Direito do Trabalho

Modelo de Contrarrazões. Recurso Ordinário. Confissão. Vínculo Empregatício | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

Apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, que busca reformar sentença sobre confissão ficta, vínculo empregatício e verbas rescisórias. Argumenta a manutenção da decisão, ressaltando a ausência de prova da regularidade da representação da reclamada e da quitação das verbas. Reitera a validade da condenação em horas extras e intervalos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

interposto pela reclamada, requerendo sejam as mesmas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]

RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]

 

COLENDO TRIBUNAL

ÍNCLITOS JULGADORES

 

A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima justiça, senão vejamos:

 

DA CONFISSÃO 

 

Em audiência realizada aos 10/04/2014, a recorrida requereu a aplicação confissão ficta da recorrente uma vez que o representante da empresa presente em audiência não se tratava de empregado da recorrente, não é contador e não é sócio da mesma.

 

A recorrente pediu prazo para juntar cópia do Diário Oficial em que consta o preposto como sócio da recorrente, contudo decorrido o prazo não fora juntado o referido documento.

 

Diante da inércia da recorrente a juíza “a quo”, sabiamente considerou como confessa ficta.

 

A recorrente em sede recursal tenta a reforma da confissão e junta cópia do diário oficial, entretanto precluso o prazo e deve ser desentranhado dos autos.

 

Ademais a reclamada juntou carta de preposição (ID 4322323), AUTORIZANDO o Sr. $[geral_informacao_generica] e outros a representar a recorrente na QUALIDADE DE PREPOSTO na presente Reclamação Trabalhista, omitindo que o fosse sócio, o qual pode representar a reclamada sem a obrigação de autorização de diretores da recorrente.

 

Como ainda a doutrina e jurisprudência vêm aplicando o entendimento que se faz necessário que o preposto seja, necessariamente, empregado do pólo patronal. 

 

Portanto, somente nessa hipótese está correta a representatividade do mesmo em audiência.

 

Diante das considerações, veja o que diz a jurisprudência Pátria sobre tema em destaque:

 

“TST – RR 150500-07-2007-5-01-0026 – Publ. em 3-12-2010. PREPOSTO NÃO EMPREGADO – REVELIA - CONFISSÃO FICTA. O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 377, assenta que salvo quanto à Reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente Empregado da Reclamada.”

 

“TST – RR 129100-40.2002.5.24.0003 – Publ. em 19-6-2009. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

 

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO

 

Nobres Julgadores, a recorrente faz alegações fantasiosas e inverídicas, aduz que a recorrida não teria produzido provas de que tenha trabalhado para a recorrente antes do período reconhecido em contestação.

 

Como ainda a recorrente afirma que a recorrida não teria produzido provas de suas alegações no que tange ao reconhecimento de vínculo.

 

Vale salientar que a recorrente não comprovou a regular representação em audiência de instrução, conforme acima debatido, assim fora considera confessa.

 

Assim não há o que se falar em não comprovação de vínculo de emprego, como sabiamente observou r. juízo “a quo” em sentença:

 

“3 - DO PERÍODO SEM REGISTRO

A autora aduz que foi admitida aos serviços da reclamada em 1.6.2008, mas foi registrada tão somente em 16.5.2011. Pleiteia a retificação da CTPS, o pagamento de 13o salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, referente esse período. A reclamada negou, em defesa, a prestação de qualquer serviço.

A ficta confessio faz presumir verdadeiras as alegações de vínculo de emprego do período anterior à anotação em CTPS, com o que o declaro o vínculo de emprego a partir de 1.6.2009 para determinar que a ré, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente, sob pena da Secretaria fazê-lo, retifique a CTPS da autora com data de admissão em 1.6.2009.

Vale ressaltar que, embora a exordial noticie vínculo a partir de 1.6.2008, em audiência a autora declarou 1.6.2009. Não há que se falar em multa por obrigação de fazer (anotação de CTPS), posto que não personalíssima. Ademais, em caso de inércia da ré, a Secretaria da Vara irá fazê-lo.” Grifos nosso

 

Nesta seara, deverá ser mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 01/06/2009, bem como a retificação em CTPS para fazer constar a real data de início do contrato de trabalho, e o pagamento do 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, do FGTS + 40%, referente ao período anterior ao registro.

 

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

A recorrente pede reforma na r. sentença quanto a condenação de diferença de verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sob a alegação de que a recorrente teria afirmado em sua defesa que teria quitado totalmente as verbas devidas por meio de acordo coletivo perante o Ministério do Trabalho e Sindicato da Categoria, o que não teria sido contestado pela reclamante.

 

Fantasiosa tal afirmativa uma vez que no caso em tela tem-se que a recorrente sequer comprovou qualquer pagamento de verbas rescisórias para a recorrido, apenas junta cópia de uma Ata de Reunião junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (ID 4322948) onde estabelece que a recorrente iria dar baixa do contrato de trabalho nas CTPS dos empregados, o Sindicato dos Motoristas receberia o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) o qual seria pago em 10 parcelas mensais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para proceder as homologações das rescisões e deveria pagar os trabalhadores em 10 parcelas a partir de 05/11/2013 e as homologações seriam feitas pelo Sindicato dos Motoristas, com ressalvas decorrentes, nos termos da legislação vigente.

 

Nota-se que o TRCT juntado pela recorrida (ID 3774430) no termo homologatório contém a ressalva de que a homologação realizada pelo sindicato profissional é restrita para fins de saque dos depósitos do FGTS, assegurando ao empregado o direito de postular na Justiça do Trabalho as verbas rescisórias descritas no termo de rescisão, declarando, ainda, que não houve o recolhimento regular dos depósitos fundiários e nem da multa de 40%. 

 

Contudo a própria ata juntada pela recorrente (ID 4322948), não afirma que os trabalhadores dariam total quitação às suas verbas rescisórias, pelo contrário, determina que as homologações efetuadas pelo Sindicato dos Motoristas deveriam trazer as devidas ressalvas, conforme legislação vigente, o que fora feito, conforme já explanado.

  

Observa-se que a recorrente fora considerada confessa e sequer comprovou o pagamento dos valores denunciados pela recorrida em sua peça vestibular, assim sabia a r. sentença em condenar a recorrente em pagamento das verbas rescisórias e a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e tal decisão deve ser mantida.

 

DAS HORAS EXTRAS 

 

Alega a recorrente que a juíza “a quo” havia se equivocado ao definir horas extras excedentes à 06:30 horas e fundamentar a sentença alegando que a reclamada não apresentou os registros de jornadas assinados e que os apontamentos são britânicos.

 

Nobres Julgadores nota-se que a recorrente fora considerada confessa, bem como, o “preposto” presente em audiência  depôs que: “que a reclamante assinava cartões de ponto” e  o MM Juízo “a quo” observou atentamente os referidos documentos assinados pela recorrida não foram juntados pela recorrente e aplicou a Súmula 338 do C. TST. 

 

Controle de ponto apócrifos. Invalidade. Súmula nº 338 do TST. A assinatura é o ato pelo qual o empregado confere veracidade as anotações de horários. Os controles de ponto apócrifos não possuem valor probatório. Não podem ser usados como evidência, sem outros elementos que sustentem as informações ali contidas. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 338 do TST, invertendo-se o ônus probatório e presumindo a veracidade da jornada apontada pelo obreiro na inaugural, porquanto não infirmada pela reclamada por intermédio de prova válida. Recurso Ordinário da reclamada não provido (acórdão 20120592163, Relator Dr. Davi Furtado Meireles, decisão publicada em 29/05/2012.

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2012 RELATOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES REVISOR(A): SERGIO WINNIK ACÓRDÃO Nº:  20121012683 PROCESSO Nº: 02621003220095020027 ANO: 2011 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Peru Gourmet LTDA EPP César Albuquerque da Silva EMENTA: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INSERVÍVEIS PARA COMPROVAR A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. Revelam-se imprestáveis ao fim pretendido, os controles de ponto acostados pela defesa sem a devida chancela do trabalhador. Isso, porque tal procedimento, se aceito fosse, comprometeria a confiabilidade deste meio de prova, possibilitando que empregadores sem escrúpulos viessem a "fabricar" cartões de ponto, transmudando o objetivo da lei, que é de dar proteção ao trabalhador, em insegurança completa para o obreiro. Assim, cartões de ponto apócrifos, apresentados pelo empregador, não se prestam a constituir prova da jornada de trabalho do empregado, implicando o acolhimento das alegações feitas na petição inicial pelo reclamante, na ausência de outras provas em contrário. ÍNDICE: CARTÃO PONTO OU LIVRO, Requisitos

 

Conforme se observa dos documentos apontados (IDs 4322969, 4322966 e 4322960) os supostos cartões de ponto foram todos emitidos em 02/04/2014 com versão de 31/10/2013 (posterior à demissão da recorrida), ou seja, foram emitidos apenas para a instrução processual, assim a recorrida, não tinha ciência mensalmente das anotações elaboradas.

 

Ora, nobres julgadores, como validar a jornada de trabalho apontada nos relatório de ponto de validador se os mesmos não são os espelhos de pontos assinados pela recorrida e emitidos após a demissão do mesmo, estão com jornadas britânicas ou resultados britânicos? 

 

Ademais, conforme fora denunciado pela recorrida existiam duas fichas diárias de controle de horários, os quais eram preenchidos pela recorrente (fiscais de linha e ponto), bem como já debatido o “preposto” confessa que a recorrida assinava os controles de jornada.

 

Como ainda a recorrente questiona o porquê da recorrida requer jornada de trabalho, que para a mesma se trata de jornada surreal, sem intervalo para refeição com trabalhos em feriados, sem receber horas extras e mesmo assim permanecer por longo tempo.

 

Ora nobres julgadores, a recorrida necessitava de seu emprego para manter o seu sustento bem como de sua família, e o simples fato de permanecer um longo tempo na recorrente não significa que as violações não …

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