Modelo de Contrarrazões | Doença Ocupacional | 2026 | Contrarrazões da reclamada em defesa da sentença que afastou a indenização por doença ocupacional, com discussão sobre nexo causal e concausal, valor do laudo e atividade exercida durante o afastamento.
Afastado o nexo causal direto, a discussão está encerrada?
Não. Falta enfrentar a concausa, e é aqui que muitas defesas param cedo demais.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Para a caracterização da concausa, basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para o agravamento, ainda que a origem da doença seja outra. Isso permite reconhecer a natureza ocupacional do agravo, mas não gera automaticamente responsabilidade civil: permanecem necessários o dano, o nexo causal ou concausal e os pressupostos do regime de responsabilidade aplicável, subjetivo ou objetivo.
Por isso, a defesa precisa enfrentar as duas hipóteses de forma separada. Sustentar apenas que a patologia não nasceu do trabalho deixa a concausa sem resposta.
Vale conferir também o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que exclui do conceito de doença do trabalho a degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não produza incapacidade laborativa.
Essas exclusões afastam o enquadramento quando a doença é exclusivamente degenerativa, etária ou incapacitante por fatores estranhos ao trabalho. Contudo, se o labor contribuir diretamente para o agravamento ou para a redução da capacidade, o evento poderá ser equiparado a acidente do trabalho pela regra da concausa prevista no art. 21, I.
O laudo que nega o nexo encerra a questão?
É prova central, mas não vinculante, e o modo de invocá-lo faz diferença.
O julgador aprecia livremente a prova técnica e pode formar convicção diversa mediante indicação dos motivos, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil.
Ao defender a sentença que acolheu o laudo, convém demonstrar a consistência metodológica: se o perito examinou a descrição real das atividades, os fatores de risco do posto de trabalho, o histórico clínico e os documentos médicos, e se enfrentou expressamente a hipótese de concausa.
Transcrever a passagem exata que afasta o nexo, com indicação da página, produz mais efeito do que remeter ao laudo de forma genérica.
Convém ainda verificar se houve emissão de comunicação de acidente de trabalho e qual foi o enquadramento do benefício previdenciário concedido, porque esses elementos costumam ser confrontados com a conclusão pericial.
A emissão ou ausência de CAT e a espécie do benefício concedido constituem elementos de prova, mas não vinculam o juízo trabalhista na análise do nexo causal, da concausa ou da responsabilidade civil.
O nexo técnico epidemiológico muda o eixo da discussão?
Muda, e é um ponto que a defesa não pode ignorar.
O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 determina que a perícia médica considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida elencada na Classificação Internacional de Doenças.
Isso cria presunção na esfera previdenciária, que costuma ser invocada como indício relevante na esfera trabalhista, embora não se transporte automaticamente para a responsabilidade civil, que tem pressupostos próprios.
Convém, portanto, verificar o código da doença, o código da atividade econômica e o enquadramento adotado pela autarquia, e demonstrar, se for o caso, a inexistência de correlação entre a função efetivamente exercida e os fatores de risco descritos.
O próprio dispositivo prevê a possibilidade de afastamento da presunção mediante demonstração da ausência de nexo, o que reforça a utilidade de documentos como o Programa de Gerenciamento de Riscos, a Avaliação Ergonômica Preliminar e, quando cabível, a Análise Ergonômica do Trabalho, conforme a NR-17.
Trabalhar em outra atividade durante o afastamento prova ausência de nexo?
Não por si, e usar esse argumento sem cuidado pode enfraquecer a defesa.
A inferência de que a pessoa exerceu outra atividade e, portanto, a doença não tem relação com o emprego anterior só se sustenta quando as atividades comparadas envolvem os mesmos fatores de risco, na mesma intensidade e com a mesma organização de trabalho.
Se os fatores forem distintos, a comparação nada demonstra. E há um risco maior: quando a atividade exercida durante o afastamento envolve os mesmos fatores, ela pode ser lida como concausa de agravamento, e não como prova de higidez.
O argumento também precisa ser sustentado por prova, e não por afirmação. Cadastro em plataforma, registros de corridas ou movimentação financeira compatível são elementos objetivos; a menção genérica não é.
Por fim, convém separar os planos. A regularidade do exercício de atividade remunerada durante o recebimento do benefício é matéria previdenciária. O fato, contudo, pode ser valorado no processo trabalhista como elemento relativo à capacidade laborativa, às limitações funcionais e à exposição a outros fatores de risco, sem afastar automaticamente a natureza ocupacional da doença.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Responda separadamente ao nexo causal e ao concausal, lembrando que a concausa pode caracterizar a natureza ocupacional do agravo, mas não dispensa os demais pressupostos da responsabilidade civil.
- Verifique se o laudo enfrentou expressamente a hipótese de agravamento pelas condições de trabalho, e transcreva a passagem correspondente com indicação da página.
- Confira o código da doença e o da atividade econômica para avaliar a incidência da presunção do art. 21-A, e reúna documentos técnicos do posto de trabalho.
- Confira o enquadramento do benefício previdenciário e a existência de comunicação de acidente de trabalho.
- Ao invocar atividade exercida durante o afastamento, compare os fatores de risco das duas ocupações e junte prova do exercício, sem transformar a menção em ilação.
- Não trate o eventual trabalho durante o benefício como prova de ausência de doença ocupacional, porque são planos distintos.
- Delimite o regime de responsabilidade aplicável, verificando se a atividade envolve risco especial.
- Retire as adjetivações sobre a sentença e sobre o julgador, mantendo a análise objetiva da prova.
- Ajuste o pedido final para requerer o não provimento do recurso e complete a autuação com a identificação das partes.
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