Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]- $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara]ª REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
“Data vênia”, o inconformismo da recorrente, não merece prosperar, senão vejamos:
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O r. juízo “a quo”, sabiamente, ao julgar a modalidade de dispensa da recorrida, assim julgou:
2. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT.
Com parcial razão a Autora.
Inicialmente cumpre destacar que não restou inequivocamente demonstrada a iniciativa da Autora para o encerramento do vínculo empregatício mantido entre as partes, sendo que pelo princípio da continuidade da relação de trabalho presume-se que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador.
Não há nos autos um único documento indicando que foi a Autora que formulou pedido de demissão.
As testemunhas ouvidas não tinham conhecimento exato do motivo pelo qual a Autora não trabalhava mais no local e não presenciaram diálogos da empregada com a Ré, principalmente indicando o alegado pedido livre e espontâneo de demissão.
Note-se que o fato de a Autora ter procedido à devolução da chave a outra empregada, por si só, não é suficiente para se reconhecer que foi da Autora a iniciativa para a rescisão do contrato de trabalho doméstico.
A conversa por meio do aplicativo Whatsapp com terceiro, que sequer foi convidado para prestar depoimento em juízo, não pode ser reputada como prova inequívoca da iniciativa da empregada para a rescisão contratual.
O modelo processual vigente estabelece expressamente que a prova testemunhal possui procedimento próprio para a sua validade, notadamente considerando a necessidade de resguardar o exercício do contraditório e o efetivo confronto da testemunha pela parte contrária, razão pela qual os relatos colhidos extrajudicialmente possuem mínimo valor probatório para o fim de demonstrar a veracidade de uma afirmação fática controvertida no bojo do processo do trabalho.
Eventual abandono de emprego enseja para o seu reconhecimento judicial a inequívoca demonstração da intenção do empregado em não mais retornar ao trabalho, inclusive com formalidades a serem adotadas pelo empregador para convocá-lo a reassumir suas atividades.
Assim, reputo que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por …