Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref.: Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo], em trâmite perante essa Meritíssima Vara e respectiva Secretaria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela parte Reclamante, com fundamento no artigo 895 e 900, da Consolidação das Leis do Trabalho, vazada nas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
Requer, após tomadas todas as formalidades de estilo, sejam as presentes contrarrazões encaminhadas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para processamento.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
xx.xxx contrarrazões
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: $[parte_reu_nome_completo]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
Vara de Origem: $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Egrégio Tribunal!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante, ora Recorrente, após notificação de sentença de procedência em parte da ação supramencionada.
As contrarrazões são tempestivas, haja vista que a notificação para apresentação da presentes fora publicada em $[geral_data_generica] pelo Diário Oficial, tendo como primeiro dia do prazo $[geral_data_generica] de sorte que o prazo de 08 (oito) dias expira-se no dia $[geral_data_generica]. Assim sendo, as contrarrazões são tempestivas.
Porém, não poderá prosperar o Recurso Ordinário interposto, senão, observe-se.
1. BREVE SÍNTESE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
Conforme se verifica do Recurso Ordinário interposto pela Recorrente, referido recurso foi apresentado para revisão do respeitável decisium exarado pelo Meritíssimo Juízo da $[processo_vara] Vara Do Trabalho De $[processo_comarca].
Em breve síntese, referida sentença julgou os pedidos formulados pela Recorrente parcialmente procedentes.
Inconformada com a respeitável decisão, a parte Recorrente interpôs o presente Recurso Ordinário, devolvendo os temas mencionados a este Egrégio Tribunal.
Contudo, em que pesem os argumentos prolatados pela Recorrente, não há que ser modificado na r. sentença ora combatida.
2. DA PRELIMINAR
I. DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
De plano, cumpre destacar que o Recurso Ordinário interposto pelo Recorrente encontra óbice no preenchimento dos pressupostos extrínsecos previstos em lei.
Isto porque, conforme se verifica, a presente demanda fora julgada parcialmente procedente e não houve a concessão de benefícios da justiça gratuita ao Recorrente.
Ademais, na r. sentença proferida, foram fixadas custas processuais no importe de xxx, calculadas sobres o valor arbitrado à condenação de xxx.
Portanto, para interposição do Recurso Ordinário, o Recorrente deveria cumprir o quanto disposto no artigo 789, § 1º da CLT, vejamos:
“§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.” (grifou-se)
Em face do exposto, não há que se falar em admissibilidade da presente demanda, tendo em vista a ausência de cumprimento dos pressupostos objetivos, sendo requisito indiscutível para admissibilidade.
Escusas pela repetição, mas não há como ignorar o fato de que os recursos somente serão conhecidos se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico vigente.
Corroborando neste sentido, ressalta-se os entendimentos jurisprudenciais, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos extrínsecos para a interposição do recurso ordinário, qual seja, o recolhimento das custas processuais, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserto. Agravo de Instrumento improvido por unanimidade.” (TRT 24ª Região, 00001635120125240006, Relator: João de Deus Gomes de Souza, Tribunal Pleno, Publicação 12/06/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. DESERÇÃO CONFIRMADA. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Ademais, é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, o recolhimento e a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2 desta Corte. Constata-se, portanto, que o recurso ordinário encontra-se deserto, em razão da falta de recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. Ademais, mesmo sendo concedido prazo de 5 dias para a regularização do preparo, a Parte somente providenciou a comprovação do recolhimento das custas após o transcurso do prazo concedido, o que evidencia a deserção do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (grifou-se) (TRT 9ª Região, 213-05.2018.5.09.0000, Relator Alexandre Luiz Ramos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Publicação 04/12/2018)
Ademais, cumpre a Recorrida ressaltar, ad argumentandum tantum, que não há que se falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que a existência de referido princípio não há de ser confundida como respaldo para justificar a ausência de observância dos pressupostos objetivos e subjetivos para interposição recursal.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TEDRIVE SISTEMAS DE CHASSIS DO BRASIL LTDA.). RECURSO DE REVISTA. JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A negativa de seguimento ao recurso de revista em primeiro juízo de admissibilidade não implicou negativa de prestação jurisdicional, pois explícitos os fundamentos em que embasada a decisão denegatória, relativamente à qual, não é demasiado destacar, não cabe sequer cogitar de deficiência na entrega da jurisdição, no mínimo pelo caráter precário que ostenta, que não vincula nem torna precluso o reexame da matéria pelo juízo ad quem .
2. Tampouco subsiste a alegação de que o despacho denegatório teria usurpado competência desta Corte, porquanto o primeiro juízo de admissibilidade da revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT. Dessa forma, cabe ao Tribunal de origem, por sua Presidência, o exame da revista, inclusive no tocante aos requisitos intrínsecos de admissibilidade. Está legalmente facultado à parte, porventura inconformada, buscar o destrancamento do recurso justamente pelo meio processual de que está a se valer. Entendimento em sentido contrário tornaria letra morta o disposto no art. 896, § 1º, da CLT.
3. Por outro lado, os princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa não exoneram as partes de observarem os pressupostos de admissibilidade - extrínsecos e intrínsecos - exigidos para cada recurso. Não há cogitar, pois, de ofensa aos referidos princípios pelo despacho que nega seguimento à revista porque não preenchidos os respectivos pressupostos intrínsecos. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. EPI' S. 1. A Corte de origem manteve a sentença que deferira o pagamento do adicional de insalubridade. Consignou que, "realizada prova pericial (fls. 154/160), constatou o perito do Juízo que o autor trabalhou exposto a insalubridade em grau médio e máximo, pela exposição a agentes químicos". Registrou que, "quanto aos equipamentos de proteção individual, após impugnação da reclamada, o Expert esclareceu que ' as Empresas Reclamadas não comprovaram o fornecimento efetivo e suficiente de todos os EPI's necessários à proteção do Reclamante, visando neutralizar a ação nociva dos Agentes Químicos constatados no setor de trabalho avaliado e ainda não anexou aos autos os respectivos Certificados de Aprovação - (C.A's), correspondentes aos EPI's fornecidos.' Verificou, ainda, em relação aos documentos de fls.113/114, que foi fornecido luva de segurança permeável, não sendo esta adequada para proteção dos agentes químicos constatados". Acrescentou que, "não bastasse, quanto ao uso efetivo dos EPI's, a única testemunha declarou em depoimento que ' jamais usou máscaras; que usava luvas de pano; que não havia cremes para as mãos; que os funcionários assinavam muitos documentos, mas sequer tinham tempo para lê-los; que não pode precisar se entre os documentos assinados havia alguma ficha de entrega de EPI; que o único equipamento que o depoente viu o reclamante usando eram botas...'". Concluiu, assim, que, "a despeito das fichas de entrega colacionadas aos autos pela reclamada, não havia orientação, tampouco fiscalização do uso de EPI's, sendo certo que somente o uso de botas, não era suficiente para eliminar os agentes insalubres verificados". 2. A Corte de origem não dirimiu a lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sobretudo, pela valoração da prova oral, documental e pericial efetivamente produzida. 3. Nesse contexto, resulta impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (grifou-se) (TRT 9ª Região, 213-05.2018.5.09.0000, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção II Esp. em Dissídios Individuais, Publicação 04/12/2018)
Impõe-se, dessa forma, e data maxima venia, negar-se conhecimento ao Recurso Ordinário ora combatido, sob pena de afronta ao artigo 789, § 1º da CLT, bem como artigo 5º, incisos II, LIV da Constituição Federal.
II. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a recorrente cerceamento de defesa, vez que foi indeferida a oitiva de uma de suas testemunhas, a qual pretendia ser ouvida para comprovar a ausência de poderes de mando e gestão. Contudo, sem razão o alegado, vejamos;
Inicialmente, destaca-se que, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, e sendo o destinatário da prova, pode indeferir as medidas que entender desnecessária, cabendo-lhe verificar a necessidade ou não de sua realização quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, sem que tais atos configurem cerceamento de defesa.
Da análise do conjunto probatório no presente feito, não se vislumbra qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa e, tampouco, à legalidade.
O indeferimento da oitiva de testemunhas, neste caso, não configura cerceamento de defesa quando o Juiz – a quem cabe determinar as diligências necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, rechaçando aquelas que considera inúteis ou meramente protelatórias – já se convencera por outras provas constantes nos autos.
Não se pode olvidar, outrossim, que as provas são direcionadas ao convencimento do Juízo e, se este se encontra apto a decidir a disceptação, pouca importância tem o fato de a parte buscar novas provas que se revelem desnecessárias.
E, neste aspecto, agiu acertadamente Vossa Excelência ao indeferir a produção de prova testemunhal, ante a existência de outros elementos probatórios aptos à solução da controvérsia.
Diante do exposto, não há qualquer violação ao princípio do devido processo legal, ampla defesa ou contraditório. Não há cerceamento de defesa.
Ademais, não há o que se falar em retorno dos autos à vara de origem, eis que totalmente sem fundamento e respaldo legal.
Resta inviável, portanto, o acolhimento do requerimento feito pelo Recorrente.
Por fim, pugna pelo indeferimento da preliminar, como medida de justiça!
3. DO MÉRITO
I. DO CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
Inconformado com r. sentença que reconheceu o cargo de confiança exercido pelo reclamante, o recorrente pugna pela reforma da r. sentença e afastamento do enquadramento no inciso II do artigo 62 da CLT. Contudo, sem razão.
Inicialmente destaca-se que, o próprio autor confessa que exercia cargo de confiança, conforme depoimento colhido na audiência do dia $[geral_data_generica], vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Ademais, conforme depoimento da testemunha da reclamada, colhido na audiência do dia $[geral_data_generica], respondeu que:
$[geral_informacao_generica]
Observa-se Nobres Julgadores que, a prova oral não deixa dúvida de que o reclamante exercia cargo de confiança na reclamada, pois o próprio recorrente confessou que não havia ninguém …