Modelo de Contrarrazões ao RO | Responsabilidade Subsidiária | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que o reclamante defende a manutenção da condenação subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora.
O que é a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços?
A responsabilidade subsidiária é a obrigação do tomador de serviços de responder pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, quando esta não cumpre suas obrigações com o trabalhador. Trata-se de uma garantia ao empregado, que pode acionar o tomador caso a empregadora não satisfaça o crédito reconhecido judicialmente.
O fundamento legal está no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, inserido pela Lei n. 13.429/2017:
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A responsabilidade é subsidiária porque a execução deve ser inicialmente dirigida à empregadora. Não sendo localizado patrimônio suficiente ou mostrando-se frustrada a execução contra a devedora principal, admite-se o redirecionamento ao tomador condenado. Não é necessário esgotar previamente as medidas executivas contra os sócios da prestadora.
A terceirização lícita afasta a responsabilidade subsidiária?
Não. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a licitude da terceirização de qualquer atividade — inclusive a atividade principal da empresa — nos julgamentos do RE 958.252 e da ADPF 324, expressamente preservou a responsabilidade subsidiária da contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora.
Na terceirização entre empresas privadas, a licitude da contratação não afasta a responsabilidade subsidiária prevista no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974: o tomador que se beneficiou da prestação laboral responde subsidiariamente pelo inadimplemento da empregadora, sem necessidade de comprovação de culpa direta. Tratando-se de ente da Administração Pública, entretanto, aplicam-se os requisitos específicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 246 e n. 1.118.
Quando o tomador integra a Administração Pública, as regras são diferentes?
Sim. Quando o tomador é um ente da Administração Pública, o inadimplemento da prestadora não gera responsabilidade subsidiária automática. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas n. 246 e n. 1.118 (RE 1.298.647, julgado em fevereiro de 2025, com trânsito em julgado em abril de 2025), fixou que cabe ao trabalhador demonstrar concretamente a conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato e o nexo causal entre essa omissão e o descumprimento das obrigações trabalhistas.
A condenação não pode resultar exclusivamente da ausência de documentos de fiscalização ou da inversão do ônus da prova. O comportamento negligente estará configurado, por exemplo, quando o ente público permanecer inerte após receber notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
Nas ações em que o tomador é ente público, as contrarrazões do trabalhador devem identificar as provas concretas da negligência administrativa e do nexo causal, como notificações formais não atendidas, ciência do inadimplemento, ausência de providências após denúncias, descumprimentos reiterados pela contratada ou outros elementos idôneos que demonstrem a falha na fiscalização. Não basta sustentar genericamente que o ente público deixou de apresentar documentos, conforme os Temas n. 246 e n. 1.118 do Supremo Tribunal Federal.
Quais são os requisitos para a condenação subsidiária do tomador?
Para que o tomador de serviços seja condenado subsidiariamente, devem estar presentes os seguintes elementos:
Primeiro, que tenha havido efetiva prestação de serviços do trabalhador em favor do tomador durante o período da contratação. A responsabilidade abrange apenas as verbas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974.
Segundo, que o tomador tenha participado da relação processual na fase de conhecimento e conste do título executivo judicial. A condenação subsidiária pressupõe o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo tomador na fase cognitiva.
Terceiro, que a empregadora principal tenha inadimplido as obrigações trabalhistas reconhecidas. Na terceirização privada, o inadimplemento da prestadora aciona a responsabilidade subsidiária da contratante. Para a Administração Pública, o inadimplemento não é suficiente, sendo necessária a prova dos requisitos estabelecidos nos Temas n. 246 e n. 1.118 do Supremo Tribunal Federal.
Quais verbas estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária?
A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Isso inclui salários, verbas rescisórias, adicionais, indenizações, multas legais e convencionais e contribuições previdenciárias, desde que relacionadas ao período em que o trabalhador prestou serviços ao tomador.
O período é o limite temporal da responsabilidade: verbas geradas fora do período de prestação de serviços ao tomador não são por ele absorvidas. Nas contrarrazões, o reclamante deve demonstrar a correspondência entre as verbas pleiteadas e o período em que efetivamente prestou serviços ao tomador condenado.
Como o tomador pode contestar a condenação subsidiária?
A principal defesa do tomador é demonstrar que não houve prestação de serviços em seu benefício no período indicado, ou que as verbas incluídas na condenação não correspondem ao período de prestação laboral em seu favor.
No recurso, a impugnação genérica — sem indicar qual verba específica seria indevida, nem rebater os fatos apurados na instrução — não é suficiente para afastar a condenação. O ônus de desconstituir os fundamentos da sentença é da parte recorrente, e a ausência de impugnação específica implica a manutenção da decisão recorrida nos pontos não atacados.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Confirme que o tomador de serviços participou da fase de conhecimento e consta do título executivo judicial; a ausência de participação processual é a principal defesa do tomador para afastar a condenação subsidiária.
- Documente o período em que o trabalhador prestou serviços ao tomador, pois a responsabilidade subsidiária abrange apenas as verbas referentes a esse período; verbas anteriores ou posteriores não são alcançadas.
- Verifique se o recurso do tomador aponta fundamento concreto para infirmar os fatos apurados na instrução; a impugnação genérica sem rebater especificamente a fundamentação da sentença não é suficiente para a reforma.
- Se o recurso questionar verbas específicas, responda pontualmente demonstrando que cada verba corresponde ao período de prestação de serviços ao tomador e integra o título executivo judicial.
- Nas contrarrazões, enfatize que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária, que é expressamente prevista no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e foi preservada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento sobre a terceirização.
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