Direito do Trabalho

Modelo de Contrarrazões. Recurso Ordinário. Trabalhista. Vínculo Empregatício | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

O reclamante apresenta contrarrazões ao recurso da reclamada, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo empregatício e determinou o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. Alega que a reclamada não comprovou suas alegações, e que os descontos de contribuição assistencial e de faltas são indevidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra E$[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

interposto pela primeira reclamada, requerendo sejam as contra razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]

RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

Origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]

 

COLENDO TRIBUNAL

ÍNCLITOS JULGADORES

 

A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em Recurso Ordinário, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:

 

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO

 

Nobres Julgadores, a recorrente faz alegações fantasiosas e inverídicas, aduz que o recorrido não teria produzido provas de que tenha trabalhado para a recorrente antes do período reconhecido em contestação.

 

Entretanto tal afirmativa apenas demonstra a tentativa da recorrente em negar seu descumprimento ao artigo 29 da CLT, visto que o recorrido em depoimento pessoal afirmou que começou trabalhar na recorrente em fevereiro de 2011, bem como a primeira testemunha do reclamante ouvida em instrução processual confirmou esta data ao afirmar que o recorrido começou a trabalhar no início de 2011.

 

Como ainda a recorrente afirma que o recorrido não teria feito provas de suas alegações no que tange ao reconhecimento de vínculo.

 

Fantasiosa tal afirmativa, visto que o depoimento da testemunha não demonstra qualquer contrariedade, conforme já demonstrado.

 

Assim não há o que se falar em não comprovação de vínculo de emprego, como sabiamente observou r. juízo “a quo” em sentença:

 

“1 - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO - O reclamante narrou que iniciou a prestação de serviços para a reclamada em 01.02.2011, contudo sua carteira profissional foi registrada apenas em 01.08.2011. Pretendeu, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01.02.2011 a 01.08.2011, com a retificação da sua CTPS e pagamento das parcelas decorrentes, tais como décimo terceiro salário, férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%. A reclamada negou que o reclamante tenha lhe prestado serviços em período anterior à anotação da sua CTPS, alegando que o reclamante foi efetivamente contratado em 01.08.2011, conforme documentos adunados aos autos. Analiso. O artigo 3º da CLT prevê que "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário" e combinado com o artigo 2º, que informa a caracterização de empregador, estabelece os elementos fático-jurídicos componente da relação de emprego, como: a) prestação de trabalho por pessoa física; b) pessoalidade pelo trabalhador; c) serviços não eventuais; d) subordinação ao tomador dos serviços; e e) onerosidade. No presente caso, a reclamada negou a prestação de serviços no período anterior ao anotado na CTPS da reclamante, ou seja, de 01.02.2011 a 01.08.2011, razão pela qual incumbe ao reclamante o ônus de demonstrar que houve a relação de emprego no referido período, a teor do art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC. Em seu depoimento, o reclamante informou que "começou a trabalhar na reclamada em fevereiro de 2011, sendo registrado apenas a partir de agosto". A testemunha do reclamante, Srº $[geral_informacao_generica], confirmou que "reclamante começou a trabalhar no início de 2011; que o depoente chegou a trabalhar um ano sem registro; que tem conhecimento de que o reclamante também chegou a trabalhar sem registro por conversas com o próprio reclamante". Por sua vez, a testemunha da reclamada, Srº $[geral_informacao_generica], referiu que "não se recorda quando o reclamante começou a trabalhar na empresa". Diante do conjunto probatório, entendo que o restou demonstrado que o reclamante foi contratado em 01.02.2011. Assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 01.02.2011 a 01.08.2011. Em face do reconhecimento de vínculo anterior ao registro, bem como ausência de pagamento das parcelas decorrentes deste, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40% em relação ao período de 01.02.2011 a 01.08.2011. Determino, ainda, que a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante para constar como data de início o dia 01.02.2011, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, com intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada em R$2.000,00. Na inércia, proceda a Secretaria da Vara a anotação da CTPS do reclamante (art. 39, §1º, da CLT), sem menção ao processo judicial e sem prejuízo da execução da multa. O reclamante deverá ser intimado para disponibilizar sua CTPS em Secretaria.”

 

Ademais, a recorrente traz nas razões um cipoal de alegações que gira, unicamente, no ônus da prova, tentando tirar a credibilidade do depoimento da testemunha do recorrido ouvida em instrução processual.

 

Salienta-se que a recorrente não fez qualquer prova que pudesse dar guarida a sua tese de defesa, uma vez que a única testemunha da recorrida sequer se recorda quando o reclamante começou a trabalhar para a reclamada, enquanto o recorrido com suas testemunhas comprovaram o vínculo laboral entre recorrente e recorrido, conforme denunciado na peça vestibular.

 

Nesta seara, deverá ser mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 01/02/2011, bem como a retificação em CTPS para fazer constar a real data de início do contrato de trabalho, e o pagamento do 13º salário proporcional, das férias proporcionais + 1/3 e do FGTS + 40%, referente ao período anterior ao registro.

 

DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 

 

O deferimento do reembolso do pedido de contribuição assistencial se deu pelo fato de que o reclamante, ora recorrido não era sindicalizado, sendo que a recorrente, alega que o recorrido não provou a invalidade de sua sindicalização, quando o ônus da prova quando a legalidade do desconto da contribuição assistencial era do recorrido era da recorrente, o que não fez.

 

Contudo tais alegações não devem prosperar diante dos motivos a seguir expostos:

 

Primeiramente o desconto era efetuado diretamente nos holerites, não tendo alternativa ao recorrido em reclamar os descontos efetuados.  

 

Por outro lado, a recorrente não tem qualquer autorização por escrito por parte de seus empregados e do recorrido, que autorizasse os descontos efetuados pela mesma.

 

A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a recorrente descontar do empregado contribuição.

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005 RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA REVISOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ACÓRDÃO Nº:  20050441080  PROCESSO Nº: 02099-2001-012-02-00-2 ANO: 2003  TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/07/2005 PARTES: RECORRENTE(S): SIND TRAB HOTEIS REST BARES LANCH SIM SP RECORRIDO(S): SIENA DELICATESSEN LANCHES LTDA ME EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais.

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2005 RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA REVISOR(A): SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ACÓRDÃO Nº: 20050422990 PROCESSO Nº: 00735-2002-009-02-00-0, ANO: 2003, TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/07/2005 PARTES: RECORRENTE(S): SIND EMPREG COM HOTELEIRO SIMILARES SP RECORRIDO(S): MARCOS E MARIA CLEUZA RESTAURANTE LTDA EMENTA: Contribuição assistencial. Imposição aos não associados. A Constituição nada dispõe sobre a denominada contribuição assistencial. E a lei (CLT) só prevê a contribuição sindical e a associativa (art. 548). Daí que, em decorrência do princípio da legalidade, o empregado não associado não é obrigado a pagar qualquer outra contribuição, senão mediante sua prévia e expressa autorização, como se deflui do art. 545 da CLT. 

 

Desta forma, indevido os descontos efetuados pela recorrente durante todo o contrato de trabalho, devendo ser aplicado o Precedente Normativo 119, do C. TST.

 

Assim, ausentes tais requisitos, não há alternativa, que não a mantença do julgado, por força da livre associação sindical, que fere o princípio da liberdade sindical, conforme art. 5º, XX e 8º, V da Constituição Federal, bem como a O.J. 17 da SDC do TST, precedente normativo nº 119 do TST, como ainda art. 545 da CLT e Súmula 666 do STF.

 

Art. 5º, XX da Constituição Federal - “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”

Art. 8º, V da Constituição Federal – “V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”

 

Orientação Jurisprudencial 17 do TST. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (inserida em 25.05.1998)

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. 

 

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 do TST CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." 

 

 Art. 545 da CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

 

STF Súmula nº 666 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Referências: - Art. 8º, IV, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988  Afiliação; Associação em Sindicato; Contribuição(ões); Contribuição Sindical; Contribuições Sociais; Direitos Sociais; Disposições Gerais à Contribuição Sindical; Estados Federados; Exclusividade; Exigibilidade; Federação(ões); Sindicato; Sociedades ou Associações Civis; União Federal

 

Como ainda segue dissenso jurisprudencial, conforme decisão da 3ª região e 4ª região no sentido de não ser lícito o desconto, por desrespeito aos artigos acima mencionados.

 

Acórdão - Processo 0103100-74.2009.5.04.0371 (RO) Redator: EMÍLIO PAPALÉO ZIN Data: 24/01/2013 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme precedentes citados no voto, bem como julgados da lavra deste Relator, a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere o princípio da liberdade sindical, na linha dos entendimentos previstos na OJ nº 17 da SDC e Precedente Normativo nº 119, bem como na Súmula nº 666 do STF. Assim, mostra-se inválida cláusula coletiva que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado.  (...)  Trecho pesquisado: ... ILEGALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPREGADOS NÃO ... 

 

2. 0000010-92.2012.5.03.0041 RO  (00010-2012-041-03-00-6 RO) - Data de Publicação: 25/02/2013Órgão Julgador: Quarta Turma Relator:Julio Bernardo do Carmo Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes Tema: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – DESCONTO Divulgação: 22/02/2013. DEJT. Página 82. Boletim: Não. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTO INDEVIDO. A Constituição da República assegura o direito de livre associação e sindicalização, na forma prevista nos artigos 5º, XX, e 8º, V. Não havendo nos autos provas de que o reclamante seja filiado ao sindicato, não há como exigir o pagamento de contribuição assistencial instituída pelo ente sindical representativo da categoria profissional, visto que essa cobrança é vedada, conforme Súmula 666 do STF, Precedente Normativo 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 do SDC/TST. Logo, são indevidos os descontos realizados a título de contribuição assistencial, sem a anuência do trabalhador e sem a prova de sua filiação ao sindicato da categoria profissional. Recurso empresário desprovido no aspecto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00010-2012-041-03-00-6 RO; Data de Publicação: 25/02/2013; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Divulgação: 22/02/2013. DEJT. Página 82) Consultar Andamento | Ver Sentença 

 

Assim, verifica presente todos os elementos e requisitos para a mantença da r. decisão.

 

DOS DESCONTOS DE FALTAS

 

A recorrente alega que não é devido o pedido de reembolso de descontos indevidos à titulo de faltas, uma vez que o recorrente não teria em réplica impugnado as faltas constante em cartões de ponto.

 

Inicialmente, destacam-se os cartões de pontos não merecem credibilidade e foram impugnados em réplica.

 

Ademais a reclamada sequer produziu qualquer prova ao contrário ao denunciado na peça vestibular.

 

Assim correta a r. decisão monocrática a qual deve ser mantida.

 

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

A recorrente pede reforma na r. sentença quanto a condenação de diferença de verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sob a alegação de que a recorrente teria afirmado em sua defesa que teria quitado totalmente as verbas devidas por meio de acordo coletivo perante o Ministério do Trabalho e Sindicato da Categoria, o que não teria sido contestado pelo reclamante, nem apontado eventuais diferenças.

 

Fantasiosa tal afirmativa da recorrente uma vez que no caso em tela tem-se que a recorrente sequer comprovou qualquer pagamento de verbas rescisórias para o recorrido, apenas junta cópia de uma Ata de Reunião junto ao Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (ID. 70809f2) onde estabelece que a recorrente iria dar baixa do contrato de trabalho nas CTPS dos empregados, o …

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