e da terceira e quarta reclamadas de maio de 2013 até a dispensa.
(...)
Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada $[parte_reu_razao_social] e subsidiariamente a reclamada $[parte_reu_razao_social], da admissão até abril de 2013. (grifamos)
4.4. Logo, não deverá a recorrente ser obrigada a pagar os valores referentes as verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT.
4.5. Frente ao exposto, concernente a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, haja vista que a recorrente não fora condenada, não deverá ser reformada a r. sentença do juiz a quo.
5. DOS DEPÓSITOS DO FGTS
5.1. A recorrente busca a reforma da r. sentença que a condenou pela responsabilidade subsidiaria na presente demanda, ao pagamento das diferenças dos depósitos fundiários.
5.2. Contudo, não é digno de reforma a r. decisium.
5.3. Ressalta o recorrido, que comprovou nos autos, que os depósitos fundiários estão incorretos. Para tanto anexou extrato do FGTS (ID efd3a34), com saldo atualizado até 16/08/2015 em R$ 355,44 (trezentos e cinquenta e cindo reais e quarenta e quatro centavos).
5.4. No entanto, insiste a recorrente que não há provas nos autos, alegação que não se sustenta, uma vez que foi comprovado que os depósitos fundiários não foram pagos corretamente pela 1ª reclamada.
5.5. Desse modo, tendo em vista que a recorrente, durante o período que foi tomadora de serviços da 1ª reclamada, se desincumbiu da sua responsabilidade de fiscaliza-la, deverá quitar os depósitos fundiários pelo período da admissão até abril/2013.
5.6. Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que a obrigação por quitar as verbas trabalhistas oriundas do inadimplemento da prestadora de serviços é da tomadora, vejamos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ARTIGO 71, DA LEI 8.666/93. UNIÃO. Considerando a constitucionalidade do artigo 71, da Lei n. 8666/93, declarada nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, pelo STF, a responsabilidade do tomador de serviços deve ser analisada no caso concreto. Restando, reconhecida a rescisão indireta, eis que provado nos autos que a prestadora de serviços descumpriu as obrigações trabalhistas e previdenciárias para com seus empregados, inclusive atrasando salários e não realizando regularmente os depósitos fundiários, uma vez inadimplentes a reclamada, repassa-se para a tomadora de serviços, SUFRAMA, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas eis que não fiscalizou a contento os serviços prestados pela empregadora, quedando-se inerte quanto às medidas necessárias para …