Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DE __________/UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo supra, proposta contra Razão Social, por seus advogados, conforme procuração Id. 0afbbdf, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, diante da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada (Id. 72f41c7), apresentar suas inclusas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela reclamada (Id. __________), com fundamento nos arts. 895, I, e 900, ambos da CLT, requerendo o regular recebimento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da __ª Região.
O despacho que determinou a apresentação de contrarrazões foi disponibilizado/publicado em //, considerando-se a intimação em //.
Nos termos do art. 900 da CLT, o prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário é de 08 (oito) dias, contado em dias úteis (art. 775 da CLT), com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, observadas eventuais hipóteses legais de suspensão de prazos, inclusive a prevista no art. 775-A da CLT, quando incidente.
Assim, as presentes contrarrazões são tempestivas.
Requer-se o recebimento, processamento e remessa ao Egrégio TRT, na forma de direito.
TERMOS EM QUE,
P. DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ESTADO REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Recorrida: Nome Completo
Recorrente: Razão Social
EMÉRITOS JULGADORES,
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, em síntese:
(i) a aplicabilidade das normas coletivas juntadas;
(ii) o nexo causal/concausal entre doenças ocupacionais e atividades habituais;
(iii) a culpa patronal por omissão quanto à prevenção e neutralização de riscos;
(iv) a condenação por dano moral;
(v) a nulidade da dispensa por inobservância do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, com condenação ao pagamento de salários e vantagens no período estabilitário;
(vi) o pagamento de salários no período de limbo jurídico-previdenciário;
(vii) a condenação à indenização prevista em cláusula convencional para empregado com 45 anos ou mais e multa normativa;
(viii) justiça gratuita;
(ix) honorários periciais; e
(x) critérios de atualização e encargos.
DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS DA RECLAMADA
A reclamada sustenta, em síntese:
(a) inadequado enquadramento sindical e inaplicabilidade da CCT;
(b) inexistência de nexo causal/culpa e ausência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do quantum;
(c) validade da dispensa e inexistência de ofensa ao art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, alegando suposto pedido de demissão e TAC;
(d) indevido limbo jurídico-previdenciário;
(e) indevidas indenização e multa convencionais;
(f) afastamento/redução de honorários periciais;
(g) revogação da justiça gratuita; e
(h) alteração do índice de correção monetária.
Nada disso procede.
1) DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS (ENQUADRAMENTO SINDICAL)
Não merece acolhida a insurgência quanto à aplicabilidade das convenções coletivas.
O enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, §3º, 577 e 581, §2º, da CLT, razão pela qual correta a conclusão de origem ao reconhecer que o instrumento coletivo apresentado abrange o segmento econômico e a categoria profissional pertinente.
Além disso, a documentação dos autos (TRCT com indicação sindical e instrumentos coletivos juntados) corrobora a vinculação da relação de trabalho à categoria indicada na petição inicial, sendo insuficiente a tentativa recursal de afastar a norma coletiva sem prova idônea de fato impeditivo.
Mantém-se, portanto, a r. sentença no ponto.
2) DO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS E DA INCAPACIDADE
Não prosperam as alegações recursais da reclamada.
A r. sentença reconheceu que, em razão das atividades habituais descritas na inicial, marcadas por movimentos repetitivos e exigências antiergonômicas, a reclamante desenvolveu hérnia de disco lombar, tendinites, sinovites/tenossinovites, dorsalgia, cervicalgia, dentre outras patologias, reconhecendo-se o nexo causal/concausal.
Conforme consignado no julgado, a perícia médica judicial reconheceu incapacidade até 04.10.2013, data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB) Informação Omitida, ressalvada a matéria devolvida no recurso da reclamante, se existente.
Durante a vigência do benefício acidentário, a reclamante foi submetida à reabilitação profissional e avaliada pela equipe do INSS, com contraindicação expressa de atividades que demandassem elevar/sustentar peso e movimentos repetitivos do membro superior esquerdo, conforme FAPL e ofícios do INSS (fls. 112/120 – Ids. e511848 e 156989d).
Ainda assim, a reclamada, contrariando a orientação previdenciária, determinou que a trabalhadora, no período de 14.02.2013 a 14.03.2013, fosse alocada em linha de etiquetagem e embalagem de velas, reinserindo-a em tarefas repetitivas, o que agravou o quadro clínico, culminando em dor crônica e inaptidão, conforme relatório elaborado pela própria empresa (fls. 121/123 – Id. 86d5fa3).
Concluído o procedimento de reabilitação, o INSS atestou aptidão para função administrativa, com restrições adicionais (inclusive movimentos intensos de ombro direito), conforme Certificado de Reabilitação Profissional (fls. 130/131 – Id. a6d32a8). Ocorre que a readaptação prometida não se concretizou; ao contrário, a reclamante foi novamente direcionada à atividade repetitiva de etiquetagem/embalagem, permanecendo até agosto/2014, com pagamento de salários e recolhimentos (fls. 48/67 – Ids. 35d6f36 e 8b3be1c).
Em exame periódico de 23.07.2014, a médica do trabalho registrou expressamente: “restrição de esforços físicos/movimentos repetitivos” (fl. 205 – Id. 6bf2c77), o que reforça a ciência empresarial quanto às limitações.
Após a cessação do auxílio-doença acidentário, o INSS concedeu auxílio-acidente (NB) Informação Omitida, vigente até a presente data, em razão do reconhecimento de sequela e nexo com o labor (fl. 104 – Id. 91bc281), evidenciando repercussão funcional duradoura.
No contexto do desligamento, consta ainda que, em 03.03.2016, a pedido da própria reclamada, a reclamante assinou atestado de enquadramento como pessoa com deficiência, com indicação de sinovite crepitante crônica em mão/punhos/ombros, para fins de cota, nos termos do Decreto nº 3.298/99 (com alterações), conforme fl. 206 (Id. 6d73c47), tendo a preposta confirmado a ocupação de vaga destinada a PCD.
2.1) Prova médica longitudinal (deve permanecer) e evolução progressiva do quadro
A evolução clínica é demonstrada por relatórios médicos sucessivos, com registros de patologias em ombro, punhos/mãos, lombalgia e dor crônica, além de recomendações reiteradas de evitar movimentos repetitivos e indicação de limitação/incapacidade ao trabalho, conforme documentos:
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Dr. Informação Omitida (22.11.2004 – fl. 135 – Id. 9e3149e);
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Dr. Informação Omitida (26.07.2005 – fl. 138 – Id. 84e6668);
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Dr. Informação Omitida (26.11.2009 – fl. 147 – Id. 439d909);
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Dra. Informação Omitida (18.03.2013 – fl. 156 – Id. c015a99);
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Dra. Informação Omitida (10.06.2013 – fl. 157 – Id. 81e8bb5);
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Dra. Informação Omitida (12.08.2013 – fl. 158);
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Dra. Informação Omitida (26.06.2014 – fl. 161 – Id. 81e8bb5).
Trata-se de prova robusta e coerente, que confirma a relação entre esforço repetitivo e agravamento e afasta qualquer alegação de inexistência de dano ou de ausência de nexo.
2.2) CAT, reconhecimento previdenciário e NTEP
O Sindicato emitiu a CAT (fl. 76 – Id. 5a21cf10) e o INSS concedeu benefícios na espécie acidentária, à luz do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 (fls. 91/103 – Ids. e9ed799 e 6dc07d5), o que reforça o nexo técnico epidemiológico com o trabalho, em harmonia com a documentação médica.
Além disso, as doenças (CID-10 indicados nos autos) encontram correlação com agentes/fatores ocupacionais vinculados a posições forçadas e gestos repetitivos, conforme tabelas técnicas correlatas constantes dos autos (Decretos indicados na inicial), o que converge com o contexto probatório.
2.3) Concausa e dever de proteção (base legal vigente)
Ainda que se cogitasse multiplicidade de fatores, a concausa encontra amparo no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que equipara a acidente do trabalho o evento ligado ao labor que, embora não seja causa única, contribui para redução ou perda da capacidade ou exige atenção médica.
O dever patronal de prevenção e redução de riscos é expresso no art. 157, I e II, da CLT, no art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, e nos arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal.
No âmbito infralegal, a prevenção não se prova por documentos genéricos, mas por efetividade de medidas de gestão de riscos, em consonância com o GRO/PGR (NR-1) e com o PCMSO (NR-7), o que não restou demonstrado de forma suficiente pela reclamada, sobretudo diante do adoecimento verificado e da readaptação previdenciária ignorada.
Diante desse quadro, correta a condenação por dano moral, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois o adoecimento ocupacional e a conduta omissiva empresarial geraram violação a direitos da personalidade e sofrimento indenizável.
Mantém-se, portanto, a r. sentença quanto ao dano moral e ao quantum fixado, por atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.
3) DA ESTABILIDADE – EMPREGADA REABILITADA OU COM DEFICIÊNCIA (ART. 93, §1º, LEI 8.213/91)
Sem razão a reclamada.
Não há dispensa a …