Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo supra, proposta contra Razão Social, por seus advogados, conforme procuração Id. 0afbbdf, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, diante da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada (Id. 72f41c7), apresentar suas inclusas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
nos termos do artigo 900 da CLT.
O r. despacho que determinou a apresentação de contrarrazões de recurso ordinário foi publicado no Diário Oficial na data de 26.11.2019 (terça-feira).
Nos termos do artigo 900 da CLT, o prazo para contrarrazões de recurso ordinário é de 08 dias (oito) dias.
Nos termos do caput do artigo 775, da CLT, redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Assim, no caso concreto, o prazo processual teve início em 27.11.2019 e se findará em 06.12.2019.
Uma vez observado o prazo legal, as contrarrazões de recurso ordinário protocolada na presente data observou a tempestividade.
Tendo sido cumprida as formalidades legais, requer que a presente contrarrazões de recurso ordinário seja recebida, processada e encaminhada ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como de direito.
TERMOS EM QUE,
P. DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ESTADO REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Recorrida: Nome Completo
Recorrente: Razão Social
EMÉRITOS JULGADORES,
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em resumo, a r. sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a presente Reclamação Trabalhista, para: reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº. 13.467/2017; afastar a prescrição em relação às doenças do trabalho; pronunciar a prescrição quinquenal em relação às pretensões patrimoniais anteriores a 17.08.2012; afastar a prescrição em relação aos depósitos de FGTS, com exceção daqueles acessórios a outros pedidos atingidos pela prescrição quinquenal; reconhecer a aplicabilidade das normas coletivas juntadas pela parte reclamante com a petição inicial; reconhecer o nexo causal entre as doenças descritas na petição inicial e as atividades laborais habituais desempenhadas pela reclamante; reconhecer à conduta omissiva da reclamada no tocante a proteção da reclamante no ambiente de trabalho, uma vez que não houve adoção de medidas protetivas aptas a neutralizar as lesões por esforço repetitivo; reconhecer a culpa patronal por deixar de tomar as precauções que deveria para entregar um ambiente de trabalho seguro; negar a indenização por dano material, sob o fundamento de que a perícia médica não constatou incapacidade laborativa no momento da avaliação médica; condenar a reclamada na indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em decorrência da incapacidade laboral temporária em decorrência de doenças do trabalho; indeferir o pedido de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de prova de custeio de tratamento médico; reconhecer a nulidade da dispensa, diante do que dispõe o artigo 93, §1º, da Lei nº. 8.213/91, fixando o período de estabilidade em 12 (doze) meses e determinando o pagamento dos salários e demais vantagens pelo período de 09.07.2016 a 09.07.2017; indeferir o pedido de reintegração com base em norma coletiva, sob o fundamento de aplicabilidade somente no caso de ocorrência de acidente típico; deferir o chamado limbo-jurídico previdenciário, com a condenação da reclamada no pagamento dos salários e demais vantagens nos períodos de 05.10.2013 a 31.12.2013 e de 01.09.2014 a 08.07.2016, com exceção do período de 06.05.2015 a 30.06.2015; condenar a reclamada no pagamento do FGTS no período de afastamento com percepção do benefício de auxílio-doença na espécie acidentária (02.09.2004 a 20.02.2006 e de 11.04.2008 a 04.10.2013); acolher o pedido de pagamento de indenização prevista na cláusula 66ª da C.C.T. 2015/2017 (dispensa de empregado com mais de 45 anos de idade); acolher a multa convencional por violação a cláusula 66ª da C.C.T. 2015/2017; conceder os benefícios da justiça gratuita; condenar a reclamada no pagamento dos honorários periciais; fixar os critérios para aplicação de correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais; e, condenar a reclamada no pagamento de custas processuais.
DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS DA RECLAMADA
Em síntese, em suas razões recursais, alega a reclamada: que o enquadramento sindical da reclamante não seria aquele reconhecido pela r. sentença de primeira instância, e, por consequência, seria indevida a aplicabilidade da cláusula 66ª da C.C.T.; que não teria ocasionado qualquer prejuízo a obreira, não agindo com culpa já que a doença alegada na petição inicial não guardaria nexo causal com o trabalho; que os atestados médicos de saúde ocupacional atestariam aptidão da obreira; que teria fornecido EPI´s e condições favoráveis ao bem estar e saúde no ambiente de trabalho; que a perícia médica judicial não teria constatado dano estético; que estariam ausentes os requisitos para caracterização do dano moral; que no caso de manutenção da condenação em dano moral o seu valor seja reduzido; que seria indevido os salários decorrentes da aplicabilidade do disposto no artigo 93, §1º, da Lei nº. 8.213/91, já que a dispensa teria se dado em decorrência de pedido de demissão pela obreira, mas, agindo de boa-fé, houve a dispensa imotivada da mesma; que houve a juntada nos autos de termo de ajustamento de conduta que comprovaria o atendimento da cota mínima de empregados reabilitados ou com deficiência; que seria indevido o pagamento referente ao limbo-jurídico previdenciário, uma vez que nunca teria se recusado a reintegrar a reclamante após as altas médicas pelo INSS; que seria indevido o pagamento da indenização do empregado demitido com 45 anos de idade ou mais e multa normativa, já que as C.C.T. juntadas com a petição inicial não representariam à obreira; requer o afastamento da condenação em honorários periciais ou a redução do valor; requer o afastamento do IPCA-E como indexador para correção monetária, requerendo a aplicação do indexador TR; requer o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedido à obreira, sob o fundamento de suposta inexistência de prova do estado de pobreza; e, ao final, requer o provimento de seu recurso ordinário.
NO MÉRITO
No mérito, deve ser mantida a r. sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante as provas produzidas e o direito aplicado ao caso concreto, com exceção da matéria objeto de recurso ordinário interposto pela obreira.
DA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL
Sem razão a reclamada quantos aos seus fundamentos recursais.
A reclamada possui como objetivo social a fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, conforme informação constante na JUCESP (fl. 245 - Id. 91169d2 - pag. 01).
O enquadramento sindical é decorrente da atividade preponderante da empresa, diante da interpretação sistemática dos artigos 511, §3º, 577 e 581, §2º, todos da CLT.
A convenção coletiva de trabalho que instruem a petição inicial (fls. 250/306 - Ids. fce584d, 663a9d7, 5cbe122 e 6992b88) abrange as indústrias de materiais e aparelho elétricos, eletrônicos e similares, justamente a atividade preponderante da reclamada.
O TRCT registra o Sindicato dos Trab. Metalúrgicos do Est. SP como entidade sindical laboral - CNPJ. 52.168.721/0001-09 - Código Sindical: 011.137.88749.9 (fl. 728 - Id. 5488a9a - pág. 02), correspondente ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes/SP, sindicado que participou da negociação coletiva do instrumento que instrui a petição inicial (fl. 251 - Id. fc2584d - pág. 02).
Sendo assim, deve ser mantida a r. sentença de primeira instância que reconheceu a aplicabilidade das normas coletivas que instruem a petição inicial.
DO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAS LABORAIS E INCAPACIDADE
Não prosperam as alegações recursais da reclamada.
A r. sentença de primeira instância reconheceu que devido às atividades habituais descritas na petição inicial (com movimento repetitivo), a reclamante adquiriu hérnia de disco lombar, tendinite no ombro esquerdo, tendinite no punho e dedão da mão direita, sinovites, tenossinovites, dorsalgia, cervicalgia, entre outras doenças laborais, reconhecendo o nexo causal. De acordo com a perícia médica judicial, tais doenças, geraram incapacidade somente até 04.10.2013, quando da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB) Informação Omitida (Em relação a tal limite de incapacidade a obreira interpôs recurso ordinário).
Durante a vigência de referido benefício de auxílio-doença acidentário (NB) Informação Omitida, a reclamante foi submetida à reabilitação profissional, sendo a mesma avaliada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, quando foi contra indicado o exercício de atividades que exijam: ELEVAR OU SUSTENTAR PESO, MOVIMENTOS REPETITIVOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, conforme Avaliações do Potencial Laborativo - FAPL e ofícios enviados pelo INSS a reclamada anexo aos autos (fls. 112/120 - Ids. e511848 e 156989d).
No entanto, a empresa, contrariando a solicitação do INSS, no período de 14.02.2013 a 14.03.2013, em que a reclamante foi submetida a treinamento profissional na reclamada, determinou que a obreira laborasse na linha de etiquetagem e embalagem de velas, ou seja, voltando a reclamante exercer atividades com movimentos repetitivos e antiergonômicos, o que agravou suas doenças laborais, passando a mesma a apresentar dor crônica, sendo considerada pela própria reclamada inapta para tal atividade, conforme Relatório de Avaliação de Curso/Treinamento e encaminhamento ao INSS, preenchido e elaborado pela própria reclamada (fls. 121/123 - Id. 86d5fa3).
Após elaboração pela reclamada de Relatório de Avaliação de Curso/Treinamento e encaminhamento ao INSS, com conclusão de inaptidão para a atividade de etiquetagem e embalagem de velas de ignição, houve a conclusão do procedimento de reabilitação profissional pelo INSS, no sentido de aptidão da reclamante para a função de auxiliar na área administrativa, sendo contra indicado o exercício de atividades que exijam: ELEVAR OU SUSTENTAR PESO, MOVIMENTOS REPETITIVOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, MOVIMENTOS INTENSOS DE OMBRO DIREITO, conforme Certificado de Reabilitação Profissional (fls. 130/131 - Id. a6d32a8).
Após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB) Informação Omitida, o INSS, em decorrência do reconhecimento de incapacidade permanente e nexo causal com as atividades laborais, concedeu a reclamante o benefício de auxílio-acidente (NB) Informação Omitida, o qual está vigente até a presente data, conforme carta de concessão / memória de cálculo e declaração emitida pelo INSS (fl. 104 - Id. 91bc281).
Em outubro de 2.013, após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário e a concessão do benefício de auxílio-acidente, a reclamante retornou para a empresa, sendo informada para aguardar em casa sobre uma solução para o seu caso. Em dezembro/2013 a reclamante foi chamada na empresa, assinando um recibo de férias de cerca de 13 dias. Após, em janeiro de 2.014 a reclamante retornou na empresa, quando foi realizada uma reunião sobre seu caso, com promessa pela reclamada de readaptação na área administrativa, o que nunca ocorreu, pois, passou a laborar novamente na atividade de etiquetagem e embalagem, atividade para qual a própria reclamada e o INSS consideraram que havia inaptidão, permanecendo até agosto/2014, com pagamento de salário e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme informações constantes nos recibos de pagamentos e CNIS (fls. 48/67 - Ids. 35d6f36 e 8b3be1c - pags. 01/10).
Na data de 23.07.2014, a reclamante foi submetida a exame periódico na empresa (fl. 205 - Id. 6bf2c77), quando a médica do trabalho Dra. Tatiana Rocha, atestou a seguinte observação: “... RESTRIÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS / MOVIMENTOS REPETITIVOS...”. Nosso destaque.
Diante da omissão da reclamada quanto à readaptação profissional, e, tendo em vista a incapacidade permanente para suas atividades habituais (houve a concessão do auxílio-acidente), a reclamante não mais conseguiu desempenhar as atividades de etiquetagem e embalagem, sendo que a partir de setembro/2014 até a rescisão contratual, também não conseguiu se afastar pelo INSS, conforme algumas decisões de fls. 207/211 - Ids. 7868d2a, d6a878e, f3fdad4, ecbceec e 2fdbc4a, tentando retornar ao seu labor na reclamada, mas, sem sucesso, até que a empresa lhe dispensou.
Ainda, na data de 03.03.2016, a pedido da reclamada, a reclamante assinou um atestado de que é portadora de deficiência física: SINOVITE CREPITANTE CRÔNICA DA MÃO, PUNHO E OMBRO DIREITO E ESQUERDO, se enquadrando na cota de pessoa com deficiência, nos termos do Decreto nº. 3.298/99, com as alterações dadas pelo decreto nº. 5.296/04, conforme atestado de fl. 206 (Id. 6d73c47). A preposta da reclamada confirmou que a reclamante ocupava vaga para funcionário com deficiência.
Cabe transcrever trechos de alguns relatórios médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a evolução clínica da reclamante, conforme segue abaixo:
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - neurocirurgia (datado 22.11.2004 - fl. 135 - Id. 9e3149e - pag. 04):
“(...) ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DEVIDO A SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO E, TENDINITE PUNHO E MÃO D E LOMBALGIA ... LER/DOR ( ...)”. Nosso destaque.
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - neurocirurgia (datado 26.07.2005 - fl. 138 – Id. 84e6668 – pág. 01):
“(...) ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DEVIDO A DOR CRÔNICA ... SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO E, TENDINITE PUNHO E MÃO D ... LOMBOCIATALGIA ... HÉRNIA DE DISCO ... INCAPAZ PARA O TRABALHO ( ...)”. Nosso destaque.
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - neurocirurgia (datado 26.11.2009 - fl. 147 - Id. 439d909 - pág. 04):
“(...) PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO AMBULATORIA DEVIDO TENDINTE DO OMBRO E e PUNHO D, EM ACOMPANHAMENTO FISIOTERAPICO COM POUCA MELHORA. DEVE EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS ( ...)”. Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (datado 18.03.2013 - fl. 156 - Id. c015a99 – pág. 05 ):
“(...) EM ACOMPANHAMENTO POR LER NOS OMBROS PIOR A ESQUERDA, PUNHOS E DEDOS DA MÃO. PACIENTE REFERE RETORNO AO TRABALHO COM PIORA DO QUADRO. APRESENTA LIMITAÇÃO PARA TAREFAS QUE NECESSITE ESFORÇO REPETITIVO”. ( ...)”. Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (datado 10.06.2013 – 157 – Id. 81e8bb5 – pág. 01):
“(...) ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO POR SD DO MANGUITO ROTADOR Á DIR (CID 10 M 75.1). APRESENTA LIMITAÇÃO PARA ABDUÇÃO DO BRAÇO EM 90º (...)”. Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (datado 12.08.2013 - fl. 158):
“(...) EM ACOMPANHAMENTO POR SD MANGUITO ROTADOR BILATERAL ... APRESENTA LESÃO PARCIAL DO TENDÃO DO MÚSCULO SUPRA-ESPINHAL (...)”. Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (datado 26.06.2014 - fl. 161 – Id. 81e8bb5 – pág. 05):
“(...) APRESENTA DS MANGUITO ROTADOR BILATERAL (CID M75.1), QUE VEM APRESENTANDO PIORA PROGRESSIVA, MESMO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERAPICO. PACIENTE NÃO DEVE REALIZAR TRABALHO QUE DEMANDE ESFORÇO FÍSICO REPETITIVO (...)”. Nosso destaque.
O Sindicato de Classe da reclamante emitiu a CAT (fls. 76 - Id. 5a21cf10), bem como a própria perícia médica do INSS concedeu os benefícios de auxílio-doença (NB) Informação Omitida e (NB) Informação Omitida na espécie acidentária, ante a previsão contida no artigo 21-A da Lei nº. 8.213/91 (fls. 97/103 e 91/96 - Ids. e9ed799 e 6dc07d5).
As doenças acidentárias que comentem a reclamante (CID-10: M19.9, CID-10: G56, CID-10: M51.1, CID-10: M53.1, CID-10: M54, CID-10: M54.2, CID-10: M54.4, CID-10: M65, CID-65.4, CID-10: M65.9, CID-10: M70, CID-10: M70.0, CID-10: M70.8, CID-10: M75.1, CID-10: M75.3, CID-10: M75.4), entre outras, estão comprovadas através dos relatórios e exames médicos em anexo (fls. 135/206 - Ids. 9e3149e, 84e6668, 439d909, c015a99, 81e8bb5, a8f2977, d2f172b, 45929ea, de1b1fd, 1c02615, f5b8be2, 6bf2c77 e 6d73c47), e estão previstas no Decreto nº. 6.042/2007, e alterações introduzidas pelo Decreto nº. 6.577/2008, restando comprovado à existência do nexo técnico epidemiológico com o trabalho:
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
X - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-):
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações localizadas (W43 – Z57.7) (quadro XXII)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de Trabalho Penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de Trabalho (Z56.5)
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3).
3) Condições difíceis de trabalho (Z56.5).
VIII – Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9).
1.Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3).
3) Condições difíceis de trabalho (Z56.5).
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3).
3. Vibrações localizadas (W43 – Z57.7) (Quadro XXII).
É importante também fundamentar que o artigo 21, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 estabelece que: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” Nosso destaque.
Nos autos do processo nº Informação Omitida, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de CIDADE, tendo a reclamada no polo passivo, foi constatada doenças laborais em outra funcionária, a qual também era operadora de máquina I e operadora multifuncional, sendo constatado, entre outras doenças, a tenossinovite em ombro, uma das doenças laborais que acomete a reclamante. Ainda, foi constatado pela perícia médica que havia atividades repetidas nas máquinas, com condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por dano moral e material, conforme laudo pericial e r. sentença anexo a petição inicial (fls. 219/242 - Ids. 786f9dd e 56a58cd).
Tais fatos demonstram que o ambiente de trabalho da reclamante era ou ainda é inseguro, tanto que culminou no surgimento de suas doenças laborais incapacitantes (CID-10: M19.9, CID-10: G56, CID-10: M51.1, CID-10: M53.1, CID-10: M54, CID-10: M54.2, CID-10: M54.4, CID-10: M65, CID-65.4, CID-10: M65.9, CID-10: M70, CID-10: M70.0, CID-10: M70.8, CID-10: M75.1, CID-10: M75.3, CID-10: M75.4), entre outras, as quais se equiparam ao acidente de trabalho, bem como provocou doenças laborais/acidente de trabalho em outra funcionária da reclamada, conforme processo mencionado.
Diferentemente do que alega a reclamada, não há prova nos autos da implantação de medidas de orientação e prevenção de acidentes do trabalho, e ainda, de fiscalização quanto ao cumprimento dessas medidas, de forma eficazes, tanto é que a reclamante adquiriu doenças do trabalho e incapacidade permanente. Os documentos de fls. 831/934 - Ids. f9caffb, 77c45f6, 968fb49, b411v00, e0bd760, 176853a afbf111 e 64065b5, foram impugnados e não devem ser considerados por divergirem da realidade fática presente nos autos.
A Portaria do Ministério do Trabalho nº. 3.214 de 08/06/78 - NR-9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por parte de todos os empregadores, visando a prevenção da saúde e segurança dos trabalhadores, através do levantamento dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho assim como os meios de neutralizá-los.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO é previsto pela Portaria do Ministério do Trabalho número nº. 3.214 de 08/06/78 - NR-7, a qual determina que todos os empregadores ou instituições que admitam trabalhadores como empregados regidos pela CLT, elaborem e implementem tal programa. O mesmo tem por objetivo a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores, bem como a prevenção e diagnóstico precoce de doenças relacionadas às funções desempenhadas e ao ambiente de trabalho. Este trabalho é realizado por Médico do Trabalho.
Conforme comprovado nos autos, a reclamada expôs a reclamante a riscos, tanto que culminou no surgimento de suas doenças laborais incapacitantes, as quais se equiparam ao acidente de trabalho, bem como provocou doenças laborais/acidente de trabalho em demais funcionários da reclamada, conforme precedente já mencionado.
Agindo desta forma, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus legal de comprovar as condições segura de seu ambiente de trabalho, presumindo a desobediência às normas de segurança (artigo 157, inciso I e II, da CLT; parágrafo 1º, do artigo 19 da Lei nº. 8.213/91; e, artigos 7º, incisos XXII e XXVIII e 225, ambos da Constituição Federal), resultando na comprovação de culpa patronal no acidente de trabalho/doenças ocupacionais.
No …