Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - UF REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDA: Nome Completo
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
DA MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
A recorrente impetrou embargos declaratórios. O Juízo “a quo” sabiamente o considerou improcedente e protelatório, uma vez que a r. sentença não continha nenhuma hipótese do artigo 897-A da CLT, bem como condenou a recorrente em 1% do valor atribuído a causa em desfavor da recorrente, até o efetivo pagamento.
A recorrente pede reforma da aplicação da multa, sob a alegação de ampla defesa e que a mesma teria oposto embargos fundamentando em omissão da sentença.
Analisando referidos embargos, tem-se que a recorrente tenta reforma da sentença quando o correto seria a discussão da matéria via recurso ordinário, assim tal remédio judicial fora utilizado para atrasar o prazo do recurso ordinário.
Desta forma correta à aplicação da pena supra e deverá ser mantida, eis que a reclamada através da propositura de embargos declaratórios causou o protelatório recursal.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A recorrente pede reforma da r. sentença quanto a condenação de verbas rescisórias pois a reclamada teria afirmado que quitou totalmente as verbas devidas, o que não teria sido contestado pelo recorrido, assim seria desarrazoada a condenação no pagamento das verbas rescisórias, o que seria “bis idem”.
Mais uma vez a recorrente tenta levar os nobres julgadores a erro, eis que o recorrido denunciou em sua peça vestibular que RECEBEU O VALOR DE R$ 3.160,00 EM DEZ PARCELAS DE R$ 316,00 CADA, SENDO A PRIMEIRA FORA DO PRAZO, ISTO É, NA DATA DE 07/11/2013, RESTANDO DIFERENÇAS, bem como em manifestação sobre defesa a recorrida contesta as alegações da recorrente.
Analisando o TRCT, ID c4f84c0, espelha o valor líquido de R$ 4.449,01, assim restando a diferença de R$ 1.289,01, o que não fora colacado a disposição da recorrida, assim devida a multa prevista no artigo 467 da CLT, como ainda o pagamento parcial das verbas rescisória se deu de forma parcelada, bem como a primeira parcela fora quitada fora do prazo legal, assim deverá ser mantida a multa prevista no artigo 477 da CLT.
Diante do exposto, sábia a r. sentença em condenar a recorrente no pagamento de diferença das verbas rescisórias e a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e tal decisão deve ser mantida.
DAS HORAS EXTRAS
Alega a recorrente que o juízo “a quo” teria se equivocado ao deferir horas extras excedentes por labor além da 7ª hora diária e fundamentar a sentença alegando que os cartões de ponto não estavam assinados pelo reclamante e aplicar a Súmula 338 do TST.
Nobres Julgadores nota-se que o MM Juízo “a quo” observou atentamente todas as provas produzidas nos autos, esclarecendo perfeitamente o motivo da condenação das horas extras.
Observa-se que os cartões de pontos, são apócrifos.
Controle de ponto apócrifos. Invalidade. Súmula nº 338 do TST. A assinatura é o ato pelo qual o empregado confere veracidade as anotações de horários. Os controles de ponto apócrifos não possuem valor probatório. Não podem ser usados como evidência, sem outros elementos que sustentem as informações ali contidas. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 338 do TST, invertendo-se o ônus probatório e presumindo a veracidade da jornada apontada pelo obreiro na inaugural, porquanto não infirmada pela reclamada por intermédio de prova válida. Recurso Ordinário da reclamada não provido (acórdão 20120592163, Relator Dr. Davi Furtado Meireles, decisão publicada em 29/05/2012.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2012 RELATOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES REVISOR(A): SERGIO WINNIK ACÓRDÃO Nº: 20121012683 PROCESSO Nº: 02621003220095020027 ANO: 2011 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Peru Gourmet LTDA EPP César Albuquerque da Silva EMENTA: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INSERVÍVEIS PARA COMPROVAR A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. Revelam-se imprestáveis ao fim pretendido, os controles de ponto acostados pela defesa sem a devida chancela do trabalhador. Isso, porque tal procedimento, se aceito fosse, comprometeria a confiabilidade deste meio de prova, possibilitando que empregadores sem escrúpulos viessem a "fabricar" cartões de ponto, transmudando o objetivo da lei, que é de dar proteção ao trabalhador, em insegurança completa para o obreiro. Assim, cartões de ponto apócrifos, apresentados pelo empregador, não se prestam a constituir prova da jornada de trabalho do empregado, implicando o acolhimento das alegações feitas na petição inicial pelo reclamante, na ausência de outras provas em contrário. ÍNDICE: CARTÃO PONTO OU LIVRO, Requisitos
Conforme se observa dos documentos apontados (IDs 88eb2be, 8ecbbda, 580ca77 e cfb346b) os supostos cartões de ponto foram todos emitidos em 23/11/2015 com versão de 24/06/2015 (posterior a demissão da recorrida), ou seja, foram emitidos apenas para a instrução processual, assim o recorrido, não tinha ciência mensalmente das anotações elaboradas.
Ora, nobres julgadores, como validar a jornada de trabalho apontada nos relatório de ponto de validador se os mesmos não são os espelhos de pontos assinados pela recorrida e emitidos após sua demissão, estão com jornadas britânicas ou resultado britânico?
Ademais, conforme fora denunciado pela recorrida os horários espelhados nos referidos documentos são diversos aos que efetivamente trabalhados.
Como ainda a recorrente questiona o porquê da recorrida ter permanecido na recorrente laborando em “jornada surreal” por longo tempo sem receber hora extra.
Inicialmente vale ressalvar que na peça monocrática a recorrida denunciou que a recorrente lhe remunerou algumas horas extras, porém, não na totalidade, assim requereu diferenças.
Como ainda há que se destacar que o simples fato da recorrida ter laborado por longo tempo na recorrente, mesmo não recebendo todas as horas extras só demonstra que a recorrida necessitava do seu emprego para seu sustento e de sua família.
Neste prisma tem-se que a recorrente tenta levar os nobres julgadores a erro, com alegações que fogem da realidade, inclusive inovando sua defesa, querendo validar provas que não podem ser revestida de credibilidade, eis que colidem frontalmente com a condição de falibilidade humana, como pode-se notar as anotações de entrada e saída do recorrente onde mostra claramente que todos os dias laborava com jornada britânica, ou seja, diariamente laborava exatamente 07:00 ou 08:00 horas, sem qualquer variação no resultado, ou seja, com resultados britânicos.
Anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos registros de horário de trabalho acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrida com o encargo de comprovar sua exatidão, invertendo-se o ônus da prova, conforme orientação jurisprudencial nº 306 e Súmula nº 338 do TST e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido.
Portanto cabia a recorrente provar de forma robusta e convincente a jornada de trabalho lançado nos cartões de ponto.
Orientação Jurisprudência 306 - Horas extras. Ônus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.
Súmula nº 338 do TST
Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 – DJ 11.08.2003)
HORAS EXTRAS – FOLHAS DE PONTO – VALIDADE. As folhas de ponto, estereotipadas, provam apenas a freqüência da obreira ao serviço e não o horário por ela efetivamente cumprido, pois ninguém, em são consciência, pode admitir, que uma pessoa comece e termine, por vários meses, o seu trabalho sempre à mesma hora, sem um minuto sequer de atraso ou de saída antecipada. A evidência, pois, que tais registros não correspondem à verdade no tocante à jornada, sendo, quanto a isso, imprestáveis como prova (TRT – 15ª Região – 5ª T., RO 15414/91-1, Ac. 003687/93, Relª Juíza Eliana F. Toledo, DJE 19.04.93. PÁG. 173).
CARTÃO DE PONTO OU LIVRO – Obrigatoriedade e efeitos. Jornada de trabalho. Controle manual. Idoneidade. Controles de ponto para demonstrar a real jornada de trabalho (TRT/SP 02910113846 – Ac. 5ª T. 8.329/93 – Rel. Wilma Nogueira de ª Vaz da Silva – DOE 16-04-93).
CARTÃO DE PONTO OU LIVRO – Obrigatoriedade e efeitos. Controle de ponto manuscrito. Validade. A marcação regular, manuscrita, do horário de trabalho inserido nos cartões de ponto leva ao entendimento de que a jornada neles consignada foi exigida pelo patrão, o que retira a validade provante dos controles mesmo que manuscrito pelo próprio empregado (TRT/SP 02900283293 – Ac. 8ª T. 259/93 – Rel. Dora Vaz Trevino – DOE 15-01-93).
Não há como se imputar validade aos cartões de ponto acostados aos autos, vez que tais documentos denotam a jornada de trabalho uniforme, ou seja, espelham a fantasiosa “pontualidade britânica” (TRT/RJ 4948/93 – Ac. 9ª T. – Rel. Ideraldo Cosme de Barros Gonçalves).
Hora extras – Cartões ponto – Registro padronizado. Devem ser rejeitados os cartões de ponto apresentados como prova de horário de trabalho quando estes revelam horários perfeitamente padronizados, ante a impossibilidade de tal simetria ocorrer, invariavelmente, todos os dias. (TRT – 12ª R – 1ª T – Ac. nº 8627/96 – Rel. Juiz José de Oliveira – DJSC 24.10.96 – pág. 64)
Preenchidos os cartões pelo apontador, e contendo estes horários a realidade da jornada trabalhada, ainda mais se provado que o empregado laborava sempre noturnamente como vigia de obra. Impossível se estereotipar o dia-a-dia da rotina de entrada e saída do trabalho. (TRT – 1ª R – 2ª T – RO nº 32758/93 – Rel. Juiz José L. Félix de Souza – DJRJ 25.03.96 – pág. 57).
Não merecem credibilidade os cartões de ponto com marcação de horário de entrada e saída manuscrita e uniforme, presumindo-se verdadeiro o horário indicado na inicial, confirmado por testemunha. (TRT – 1ª T – RO nº …